DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por VALBER GOMES ORQUIZA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (HC n. 0019343-26.2025.8.17.9000).<br>Infere-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente, aos 9/7/2025, em razão do cumprimento do mandado de prisão preventiva, por ter supostamente cometido o delito de homicídio qualificado em face de três vítimas no ano de 2006.<br>Impetrado prévio habeas corpus, a Corte local denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 203/204, grifei):<br>Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (TRÊS VÍTIMAS). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. FUGA. CONTEMPORANEIDADE PRESENTE. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ORDEM DENEGADA E PREJUDICADA EM PARTE.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado por advogado em favor de réu preso preventivamente em 09/07/2025, acusado de homicídio qualificado contra três vítimas em 2006, visando à revogação da prisão preventiva por suposta ausência de fundamentação, falta de contemporaneidade, inexistência de justa causa e cerceamento de defesa, com pedido subsidiário de substituição por medidas cautelares.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva carece de fundamentação idônea e de requisitos autorizadores; (ii) saber se houve ausência de contemporaneidade da prisão; (iii) saber se há justa causa para a persecução penal; (iv) saber se ocorreu cerceamento de defesa por ausência de intimação.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão que decretou a prisão preventiva fundamenta-se na gravidade concreta do crime, na periculosidade do agente e na fuga desde 2006, configurando risco à ordem pública e à aplicação da lei penal.<br>4. A contemporaneidade da prisão preventiva não se vincula ao tempo do crime, mas à persistência do risco que justifica a medida. A fuga prolongada mantém atual o perigo.<br>5. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos, sendo insuficientes medidas cautelares alternativas.<br>6. A denúncia descreve de forma individualizada a conduta do acusado, com base em elementos probatórios colhidos no inquérito, afastando a alegada ausência de justa causa.<br>7. O alegado cerceamento de defesa foi superado, pois houve expedição de carta precatória para intimação do acusado a fim de apresentar resposta à acusação.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Habeas corpus parcialmente conhecido e ordem denegada.<br>Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta da conduta, aliada à fuga prolongada, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva decorre da persistência do risco, e não da data do fato criminoso. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos."<br>_________<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CP, art. 121, §2º, IV, c/c arts. 29 e 69; CPP, arts. 312, §2º, 315, §1º, 319 e 366.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 914.649/MG, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 12.08.2024; STJ, AgRg no HC 906.910/MS, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 30.04.2025; STJ, AgRg no RHC 178.059/RJ, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08.05.2023; STJ, AgRg no HC 997.561/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13.05.2025.<br>Nas razões do presente recurso, alega a defesa que o recorrente nunca foi foragido da Justiça. Houve, na verdade, inércia estatal na sua localização.<br>Sustenta, ademais, ausência de fundamentos para a custódia cautelar e falta de contemporaneidade da prisão, pois a decisão que a decretou remonta a 2006, e sua execução ocorreu apenas em 9/7/2025.<br>Afirma que houve cerceamento de defesa, por ausência de citação/intimação pessoal do recorrente para se defender do processo.<br>Destaca as condições pessoais favoráveis e total ausência de periculum libertatis.<br>Requer, assim:<br>a) A concessão de liminar para permitir que o recorrente aguarde o julgamento do presente recurso em liberdade, expedindo em seu favor o competente alvará de soltura;<br>b) No mérito, seja concedida a ordem de habeas corpus para relaxar a prisão do recorrente em virtude da ausência de justa causa; contemporaneidade e periculum libertatis;<br>c) Subsidiariamente, considerando que o recorrente é primário; portador de excelentes antecedentes sociais; que não resistiu à prisão; que tem profissão definida e endereço certo; que não há receio de fuga ou de que em liberdade venha a obstar a coleta de provas, sendo certo que a prisão processual não se confunde com a reservada para cumprimento de pena - a gravidade do delito não é suficiente para fundamentar a prisão preventiva -, que seja concedida a ordem de Habeas Corpus no sentido de substituir a atual prisão preventiva do paciente por alguma das medidas cautelares previstas no CPP, expedindo em seu favor o competente alvará de soltura.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>No caso, são estes os fundamentos do decreto preventivo (e-STJ fls. 195/196):<br>A representação que ora formula, a autoridade policial, merece acolhimento.<br>Tenho que para a decretação da prisão preventiva mister se faz a comprovação da materialidade do crime bem assim indícios de que o representado seja o autor do fato criminoso. Presentes estes requisitos, tem-se que a prisão preventiva deve ser decretada para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal.<br>É incontestável que somente a gravidade do fato não traz a conveniência de restrição cautelar da liberdade. Entretanto, tal, que é o que se tem nestes autos, aliada à postura dos representados, pessoas temidas na localidade, bem assim como presentes indícios de que se furtarão à aplicação da lei penal, vez que dois deles já estão foragidos, inviabilizando a instrução policial e eventual apuração na esfera judicial, do caso; tudo sinaliza a necessidade da decretação das prisões preventivas como representado pela autoridade policial.<br>Assim, tenho perfeitamente evidenciada a materialidade, não obstante estar, ainda, pendente de envio os laudos periciais tanatoscópicos, evidenciada, a materialidade porque o fato foi divulgado pela imprensa, com juntada de notícia jornalística ao inquérito policial, bem como afirmadas as mortes por todas as testemunhas ouvidas em fase policial.<br>Também quanto aos indícios de autoria, tenho por presentes, isto pelos testemunhos colhidos, e, sobretudo, pelo interrogatório de Edson Marques da Silva, sem descuidar do testemunho de Alexsandro José de Freitas, também por demais elucidativo.<br>Por sua vez, consignou o Tribunal (e-STJ fl. 196):<br>Em detida análise da decisão acima transcrita, observa-se que a prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas imputadas ao paciente e aos demais corréus e da sua periculosidade real, bem como para assegurar a aplicação da lei penal, haja vista a informação policial de que o paciente, àquela época, já estava foragido.<br>Com efeito, o paciente se trata de suposto coautor dos crimes de homicídio qualificado consumado em face de três vítimas mulheres e é tido como pessoa temida na sociedade. Nesse contexto, justifica-se a segregação cautelar à garantia da ordem pública.<br>Com efeito, orienta o STJ que: "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 914.649/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, D Je de 15/8/2024).<br>Ademais disso, a medida extrema resta necessária, ainda, à aplicação da lei penal. De fato, o juízo de origem informou que o paciente permaneceu foragido da justiça desde o decreto preventivo, em 2006, até 09/07/2025, quando foi capturado no estado de Tocantins, o que demonstra a necessidade de sua segregação cautelar, para assegurar a aplicação da lei penal.<br>Nesse sentido é a súmula 89 do TJPE:<br>"A fuga do distrito de culpa constitui motivação idônea para justificar a prisão preventiva"<br>Como se pode ver, não há que se falar em decisum desprovido de fundamentação.<br>Isto, porque, pelos trechos acima transcritos, observo que a prisão preventiva foi decretada e mantida em razão da gravidade concreta da conduta.<br>De acordo com os autos (e-STJ fls. 150/151):<br>O MINSTÉRIO PÚBLICO ofereceu DENÚNCIA contra ALMERIS SOARES LINS DE PAULA, conhecido como "Meri", EDUARDO MARTINS DA SILVA, ERIVELTON GOMES DE FARIAS, conhecido como "Eri", EDSON MARQUES DA SILVA, conhecido como "Edinho" e contra VALBER GOMES ORQUIZA, todos já qualificados, como incursos nas sanções do artigo 121, p. 2º, incisos | e IV, c/c art. 29 e 69, do Código Penal, acusando-os dos assassinatos de Gleice Belo da Cruz, Adriana Medeiros de Aguiar e Rosa Maria Ferreira da Silva, mortas a tiros de arma de fogo no dia 11/09/2006, por volta das 00:20 horas, na BR 101 m- Norte, KM 01, bairro da Guabiraba, nesta cidade.<br>Consta que "os denunciados pactuaram o homicídio de GLEICE BELO DA CRUZ em virtude do envolvimento desta com ERIVELTON GOMES DE FARIAS. Este, querendo ver-se livre de sua atual amante, organizou o "plano com os demais, conhecidos matadores da região", constando ainda que as vítimas Adriana Medeiros de Aguiar e Rosa Maria Ferreira da Silva "foram executadas como queima de arquivo estavam no local errado na hora errada".<br>Em sua peça inicial, o Ministério Público ainda ressalta que "o denunciado VALBER GOMES ORQUIZA, após pacto prévio com os executores materiais, levou as vítimas em seu fusca para o local do crime e que EDSON MARQUESDA SILVA levou em sua moto àquele local o executor ALMERISSOARES LLINS DE PAULA, enquanto o acusado ERIVELTON GOMES DE FARIAS foi quem conduziu, também em sua moto, o denunciado EDUARDO MARTINS DA SILVA".<br>"Chegando ao local do crime, os três veículos quase simultaneamente", prossegue a denuncia, "MERI determinou que as vítimas deitassem no chão e as alvejou em suas cabeças e, chegando em seguida EDUARDO ao local também efetuou vários disparos nas mesmas, causando- lhes a morte",<br>Diz ainda a denuncia que os crimes foram cometidos "por motivo torpe (vingança e ciúmes) e sem dar qualquer chance de defesas às vítimas".<br>Ora, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>Destacaram as instâncias ordinárias, ainda, que o paciente permaneceu foragido desde 2006 e o mandado de prisão somente foi cumprido em 2025, ou seja, 19 anos após o crime.<br>Como cediço, "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal, bem como justifica a contemporaneidade da medida em apreço" (AgRg no HC n. 914.054/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024).<br>Quanto à alegada ausência de contemporaneidade, veja o que consignou o Tribunal a quo (e-STJ fl. 197):<br>Desse modo, não obstante tenha sido a prisão cumprida após quase 19 anos da data do crime, inexiste a apontada ilegalidade por ausência de contemporaneidade.<br>É que a data do fato criminoso não é parâmetro para análise da contemporaneidade. Esta se baseia, na verdade, na permanência de perigo na liberdade do paciente, ainda que transcorrido considerável lapso temporal, o que restou demonstrado na hipótese.<br>Por outro lado, é digno de registro que o tempo decorrido entre a data dos crimes e do efetivo cumprimento do mandado de prisão preventiva está relacionado à dificuldade em localizar o paciente, que, repito, esteve foragido da justiça desde o ano de 2006, quando fora decretada sua prisão preventiva.<br>Ademais, a prisão preventiva do paciente fora decretada 03 (três) dias após o fato delituoso, mediante representação da autoridade policial e com parecer favorável do Ministério Público. E, note-se, a essa época, o paciente já havia se evadido do distrito da culpa.<br>Nesse particular, é firme a jurisprudência da Corte Superior de Justiça no sentido de que a fuga do distrito da culpa justifica a contemporaneidade da prisão preventiva. Em situação semelhante a que ora se analisa, o Superior Tribunal de Justiça manteve a custódia cautelar de réu que estava foragido por quase 20 anos até o cumprimento do mandado de prisão, estando, ainda assim, presente a contemporaneidade das circunstâncias autorizadoras do decreto preventivo.<br>A respeito do tema, destaco que "a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022).<br>A atualidade dos fundamentos da prisão preventiva não se confunde com a data da prática delitiva, mas sim com a persistência dos riscos que justificam a extrema medida. No caso, está evidenciada pela gravidade concreta do delito e por ter o recorrente permanecido foragido por 19 anos.<br>Nos moldes da jurisprudência deste Tribunal Superior, "a condição de foragido afasta a alegação de constrangimento ilegal, seja pela dita ausência de contemporaneidade, seja pelo apregoado excesso de prazo para encerramento da instrução criminal" (RHC n. 174.115/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 29/3/2023).<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. DURAÇÃO PROLONGADA. INVESTIGADO FORAGIDO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. ALEGAÇÃO DE DESÍDIA POLICIAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar prisão temporária decretada há mais de um ano no âmbito de inquérito policial que apura tentativa de homicídio qualificado. A defesa alegou desídia da autoridade policial, ausência de diligências, demora injustificada na investigação e constrangimento ilegal por excesso de prazo.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o prolongamento da prisão temporária, sem cumprimento ou avanço significativo da investigação, caracteriza constrangimento ilegal; (ii) definir se a alegada inércia da autoridade policial e ausência de contemporaneidade justificam a revogação da prisão ou imposição de prazo para encerramento do inquérito.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão agravada deve ser mantida, pois a prisão temporária foi decretada com base em elementos concretos, notadamente a extrema gravidade do crime investigado - tentativa de homicídio qualificado com requintes de crueldade - e a condição de foragido do investigado, o que justifica a excepcionalidade da medida.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite certa flexibilização dos prazos para conclusão de inquérito, considerando a complexidade das investigações, número de envolvidos e gravidade dos fatos apurados, o que se aplica à hipótese. Ademais, a alegação de ausência de contemporaneidade na prisão é afastada quando o cumprimento da medida se frustra por culpa do próprio investigado, que se mantém em local incerto e não sabido. Precedentes.<br>5. A condição de suposto integrante de grupo criminoso atuante reforça a necessidade de preservação da medida extrema, não se configurando, por ora, constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decretação e manutenção da prisão temporária fundada na gravidade concreta do delito e na condição de foragido do investigado não configura constrangimento ilegal, mesmo diante da alegação de demora na investigação.<br>2. A inércia parcial da autoridade policial não justifica, por si só, a revogação da prisão temporária, quando presentes elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida para a segurança da investigação e da ordem pública.<br>3. A alegação de ausência de contemporaneidade não prospera quando a própria conduta do investigado - que permanece foragido - impede o cumprimento da medida cautelar.<br>(AgRg no HC n. 1.000.952/BA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025.)<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GOLPES DE FACA E DE TESOURA. RÉU FORAGIDO. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PARECER ACOLHIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema.<br>2. A custódia preventiva está idoneamente motivada, especialmente para a garantia da ordem pública, vulnerada pela gravidade concreta do crime, e para a aplicação da lei penal, haja vista que a prisão cautelar ainda está com o mandado de prisão pendente de cumprimento, ou seja, o paciente ainda está foragido.<br>3. A análise da tese de que o crime foi praticado em legítima defesa implica diretamente no pedido de absolvição do réu, assim, é inviável o enfrentamento por esta Corte, pois demanda o reexame de fatos e provas.<br>4. Habeas corpus denegado.<br>(HC n. 989.527/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. O Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para manter a prisão preventiva, ao salientar a gravidade concreta do delito e o fato de estar o recorrente foragido. A Corte local, por sua vez, desdobrando o argumento do decreto preventivo, esclarece que "o fato do paciente ter ficado foragido por 11 anos, só tendo sido capturado em 22/07/2024 no Estado do Rio de Janeiro, isto é, dificultado a aplicação da lei penal por mais de uma década, por si só, já é justificativa idônea para manter a prisão cautelar".<br>3. A "permanência  do recorrente  em local incerto e não sabido afasta a alegação de ausência de contemporaneidade da medida. Com efeito, "a fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC 133.180/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/8/2021).<br>4. O acórdão ora impugnado vai ao encontro da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a fuga constitui o fundamento da cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC n. 133.180/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/8/2021).<br>5. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP).<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 213.172/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>Finalmente, quanto ao alegado cerceamento de defesa, por ausência de citação/intimação pessoal do recorrente para se defender do processo, melhor sorte não assiste à defesa.<br>Veja, a propósito, o que consta do acórdão recorrido (e-STJ fls. 201/202):<br>Por fim, no que diz respeito ao alegado cerceamento de defesa do paciente em razão da não intimação para responder ao processo, verifico se tratar de um pleito prejudicado.<br>Com efeito, em consulta ao processo de origem no sistema PJE 1º grau (0036415- 24.2006.8.17.0001), verifiquei que, tão logo o juízo a quo teve conhecimento do cumprimento do mandado de prisão em desfavor do paciente, exarou um despacho determinando, entre outras diligências, a expedição de carta precatória, caso necessário, para o réu, ora paciente, apresentar resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias. (ID 209686839 da ação penal nº 0036415- 24.2006.8.17.0001)<br>Assim, em cumprimento à determinação judicial, a secretaria do juízo expediu carta precatória para o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Palmas/TO com a seguinte finalidade: "A intimação do acusado no local onde se encontra preso, para apresentar resposta à acusação, através de advogado particular, no prazo de 10 (dez) dias, cientificando-lhe de que, caso não o faça, fica de logo nomeada a Defensoria Pública." (ID 210788781 da ação penal nº 0036415-24.2006.8.17.0001).<br>Portanto, considerando-se que fora expedida carta precatória para intimação do paciente a fim de apresentar resposta à acusação por meio de advogado, resta superada a alegação de cerceamento de defesa.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA