DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEXANDER GUTIERRE VIANA contra acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo em Execução Penal n. 0004022-25.2025.8.26.0520).<br>Consta dos autos que o paciente foi beneficiado com o livramento condicional, deferido pelo Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de São José dos Campos em julho de 2025 (e-STJ fls. 44/45), estando desde então em liberdade e, segundo narra a impetrante, sem registros de descumprimento das condições impostas.<br>Irresignado, o Ministério Público estadual interpôs agravo em execução penal perante a Corte estadual, que deu provimento ao recurso "a fim de cassar a decisão que deferiu o pedido de livramento condicional formulado pelo sentenciado, para que outra seja proferida, após a realização do teste Rorschach, com retorno do agravado ao regime anterior" (e-STJ fl. 70).<br>No presente mandamus, alega a defesa que o paciente preenche os requisitos do artigo 83 do Código Penal, tendo já cumprido o lapso temporal necessário e demonstrado bom comportamento carcerário, inclusive com a participação em atividades educacionais e a fruição regular de saídas temporárias.<br>Sustenta, ainda, que o exame criminológico realizado apresentou resultado manifestamente favorável à concessão do benefício.<br>Argumenta que o acórdão impugnado, ao cassar a decisão de primeiro grau, exigiu de forma indevida a submissão do paciente ao teste de Rorschach, sem fundamentação idônea. Destaca que referido exame possui baixa objetividade e confiabilidade, sendo desnecessário no caso concreto, além de não possuir previsão legal específica para esse fim.<br>Invoca, em reforço à tese, precedente do Superior Tribunal de Justiça (RHC 181452/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 2/6/2023), no qual se afastou a exigência do teste de Rorschach por ausência de fundamentação concreta e específica.<br>Diante disso, requer, em caráter liminar e definitivo, seja concedida a ordem para restabelecer a decisão do juízo de piso que havia concedido o livramento condicional ao paciente, reconhecendo presentes os requisitos legais.<br>É o relatório. Decido.<br>As disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar.<br>De fato, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Relevante consignar que o julgamento do writ liminarmente "apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Assim, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Da determinação de realização de "teste de personalidade de Rorschach" em complementação a exame criminológico favorável para fins de aferição do requisito subjetivo para o livramento condicional<br>A legislação penal exige o bom comportamento carcerário durante o cumprimento da pena como condição subjetiva para o livramento condicional, dentre outros requisitos:<br>Código Penal:<br>Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:<br> ..  III - comprovado:<br>a) bom comportamento durante a execução da pena;<br>b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;<br>c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e<br>d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;<br>IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;<br> ..  Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.<br>Ademais, o Juiz da Execução, ou mesmo o Tribunal de Justiça, de forma fundamentada, pode determinar, diante das peculiaridades do caso, a realização do aludido exame para a formação do seu convencimento, nos termos do enunciado 439 da Súmula desta Corte, in verbis: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada."<br>O tema, embora se tratando de progressão de regime, também foi objeto da Súmula Vinculante n. 26 do Supremo Tribunal Federal:<br>Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.<br>De outro lado, a jurisprudência desta Corte pacificou entendimento no sentido de que fatores relacionados ao crime praticado são determinantes da pena aplicada, mas não justificam diferenciado tratamento para a progressão de regime ou livramento condicional, de modo que o exame criminológico somente poderá fundar-se em fatos ocorridos no curso da própria execução penal.<br>Assim sendo, a gravidade abstrata dos crimes praticados, eventual grande quantidade de pena ainda pendente de cumprimento, faltas graves cometidas em período longínquo e já reabilitadas não constituem fundamento idôneo a justificar a realização de exame criminológico.<br>Na hipótese, como se pode ver da leitura do voto condutor do acórdão ora impugnado, o Tribunal de Justiça entendeu necessária a realização do denominado teste de Rorschach em complementação ao exame criminológico favorável ao apenado sob a fundamentação no sentido de que "malgrado o parecer favorável no exame criminológico (fls. 978/979) sugira o mérito do agravado, tal documento não exaure realmente a questão, especialmente porque o sentenciado, reincidente doloso, cumpre pena pela prática de crimes graves, cometidos mediante violência e/ou grave ameaça, possui histórico prisional desfavorável, com o registro de diversas faltas disciplinares de natureza grave, devendo ser destacado, ademais, que ainda resta tempo considerável de pena a cumprir." (e-STJ fl. 69).<br>De fato, da leitura da Guia de Execução, constata-se a presença de faltas disciplinares graves. Todavia, conforme asseverou o Juízo da Execução, o apenado " ..  teve sua conduta classificada como boa pelo Serviço de Segurança e Disciplina do estabelecimento em que cumpre pena (pág. 755), não havendo registro de nenhuma falta disciplinar por ele(a) cometida nos últimos dois anos, bem como obteve parecer favorável no exame criminológico ao qual foi submetido (págs. 752/758)" (e-STJ fl. 44).<br>Posto esse contexto, vê-se que o acórdão impugnado destoa da jurisprudência desta Corte no sentido de "a longevidade da pena, faltas disciplinares já reabilitadas, a probabilidade de reincidência e a gravidade do delito não são elementos aptos a fundamentar, por si sós, a exigência de complementação do exame criminológico ou a negativa de concessão de benefícios" (AgRg no HC n. 743.523/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022.), sobretudo em casos como tais, em que o exame criminológico previamente realizado tem resultado favorável à concessão da benesse e não se constata a prática de falta disciplinar posterior à sua realização.<br>Ademais, nesse sentido, mutatis mutandis, "A decisão que retarda a progressão de regime, condicionando a benesse à realização de exame complementar, com laudo psiquiátrico, configura constrangimento ilegal, sobretudo porque existe no exame já realizado, parecer favorável à concessão do benefício  .. " (HC 414.772/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 21/11/2017).<br>Confira-se:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMPLEMENTAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. REALIZAÇÃO DE "TESTE DE PERSONALIDADE DE RORSCHACH". GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS PRATICADOS. LONGA PENA A CUMPRIR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos.<br>II - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o Magistrado de primeiro grau, ou o Tribunal a quo, diante das circunstâncias do caso concreto, podem determinar a realização da prova técnica para a formação de seu convencimento, desde que essa decisão seja adequadamente motivada. Entendimento consolidado na Súmula n. 439/STJ, antes da edição da Lei n. 14.843/2024.<br>III - A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a gravidade abstrata do delito, a longa pena em cumprimento ou a reincidência não são elementos, por si sós, idôneos para afastar a presença do requisito subjetivo, nem para determinar a realização do teste de Rorschach, em complementação ao exame criminológico favorável.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 910.918/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. PRÁTICA DE CRIMES GRAVES E VIOLENTOS. LONGA PENA A CUMPRIR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA. COMPLEMENTAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. REALIZAÇÃO DE "TESTE DE PERSONALIDADE DE RORSCHACH". INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a longevidade da pena, faltas disciplinares já reabilitadas, a probabilidade de reincidência e a gravidade do delito não são elementos aptos a fundamentar, por si sós, a exigência de complementação do exame criminológico ou a negativa de concessão de benefícios.<br>2. Na hipótese, o Juízo de 1º grau, ao conceder a progressão de regime, entendeu que restou satisfeito o requisito subjetivo, porquanto o sentenciado mantém boa conduta carcerária, com laudo criminológico com parecer favorável e não registra faltas disciplinares cometidas nos últimos doze meses.<br>3. "A decisão que retarda a progressão de regime, condicionando a benesse à realização de exame complementar, com laudo psiquiátrico, configura constrangimento ilegal, sobretudo porque existe no exame já realizado, parecer favorável à concessão do benefício.  .. " (HC 414.772/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 21/11/2017) 4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 743.523/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022.)<br>Tudo isso ponderado, ficou demonstrada a existência, no caso concreto, de constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para restabelecer a decisão do Juízo da Execução que concedeu o benefício do livramento condicional ao paciente.<br>Comunique-se a presente decisão, com urgência, ao Juízo singular das execuções e ao Tribunal coator.<br>Intimem-se.<br>Sem recurso, arquivem-se os autos.<br>Intimem-se.<br>EMENTA