DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALINE DAYANE MORENO, em que se aponta como autoridade coatora a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (HC n.1413484-19.2025.8.12.0000).<br>Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante, por supostamente transportar aproximadamente 1 quilograma de cocaína, sendo-lhe imputada a prática dos crimes descritos no art. 33, caput, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006. Após a prisão, foi concedida liberdade provisória sem fiança, mediante imposição de medidas cautelares (fl. 3). Contudo, em 1º/2/2024, a prisão preventiva foi decretada sob o fundamento de descumprimento das condições da liberdade provisória, em razão de nova prisão em flagrante ocorrida em 31/5/2022 (fl. 3).<br>A paciente foi condenada, em 11/8/2025, à pena de 6 anos e 27 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 606 dias-multa, pela prática dos crimes descritos no art. 33, caput, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006. Na sentença, foi negado o direito de apelar em liberdade, com a manutenção da custódia cautelar (fl. 3).<br>A defesa sustenta que a prisão preventiva da paciente é ilegal, pois foi decretada sem a contemporaneidade exigida pelo art. 312, §2º, do Código de Processo Penal, e sem a demonstração de fatos novos que justificassem a medida extrema (fls. 5/7). Argumenta que a decisão que manteve a prisão preventiva na sentença condenatória carece de fundamentação idônea e atual, violando os princípios da legalidade, da excepcionalidade da prisão cautelar e da presunção de inocência (fls. 5-9). Alega, ainda, que a prisão preventiva foi decretada sem a análise da suficiência de medidas cautelares alternativas, em afronta ao art. 282, §4º, do Código de Processo Penal (fls. 7/8).<br>A defesa também questiona a dosimetria da pena aplicada, argumentando que o afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 foi indevido, pois a paciente é primária, possui bons antecedentes e não se dedica a atividades criminosas (fls. 9/12). Sustenta que a pena poderia ser reduzida em até 2/3, o que possibilitaria a fixação de regime inicial mais brando, como o semiaberto ou o aberto (fls. 12/13).<br>Requer a concessão da ordem para que a paciente possa aguardar o julgamento de recurso de apelação em liberdade, com a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal (fl. 15).<br>É o relatório.<br>Do atento exame dos autos, observo que a segregação cautelar se encontra fundamentada no fato de que ainda persistem os fundamentos da prisão preventiva, em especial a garantia da ordem pública, ante a reiteração delitiva em tráfico de drogas (prisão pelo crime de tráfico de drogas em 31/05/2022), a indicar que as medidas cautelares anteriormente decretadas nos autos de prisão em flagrante referente aos fatos em análise (0002566-05.2021.8.12.0800) não foram suficientes para evitar a reiteração delitiva e diante, inclusive, diante do que reconhecido nesta sentença, razão pela qual mantenho a prisão preventiva, valendo a presente decisão para os fins do art. 316 do Código de Processo Penal (fls. 44/45).<br>Como se vê, a imposição da prisão preventiva encontra-se adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada no risco concreto de reiteração delitiva, notadamente porque o autuado ostenta antecedentes criminais, registrando várias condenações extintas, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior compreende que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (AgRg no RHC n. 159.385/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/5/2022).<br>Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Inicial indeferida liminarmente.