DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEANDRO RODRIGUES VASCONCELOS, no qual se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, prolator de acórdão assim ementado (fl. 14):<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO PARCIAL DA PRETENSÃO PUNITIVA. PERDA DO OBJETO. PRISÃO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO EDITALÍCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME: Agravo em execução penal interposto contra decisão que decretou prisão para início do cumprimento de pena em regime semiaberto. Alegação preliminar de prescrição quanto ao crime do art. 244-B do ECA e nulidade por ausência de intimação pessoal ou editalícia.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Analisar a ocorrência de prescrição e a necessidade de esgotamento dos meios de intimação antes da decretação de prisão para início do cumprimento da pena, quando o réu não mantém endereço atualizado nos autos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR: A prescrição já foi reconhecida pelo juízo da execução, configurando perda parcial do objeto recursal. Quanto ao mérito, é dever do apenado manter seu endereço atualizado (art. 367, CPP). A frustração da intimação pessoal por mudança de endereço não comunicada autoriza a decretação da prisão para início do cumprimento da pena, especialmente quando o acusado não foi revel e esteve representado por defensor durante a ação penal. A intimação editalícia não é requisito legal nessa hipótese, sendo suficientes as tentativas de localização no endereço fornecido.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE:<br>Agravo parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido."<br>Em suas razões, a parte impetrante alega que se mostra ilegal a expedição de mandado de prisão sem prévia intimação do paciente para dar início a cumprimento de pena em regime semiaberto; defende que, uma vez não localizado para ser intimado, seria indispensável o esgotamento dos meios de intimação, mediante expedição de edital, bem como intimação da Defensoria Pública, para só depois expedir o respectivo mandado de prisão.<br>Requer: " ..  seja concedida a ordem liminarmente para decretar a nulidade da r. decisão que determinou a prisão do paciente sem ouvir previamente a Defensória Pública; ou, não sendo o caso, determinar a expedição de contra-mandado de prisão e esgotamento de todos os meios de intimação do apenado, inclusive por edital, para que somente então, se for o caso, lhe seja decretada a prisão; ao final e em definitivo, requer a concessão da ordem pleiteada liminarmente." (fl. 9)<br>Liminar indeferida à fl. 104 e informações prestadas às fls. 110-124.<br>Ouvido, o MPF manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 130-136).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 - pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>No caso, inexiste flagrante ilegalidade a ser reconhecida.<br>A pretensão recursal foi assim rejeitada pela Corte local (fls. 10-15):<br>" .. <br>Inicialmente, ressalto que o processo de execução penal deve observar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, nos termos do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Por outro lado, é dever do reeducando manter seu endereço atualizado perante o juízo, conforme dispõe o artigo 367 do Código de Processo Penal.<br>No caso concreto, tais garantias foram respeitadas.<br>A tentativa de intimação pessoal foi realizada, mas não teve sucesso devido à inércia do próprio agravante em comunicar eventual alteração de endereço, conforme informado pelo oficial de justiça (seq. 30.1). Ademais, como bem pontuado pela magistrada singular, "apesar de ter questionado a decisão deste juízo, a Defensoria Pública não atualizou o endereço do(a) apenado(a)/agravante, mantendo-se a impossibilidade de sua localização pessoal e de aplicação da lei penal" (seq. 63.1).<br> .. <br>Além disso, nos autos da ação penal (n. 0196275-72.2014.8.09.0011), o agravante não foi revel e esteve representado por defensor constituído, o que garantiu o contraditório e a ampla defesa. Dessa forma, a decretação da prisão tem fundamento legítimo e visa à efetivação da pena, atendendo às funções preventiva e retributiva da sanção penal.<br>O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que cabe ao réu informar eventual mudança de endereço ao juízo, sendo descabida a alegação de nulidade quando frustradas as tentativas de intimação no endereço fornecido:<br> .. <br>Portanto, a decisão que decretou a prisão do agravante para o início do cumprimento da pena no regime semiaberto encontra-se devidamente fundamentada e está em consonância com a Resolução n. 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça, a qual prevê a intimação do reeducando para apresentação ao regime semiaberto. No entanto, diante da frustração da intimação pessoal, a decretação da prisão mostrou-se necessária para viabilizar a aplicação da pena.<br>Além disso, após a captura, o cumprimento da pena será iniciado com monitoramento eletrônico em prisão domiciliar, nos termos da Portaria n. 01/2022 deste juízo, Essa determinação está expressamente prevista na parte final da decisão, que estabelece: "Com a notícia da prisão, regularize-se a situação do (a) apenado(a) no BNMP 2.0; certifique-se acerca da sua imediata inclusão no regime semiaberto, em situação de prisão domiciliar, sob monitoramento eletrônico, conforme a Portaria n.º 01/2022 deste juízo, oficiando-se, se necessário, para sua inclusão no prazo de 24 horas; e prossiga com a execução penal em seus ulteriores termos, conforme disposições contidas também no artigo 4º e seguintes da Portaria n.º 01/2022 deste juízo."<br>Dessa forma, inexiste nulidade na decisão agravada, pois foram esgotados os meios razoáveis para a localização do agravante, não sendo obrigatória a intimação por edital." (grifei)<br>Como visto, transitada em julgado sentença que condenou o paciente ao cumprimento de pena privativa de liberdade em regime semiaberto, o Juízo da Execução determinou, em primeiro momento, a intimação pessoal do apenado, a partir dos dados constantes do processo; frustrada a tentativa de localização do apenado, conforme certificado por Oficial de Justiça, determinou-se a expedição do mandado de prisão.<br>O procedimento adotado pelo Juízo singular encontra-se em conformidade com a legislação processual penal e com as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça.<br>Como se sabe, e o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 474/2022, que modifica o art. 23 da Resolução n. 417/2021, a fim de possibilitar ao condenado à pena privativa de liberdade, em regime inicial semiaberto ou aberto, que seja intimado para começar seu cumprimento, antes da expedição de mandado de prisão.<br>A norma passou a ostentar, pois, a seguinte redação:<br>"Art. 23. Transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante no 56."<br>Assim, o sentenciado deve ser intimado para dar início ao cumprimento da reprimenda, com consequente expedição da guia de execução definitiva, sem a exigência de seu prévio recolhimento à prisão.<br>Ocorre que, no caso dos autos, consiste em fato incontroverso que o Juízo singular, em cumprimento à orientação do CNJ, determinou prévia intimação do paciente, tendo sido a diligência frustrada por culpa exclusiva do próprio apenado, não encontrado no endereço fornecido no decorrer de toda a persecução penal.<br>Consoante destacado pelas instâncias ordinárias, o art. 367 do CPP estabelece que: "O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo."<br>É dizer, se houve mudança de endereço no decorrer da persecução penal, incumbe ao próprio réu/apenado comunicar o fato ao Juízo; não o fazendo, a ponto de impedir o regular início da fase de execução penal, mostra-se plenamente válida a expedição do respectivo mandado de prisão, em especial porque nele já consta a determinação de que o apenado "deverá ser imediatamente incluído no regime semiaberto desta Capital, em situação de prisão domiciliar, sob monitoramento eletrônico, com o uso de tornozeleira eletrônica." (fl. 28)<br>Tampouco há exigência de prévia tentativa de intimação editalícia, conforme sugere a parte impetrante, sendo inaplicável ao caso o art. 392 do CPP, que disciplina a forma de intimação do réu no caso de sentença condenatória.<br>No ponto, cabe ressaltar que, de um lado, não se trata de intimação de sentença condenatória, mas sim de intimação para dar início ao cumprimento de pena após trânsito em julgado da condenação; por outro lado, consoante noticia o acórdão impugnado, o paciente não foi revel e esteve representado no decorrer da ação penal por defensor constituído, o que afastaria, de todo modo, a incidência do dispositivo legal invocado.<br>Em verdade, considerando que até o presente momento o apenado, ciente do trânsito em julgado da sentença condenatória (tanto que acionou a Defensoria Pública para promover sua defesa na fase de execução), não se apresentou para dar início ao cumprimento da pena privativa de liberdade imposta, nem sequer declinou novo endereço onde poderia ser intimado (pleiteando apenas sua intimação por via de edital, forma sabidamente ineficaz), há concretas evidências de que se encontra foragido, o que justifica a expedição do mandado de prisão.<br>Nesse sentido:<br>"EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONDENADO FORAGIDO. RESOLUÇÃO CNJ N. 474/2022. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual o agravante informa que, condenado à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão em regime aberto, com sentença transitada em julgado, o pedido de cumprimento da pena na comarca de seu domicílio - Rio de Janeiro - foi negado, tendo sido expedido mandado de prisão, em descumprimento do disposto na Resolução CNJ n. 474/2022.<br>2. O acórdão estadual destacou que o agravante se encontra foragido há quase um ano, justificando a expedição do mandado de prisão.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a Resolução CNJ n. 474/2022, que permite a intimação do condenado para início do cumprimento da pena antes da expedição de mandado de prisão, é aplicável a condenado foragido.<br>4. Outra questão é se a transferência da execução penal para a comarca do Rio de Janeiro é cabível, considerando que o acórdão estadual não se manifestou sobre o pedido.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Resolução CNJ n. 474/2022 não menciona proibição de expedição de mandado de prisão em casos de réu foragido ou que não se apresenta para o cumprimento de pena, porque será obrigatória e consequência lógica do trânsito em julgado da condenação<br>6. A transferência da execução penal para outra comarca não pode ser analisada por esta Corte, devido à ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre o tema, evitando-se supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no RHC n. 212.861/MG, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025, grifei.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO DE JULGAMENTO EM DECISÃO MONOCRÁTICA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. CONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO. TRÂNSITO EM JULGADO. MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO E NÃO CUMPRIDO. RÉU FORAGIDO. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO N. 474/2022, DO CNJ. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. Segundo reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.  ..  (AgRg no HC 650.370/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 29/04/2021).<br>2- Sobreveio recentemente a Resolução n. 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça, que alterou a Resolução CNJ n. 417/2021, para estender ao regime semiaberto a possibilidade de expedição de guia de execução, sem o prévio recolhimento à prisão, o que anteriormente se limitava ao regime aberto. Nesse sentido, o art. 23 da Resolução CNJ n. 417/2021 passou a vigorar com a seguinte redação: "DO MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE PENA EM AMBIENTE SEMIABERTO OU ABERTO: Art. 23. Transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante 56.<br>3- A mencionada resolução contém disposição procedimental relativa ao início da execução da pena que não contradiz a norma legal em vigor sobre o tema, na medida em que não veda a expedição de mandado de prisão no caso de o apenado vir a descumprir o prazo assinado pelo Juízo da execução para apresentação espontânea para o cumprimento da pena. Portanto, em se tratando de disposição de teor procedimental, é aplicável imediatamente a todas as situações em que a execução penal não tenha ainda se iniciado, não havendo que se falar em aplicação retroativa.<br>4- Contudo, no caso concreto, há fortes evidências de que o réu encontra-se foragido. Segundo o Juiz de origem, desde que teve conhecimento de sua condenação definitiva, mudou-se para lugar incerto e não sabido.<br>5- Estando o réu foragido, não há como se pugnar pela aplicação da orientação posta na Resolução n. 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça.<br>6- Agravo Regimental não provido."<br>(AgRg no HC n. 825.644/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 14/6/2023, grifei.)<br>Constata-se, portanto, que não há ilegalidade a ser reparada, tendo o Juízo da Execução observado a orientação constante da Resolução n. 474/2022 do CNJ, determinando a expedição de mandado de prisão apenas diante da impossibilidade de localização do paciente no endereço indicado nos autos.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA