DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por DONNER LOCADORA DE IMÓVEIS, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fls. 2428):<br>ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PARQUE NACIONAL DAS ARAUCÁRIAS. INDENIZAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. INDEVIDOS.<br>A União, por meio do Decreto s/nº de 19 de outubro de 2005, criou o Parque Nacional das Araucárias, no Estado de Santa Catarina, para preservar amostra representativa do bioma Mata Atlântica, transformando-o em área de preservação ambiental, insuscetível de ocupação ou exploração econômica.<br>O simples fato de a área ser elevada a status de Parque Nacional, por si só, passa a gerar restrições de utilização da terra tão severas que, na prática, anula a possibilidade de exploração econômica do imóvel.<br>Considerando a omissão do Estado em proceder à desapropriação de imóvel particular localizado nos limites do parque, com a prévia e justa indenização, surge o direito do proprietário à indenização por desapropriação indireta, englobando o valor da terra nua, a cobertura vegetal passível de exploração e benfeitorias.<br>A área remanescente não deve ser objeto da desapropriação indireta, uma vez que sua metragem é superior ao módulo rural da região.<br>Os juros compensatórios têm por finalidade indenizar o expropriado pela impossibilidade de utilização da terra.<br>O autor da desapropriação indireta não fará jus à incidência de juros compensatórios relativos a período anterior à imissão na posse, considerando que, mesmo após a criação do Parque Nacional das Araucárias, continuou explorando economicamente o bem.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 2509/2515 e 2729/2713).<br>Nas razões recursais, alega-se violação ao disposto no art. 489, § 1º, II, III, IV e VI, e 1.022 do Código de Processo Civil, porque: a) Não houve confrontação dos efeitos jurídicos de mero administrativo interno, qual seja, da Resolução Conama 278/2001 em face do princípio constitucional da legalidade (Teoria da Norma); b) Não houve enfrentamento e interpretação, para aplicação ao caso, dos arts. 20, 21, 22, 23 e 24 do Código Florestal que geram um direito adquirido, ou no mínimo uma expectativa de direito econômico ao administrado portador da autorização e que sendo esta suplantada por força de criação de unidade de conservação é dever haver JUSTA INDENIZAÇÃO; c) Não houve enfrentamento, nem mesmo incidental, ao art. 12 da Lei 8629/93 e especialmente ao art. 5º, XXIV da Constituição Federal e que em seu conjunto estabelecem claramente O QUE SE CARCATERIZA COMO JUSTA INDENIZAÇÃO no que diz respeito a coberturas vegetais objeto de plano de manejo, ainda que estejam sujeitas a limitações administrativas; d) A ausência total de fundamentação, redundando em absoluta negativa de vigência ao inciso VI, §1º, do art. 489, CPC se repete ipsis literis em relação aos precedentes jurisprudenciais evocados em apelação e DUAS VEZES EM DECLARATÓRIOS; e e) restou mantida a contradição interna do acórdão, na medida que este, ao mesmo tempo reconhece o imediato esvaziamento econômico da área afetada pela criação do parque, mas ainda sim nega o pagamento de juros compensatórios ao fundamento de que "não houve desapossamento".<br>Quanto ao mérito, sustenta contrariedade aos arts. 12 da Lei 8.629/93 e 20, 21, 22, 23 e 24 do Código Florestal, objetivando a indenização para a cobertura florestal. Para tanto, afirma que "A eliminação completa do direito de exploração das reservas florestais levantadas e objeto de Plano de Manejo Sustentável ocorreu apenas e tão somente por força do ato de criação do Parque Nacional. É este ato administrativo formal que elimina todo e qualquer potencial econômico da floresta e como tal nada mais razoável do que indenização plena da mesma" (fl. 2752).<br>Defende que "Não poderia a mesma autoridade administrativa ambiental, em um primeiro momento, declarar imune de corte toda uma região econômica, apenas para no ato imediatamente posterior desapropriá-la, deixando de pagar aos proprietários afetados qualquer valor por algo que a própria administração realizou pouco tempo antes" (fl. 2753).<br>Reclama que "Como o impedimento de corte é transitório e precário não é possível a evocação da causa impeditiva do art. 45 da Lei 9985/00, sendo de rigor a aplicação ao caso do art. 12 da Lei 8.692/93, sob pena de fazer-se letra morta da mesma, isto é, negar-lhe vigência" (fl. 2761).<br>Questiona o desrespeito aos arts. 11, § 1º, da Lei 9.985 /2000, 2º, § 3º, do Decreto sem número de 19/10/2005, e 15-A, § 3º, do Decreto-Lei 3.365/1941, porque "Com a afetação da área ao interesse público existe o efetivo desapossamento administrativo pelo que devidos juros compensatórios a partir de então" (fl. 2774).<br>Requer, ao final, o provimento do recurso especial.<br>O recurso especial foi admitido na origem (fls. 2927/2928).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente,  o  recorrente  alega  violação  aos  arts.  489  e  1.022  do  CPC.  No  entanto,  a  Corte  local,  assim  se manifestou  (fl.  2405/2406):<br>No tocante ao valor da indenização, devem ser mantidos os valores obtidos pelo Juiz de 1º grau, que se embasou no laudo pericial, o qual considerou o valor de mercado, conforme avaliação de profissional engenheiro agrônomo que atua na região.<br>Sob este aspecto, a parte autora requereu a reforma da sentença no que se refere ao valor devido pelo mato, alegando ser necessária a indenização em separado da cobertura vegetal nativa que já era objeto de Plano de Manejo Florestal. Aduz que requereu indenização de forma específica para cada espécie de solo existente na propriedade (agricultura, campos e matos), tendo a sentença adotado critério diverso, de acordo com o laudo pericial, cujo resultado contemplaria classificação de solo inexistente. Ainda sustenta lesão ao devido processo legal e ocorrência de julgamento extra petita, argumentando que a tabela de classificação do solo apresentada pelo perito no laudo final não teria sido objeto de discussão nos autos.<br>Não lhe assiste razão, contudo.<br>Inicialmente, cabe a ressalva de que o não acolhimento dos pedidos da parte autora na forma como especificados na inicial não tem o condão de caracterizar decisão extra petita. No caso concreto, o Julgador de 1º grau analisou e afastou os argumentos levantados de forma fundamentada, como se depreende dos termos da sentença acima transcrita.<br>Por outro lado, o parâmetro adotado para a fixação da indenização da terra nua foi o valor constante do laudo pericial, que corresponde ao somatórios dos valores médios de mercado encontrados pelo perito após a classificação do solo em categorias, restando apontado, no cálculo final, o valor de mercado das terras da região, com as devidas adequações técnicas.<br>Desta forma, nota-se que a propriedade foi classificada em 05 classes, cada qual com diferente valoração, de acordo com padrões técnicos específicos. As áreas de banhado, APP e reserva legal, por exemplo, receberam o correto enquadramento nas áreas de solo da classe VIII.<br>Acrescento que não deve ser acolhida a alegação de que a sentença se valeu de informação cujo critério é diverso do laudo pericial. A folha 1206 dos autos integra o laudo pericial, sendo portanto parte integrante da prova os elementos contidos na tabela em referência.<br>Ressalte-se que é descabida a indenização pela cobertura vegetal em relação à araucária, a imbuia e a canela, por se tratarem de espécies cuja exploração econômica é vedada, destacando-se que a Resolução CONAMA Nº 278/2001 suspendeu as autorizações para corte e exploração das espécies ameaçadas de extinção, sendo que o Plano de Manejo ínsito à propriedade da autora tinha validade apenas até novembro de 1999.<br>Não se olvide que o entendimento do STJ a respeito da indenização de cobertura vegetal em separado depende da comprovação e que o expropriado estivesse explorando economicamente os recursos vegetais com respaldo em autorização válida, expedida por órgão ambiental.<br>Quanto à plantação de pinus, contudo, correta a determinação de indenização, pelas razões já ressaltadas na sentença impugnada - notadamente quanto à inviabilidade de extração dos espécimes do interior do Parque, mostrando-se correta a base de cálculo acolhida.<br>Ao apreciar os primeiros embargos de declaração, o Tribunal esclareceu que (fl.2513):<br>A autora insurge-se no seu recurso contra o valor decretado como correto a título de indenização, incluindo insurgência contra os acréscimos legais, em especial a não incidência de juros compensatórios. Entretanto, relendo o voto do Eminente Relator Rogério Favreto, depreende-se fundamentação bastante para explicitar o entendimento, unanimemente adotado por este Regional.<br>Exclusivamente no que diz com a alegação de erro material no julgado ao decretar que o Plano de Manejo teria vencido em novembro/1999, o fato é que o voto condutor enfatizou que a Resolução CONAMA nº 278/01 suspendeu as autorizações para o corte e exploração das espécies ameaçadas de extinção.<br>A Portaria IBAMA nº 37-N/92 classificou a Araucaria angustifolia como espécie da flora brasileira ameaçada de extinção. No ano seguinte, o Decreto nº 750/93 classificou a floresta Ombrófila Mista, na qual se insere a floresta da Araucária, como pertencente ao domínio da Mata Atlântica e consequentemente incidindo sobre ela o art. 225, §4º, da CRFB/88 que prevê que "A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais". Ou seja, a araucária em comento passou a ser regida pela legislação restritiva de exploração da Mata Atlântica, de forma a evidenciar que a evolução apontou indícios evidentes no sentido de restrições à cultura e sua exploração.<br>Assim, independente de qualquer prazo, a exploração de espécies ameaçadas de extinção associada à criação de unidade de conservação afastou a utilidade de qualquer plano de manejo, válido ou não.<br>Opostos novos embargos de declaração, a Corte Regional insistiu que (fls. 2712/2713):<br>Assim, conforme voto condutor de lavra do Desembargador Federal Rogerio Favreto, quanto à indenização pela cobertura vegetal, nos termos do entendimento consolidado pelo STJ, somente é possível quando demonstrada a exploração econômica anteriormente aos atos de expropriação ou quando comprovada a viabilidade de exploração da mata nativa. No caso dos autos, como a desapropriação se dá justamente porque incluídas as espécies em grau de ameaça de extinção, restando suspenso corte e exploração pela Resolução CONAMA nº 278/01, tal cobertura vegetal passou a se enquadrar no art. 45, III e IV, da LEi nº 9.985/00, a qual preconiza que devem ser excluídas da indenização as espécies arbóreas declaradas imunes de corte pelo Poder Público.<br>Destaque-se que, no que tange à cobertura vegetal de pinus, o direito à indenização foi reconhecido, juntamente com a "terra de mato", afastando-se a indenização da cobertura vegetal de corte proibido com fundamento em lei.<br>Assim, o que pretendem os embargantes, na verdade, é a rediscussão da matéria decidida, o que não é admissível nesta via recursal. Os embargos de declaração têm o propósito de aperfeiçoar o julgado, não de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil). Nada há a prover, portanto, no restrito âmbito dos embargos de declaração.<br>Ademais, justamente porque vedado o corte e, portanto, vedada a indenização, este Regional destacou ser indiferente a data de validade do Plano de Manejo. Da fato, o voto condutor mencionou que a validade teve seu termo final em 11/1999 (item 2.5.2 da transcrição da sentença). Conforme evento 4, ANEXOS PET5, trata-se da validade da Autorização 119/98 emitida pelo IBAMA para extração da madeira nativa inventariada até o limite de 1.627,29m3. O remanescente em tese poderia voltar a ser explorado no prazo de 7 anos, conforme novas autorizações dos órgãos ambientais competentes, as quais não foram postuladas nem deferidas porque publicada a já mencionada Resolução Conama 278/01. Ou seja, a empresa não detinha autorização de corte, apesar da vigência do Plano de Manejo, questão que ora sanada não traz qualquer resultado prático modificativo ao entendimento já proferido.<br>Sanada a questão, mantida a solução final do julgado.<br>Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que consideram-se nele incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.<br>Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração exclusivamente para esclarecer que a validade finda em 11/1999 diz com a Autorização 119/08 do IBAMA e não com o Plano de Manejo, sem implicar qualquer modificação no julgado.<br>Verifica-se  que  não  há  a  alegada  violação  aos  artigos  489,  §  1º,  incisos  II, III, IV  e  VI,  e  1.022,  inciso  II,  ambos  do  Código  de  Processo  Civil,  na  medida  em  que  o  Tribunal  de  origem  julgou  integralmente  a  lide  e  solucionou  a  controvérsia,  em  conformidade  com  o  que  lhe  foi  apresentado.  Não  se  trata  de  omissão,  contradição  ou  obscuridade,  tampouco  de  correção  de  erro  material,  mas,  sim,  de  inconformismo  direto  com  o  resultado  do  acórdão,  que  foi  contrário  aos  interesses  do  insurgente.<br>Nesse  aspecto,  insta  salientar  que  o  simples  descontentamento  da  parte  com  o  resultado  do  julgamento  não  tem  o  condão  de  tornar  cabíveis  os  embargos  de  declaração,  visto  que  a  pretensão  de  rediscutir  matéria  devidamente  abordada  e  decidida  no  acórdão  embargado,  consubstanciada  na  mera  insatisfação  com  o  resultado  da  demanda,  é  incabível  na  via  dos  embargos  de  declaração.<br>Além  do  mais,  o  fato  de  o  Tribunal  de  origem  haver  decidido  a  contenda  de  forma  contrária  à  defendida  pela  recorrente,  elegendo  fundamentos  diversos  daqueles  por  ela  propostos,  não  configura  omissão  ou  qualquer  outra  causa  passível  de  exame  mediante  a  oposição  de  embargos  de  declaração.<br>Ainda,  a  motivação  contrária  ao  interesse  da  parte  ou  mesmo  omissa  em  relação  a  pontos  considerados  irrelevantes  pelo  decisum  não  autoriza  o  acolhimento  dos  embargos  declaratórios  e  nem  o  reconhecimento  de  violação  ao  disposto  no  art.  1.022  do  CPC,  razão  pela  qual  o  órgão  julgador  não  está  obrigado  a  se  pronunciar  acerca  de  todo  e  qualquer  ponto  suscitado  pelos  litigantes,  mas  apenas  sobre  aqueles  considerados  suficientes  para  fundamentar  sua  decisão,  como  ocorrera  in  casu.<br>Posto isto, verifico que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não cabe indenização, em separado, de cobertura vegetal quando não é possível haver exploração econômica lícita. Neste caso, a indenização se limitará à terra nua.<br>Neste sentido:<br>ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. DISCUSSÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO DA COBERTURA VEGETAL LOCALIZADA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E RESERVA LEGAL.<br>HISTÓRICO DA DEMANDA<br>1. Caso em que, na origem, a Corte estadual concluiu pela manutenção da sentença que determinou a fixação dos valores referentes à indenização decorrente de desapropriação em Área de Preservação Permanente - APP e de Reserva Legal, somados - de forma apartada - os da terra nua e da cobertura vegetal, sendo esta última por metade (fl. 888): "Como se vê da bem lançada sentença, no que se refere ao valor da terra nua, com a retificação decorrente de erro aritmético, acolheu-se integralmente o laudo pericial. Quanto à vegetação, o Magistrado de Primeiro Grau, após bem fundamentar seu entendimento, aceitou as quantidades propostas pelo perito e assistentes, e efetuou cálculos próprios com os preços propostos pelo perito.(..) O inconformismo dos expropriados diz respeito ao critério bastante sensato, e até salomônico do ilustre sentenciaste, em considerar apenas metade do preço das toras, matas e palmitos, ou seja, da cobertura florestal, do que é chamado área de preservação permanente, pelo Código Florestal (art. 16), e correspondente a 20% da área total do imóvel. Esta área, sem dúvida, que possui algum valor, e deve ser indenizada. Não exatamente pelo valor de mercado, mas pela sua metade (..) (grifei)".<br>2. A Corte estadual esclareceu, em Aclaratórios, que, "ao fixar o valor indenizatório, o venerando acórdão albergou também a cobertura vegetal da área de preservação permanente e da reserva legal". AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO DA COBERTURA VEGETAL LOCALIZADA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E<br>EM RESERVA LEGAL DE FORMA APARTADA DA TERRA NUA<br>3. No que toca ao combate à concessão de indenização da cobertura vegetal componente de área de preservação permanente, socorre razão à Fazenda de São Paulo, haja vista o seu não cabimento. Ora, não se pode indenizar, em separado, a Área de Preservação Permanente onde não é possível haver exploração econômica do manancial vegetal pelo expropriado. Portanto, a indenização deve ser limitada à terra nua, não se estendendo à cobertura vegetal. Precedentes: REsp 1.732.757/RO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.11.2018; REsp 1.574.816/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.3.2018; AgRg no REsp 1.336.913/MS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 5.3.2015; AgRg no REsp 1.438.516/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11.3.2015; REsp 1.090.607/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11.2.2015; AgRg no REsp 872.879/AC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.5.2012; REsp 1.114.164/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 19.10.2012; REsp 848.577/AC. Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.9.2010; REsp 935.888/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 27.3.2008; REsp 403.571/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 29.8.2005.<br>4. Na Reserva Legal, onde se encontra vedado o corte raso da vegetação nativa, a indenização pela cobertura vegetal, de forma destacada da terra nua, depende da efetiva comprovação da exploração econômica lícita dos recursos vegetais, condicionada à existência de Plano de Manejo, regularmente aprovado pela autoridade ambiental competente. Ressalte-se que, após a MP 1.577/1997, isso é vedado em qualquer hipótese, nos termos do art. 12 da Lei 8.629/1993. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.841.079/TO, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 17.3.2020; REsp 1.698.577/RO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.11.2018; AgRg no REsp 848.925/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16.2.2011; AgRg no REsp 1.163.236/AC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 6.12.2011; EREsp 251.315/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 18.6.2010;<br>AgRg no REsp 921.211/MT, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21.11.2008. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE CLUBE DE CAMPO, CAÇA E PESCA DO GUARÁ DE PERUÍBE. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>5. Quanto ao termo inicial dos juros compensatórios, ficou consignado pela Corte a quo: "nenhuma prova existe nos autos quanto ao eventual apossamento administrativo, de sorte que o recurso da Fazenda, assim como o Oficial, nesta parte deve ser acolhido. O termo inicial da contagem dos juros compensatórios é a data da ocupação, no caso dia 29 de janeiro de 1992, como admite a Fazenda, em suas razões recursais (fls. 722). Registre-se que não houve deferimento de imissão de posse em favor da expropriante, tendo em vista que isto ficou condicionado ao depósito judicial do valor da avaliação, como se vê do judicioso despacho de fls. 113, e que não foi efetuado".<br>6. A instância de origem decidiu a questão com fundamento no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".<br>7. No mais, conforme disposto na Súmula 69/STJ, "na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel". AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE ROMANO GUERRA E OUTROS. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. REVISÃO DE VERBA HONORÁRIA. SUMULA 7/STJ.<br>8. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios (arts. 43, 524 e 526 do CC). Incidência da Súmula 211/STJ.<br>9. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial de ofensa ao art. 337 do CPC/1973, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para se chegar à conclusão pretendida pelos agravantes. Não consta do acórdão recorrido a informação de que o juiz não teria determinado a prova do direito estadual - premissa fática da tese do recorrente. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>10. No que concerne ao apontado dissídio jurisprudencial, verifico que o Recurso Especial não indica dispositivo de lei federal sobre o qual o Tribunal de origem teria adotado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais. Dessa forma, verifica-se a deficiência da fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF.<br>11. Acrescente-se que, para efeito de admissibilidade do Recurso Especial, à luz de consolidada jurisprudência do STJ, o conceito de lei federal (art. 105, III, "a", da CF) compreende tanto atos normativos (de caráter geral e abstrato) produzidos pelo Congresso Nacional (lei complementar, ordinária e delegada), como medidas provisórias e decretos expedidos pelo Presidente da República. Logo, o apelo nobre não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa a atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, quando analisados isoladamente - sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais -, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos das autarquias, regimentos internos de Tribunais, enunciado de súmula (cf. Súmula 518/STJ) ou notas técnicas. Dessa maneira, não se pode conhecer da apontada violação aos Decretos 24.646/1986 e 26.714/1987.<br>12. Além disso, análise de legislação estadual é obstada em Recurso Especial, por analogia, nos termos da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário."<br>13. Por fim, vencida a Fazenda Pública, sob a égide do CPC/1973, a fixação dos honorários advocatícios não estava adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um montante fixo, segundo o critério de equidade.<br>Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implicaria, necessariamente, o reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determinado na sua Súmula 7: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial."<br>CONCLUSÃO<br>14. Agravo da Fazenda de São Paulo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial. Agravo de Clube de Campo, Caça e Pesca do Guará de Peruíbe conhecido para não conhecer do Recurso Especial. Agravo de Romano Guerra e outros conhecido para conhecer em parte do Recurso Especial, e nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 1.556.092/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 28/6/2023.)<br>Assim, considerando que a Corte Regional, analisando as provas contidas nos autos, entendeu que "a empresa não detinha autorização de corte, apesar da vigência do Plano de Manejo", não é possível rever esse entendimento pois demandaria o revolvimento do conjunto fático probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, atraindo a incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ:<br>"a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"<br>Por fim, quanto aos juros moratórios, o Tribunal de origem consignou que (fl. 2407):<br>Assim, os juros compensatórios são devidos, no total de 6% ao ano, uma vez que foi obstada a plena exploração econômica do bem, a partir de 19/10/2007 (dois anos contados da data de publicação do Decreto - art. 2º, § 3º, Decreto s/nº de 19/10/2005), eis que houve previsão (data certa) para o esvaziamento do potencial econômico do bem do particular, o qual não poderia mais exercer o pleno direito de propriedade.<br>Com efeito, a Corte Regional, analisando o Decreto sem número de 19/10/2005, conclui que o esvaziamento do potencial econômico do bem somente ocorreu após dois anos da publicação do referido decreto.<br>No entanto, conforme determina o art. 105, III, da Constituição, o recurso especial é cabível quando houver negativa de lei federal. A analise pretendida não questiona especificamente lei federal, mas a interpretação que foi dada aos artigos de um decreto sem número, que por certo não cumpre o requisito constitucional.<br>Ademais, quanto aos demais pontos alegados pelo recorrente, verifica-se que o tribunal de origem não apreciou a questão sob esse prisma.<br>Incide, na espécie, o enunciado n. 282 da súmula de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>Como cediço, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO UTILIZAR EXPRESSÃO EM NOME COMERCIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE CONFUSÃO DE MARCA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. TEMA N. 950 STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(..)<br>5. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados<br>inviabiliza o seu reconhecimento nesta instância extraordinária por falta<br>de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 282 do STF.<br>(..)<br>7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.367.288/SP, relator<br>Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de<br>12/9/2024).<br>Pelo exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Intimem-se.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE JULGOU INTEGRALMENTE A LIDE. INDENIZAÇÃO. COBERTURA FLORESTAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXPLORAÇÃO ECONÔMICA. NÃO CABIMENTO. JUROS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE VIOLAÇÃO À DECRETO POR NÃO SE ENQUADRAR NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.