DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MAYRON ALLEXIUS BORGES DA SILVA, condenado pelos crimes previstos no art. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, apontando como autoridade coatora a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que, em 7/4/2025, não conheceu do habeas corpus (HC n. 1.0000.25.269112-6/000) (fls. 8/13).<br>Sustenta o impetrante que o paciente cumpre pena privativa de liberdade em regime fechado e que foi instaurado Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) para apurar a suposta prática de falta grave, consistente na falsificação de assinatura de um servidor público em uma autorização para troca de cela. Durante a audiência de justificação, a defesa requereu a realização de perícia grafotécnica, pedido que contou com a concordância do Ministério Público. Contudo, o paciente, pessoa de pouca instrução, teria se confundido ao manifestar oposição à perícia, quando sua intenção era anuir com sua realização. No dia seguinte, o reeducando redigiu declaração de próprio punho esclarecendo o equívoco, e a defesa reiterou o pedido de perícia. Ainda assim, o magistrado de primeiro grau indeferiu o pleito, reconhecendo a prática da falta grave com base em "indícios suficientes de materialidade e autoria", notadamente a declaração do servidor de que a assinatura não era sua (fls. 3/4).<br>Aduz que o indeferimento da perícia grafotécnica violou o direito ao contraditório e à ampla defesa, garantidos pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal. Argumenta que a produção da prova pericial era indispensável para confirmar ou refutar a autoria do suposto delito de falsificação de documento público, tipificado no art. 297 do Código Penal, sendo o exame de corpo de delito obrigatório nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal. Afirma que a decisão do juízo singular e o acórdão que a manteve ignoraram a fragilidade probatória, optando por manter a punição com base em meros indícios (fls. 4/5).<br>Menciona que o indeferimento da perícia e a anotação de falta disciplinar acarretaram prejuízo ao paciente, incluindo o prolongamento do prazo para obtenção de benefícios prisionais. Alega que a decisão configura cerceamento de defesa e constrangimento ilegal, uma vez que o paciente foi privado de uma chance probatória que poderia elucidar os fatos (fls. 5/6).<br>Em caráter liminar, pede a suspensão dos efeitos da decisão do magistrado singular e dos atos dela decorrentes, até o julgamento do mérito do presente habeas corpus. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem para cassar o acórdão prolatado e determinar a realização da perícia grafotécnica para posterior análise do suposto incidente de falta disciplinar. Alternativamente, solicita que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais seja compelido a conhecer do habeas corpus impetrado e a analisar o constrangimento ilegal apontado pela defesa (fl. 6).<br>É o relatório.<br>A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.<br>In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.<br>O Tribunal local, a despeito de não ter conhecido da impetração, expressou o seguinte sobre o tema (fls. 12/13):<br>Consta, ainda, da ata de audiência de justificação (sequência 203.1 - SEEU) que o reeducando, acompanhado de seu defensor, manifestou-se expressamente pela dispensa da perícia grafotécnica, demonstrando ciência e anuência quanto à condução da instrução sem a produção da referida prova técnica.<br>Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, as nulidades processuais, mesmo absolutas, devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão, e que é necessário demonstrar prejuízo concreto para que a nulidade seja reconhecida (AgRg nos EDcl no HC n. 938.090/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).<br>O apenado, em audiência, aco mpanhado do defensor, desistiu da realização da perícia (fl. 30), mesmo tendo sido alertado das consequência, não sendo possível reabrir a marcha do procedimento, que se sujeita ao sistema de preclusões.<br>Além disso, este Tribunal Superior já decidiu anteriormente que a perícia grafotécnica é dispensável se há prova suficiente para a condenação do paciente em falta grave (AgRg no HC n. 841.159/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023).<br>No caso, o Juízo da execução homologou a falta grave por assinatura falsa do Coordenador de Segurança da unidade para mudança de cela, considerando o depoimento do coordenador e o registro de boletim de ocorrência. Assim, devidamente exercido o poder disciplinar, não havendo flagrante ilegalidade a ser sanada.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOLÓGICA. DISPENSA EM AUDIÊNCIA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. PRECLUSÃO. PRECEDENTE. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. PRECEDENTE.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.