DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea(s) "a" e "c", da Constituição Federal.<br>Ação: cumprimento de sentença, ajuizado por MIRIAM MARTINS SANSEVERINO, em face da agravante, no bojo do qual foi proferida decisão determinando a aplicabilidade do art. 354 do CC à hipótese.<br>Acórdão: deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte agravante, para que o cálculo observe a contribuição previdenciária já determinada no julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 354 DO CÓDIGO CIVIL AO CASO. REGRA GERAL, INCIDENTE TAMBÉM ÀS RELAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL. CÁLCULO QUE DEVE OBSERVAR O PERCENTUAL DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA JÁ DETERMINADO NO JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Decisão de admissibilidade do TJ/RS: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:<br>i) ausência de violação do art. 489 do CPC;<br>ii) ausência de violação do art. 1.022 do CPC;<br>iii) incidência da Súmula 7 do STJ;<br>iv) consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ).<br>Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que:<br>i) a prestação jurisdicional dada pelo TJ/RS foi deficitária e não se relacionou com o objeto do recurso interposto, razão pela qual o acórdão recorrido é nulo;<br>ii) o recurso especial não demanda a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, mas tão somente a valoração jurídica de fatos incontroversos à luz da lei mal aplicada;<br>iii) a orientação do STJ não se firmou no mesmo sentido da presente hipótese, pois a situação é diversa, devido às particularidades do título judicial executado e à indispensabilidade de se observar o princípio da menor onerosidade.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices:<br>i) incidência da Súmula 7 do STJ;<br>ii) consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ).<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA