DECISÃO<br>T rata-se de pedido de tutela cautelar antecedente, objetivando a concessão de efeito suspensivo a recurso especial pendente de exame da admissibilidade pela Presidência da Corte de origem.<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 8-9):<br>Direito Civil. Apelação Cível. Cerceamento de defesa. Prova pericial não realizada por culpa da parte recorrente. Inexistência de nulidade da sentença. Danos morais. Majoração indevida. Recursos desprovidos.<br>I. Caso em exame<br>Apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu a responsabilidade do condomínio recorrido pelos danos materiais e morais sofridos pelos autores, em decorrência de infiltrações em seu imóvel. O condomínio alega cerceamento de defesa por não realização de perícia, enquanto os autores requerem a majoração do valor fixado a título de danos morais.<br>II. Questão em discussão<br>2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve cerceamento de defesa em virtude da não realização da perícia requerida pelo condomínio; (ii) verificar a possibilidade de majoração do valor arbitrado a título de danos morais.<br>III. Razões de decidir<br>3. O cerceamento de defesa não prospera, pois a perícia não foi realizada em razão da inércia do próprio recorrente, que não adiantou os honorários periciais.<br>4. O valor da indenização por danos morais foi fixado em patamar razoável pelo juízo de origem, considerando a gravidade do dano e a situação econômica do condomínio. A majoração seria indevida, pois a indenização não deve ser fonte de enriquecimento sem causa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Recursos desprovidos.<br>Tese de julgamento: "1. Não há cerceamento de defesa quando a não realização da perícia decorre da inércia da parte que a requereu. 2. O valor da indenização por danos morais deve observar o caráter compensatório e pedagógico, sem promover o enriquecimento indevido das partes."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, II.<br>Na petição inicial desta tutela provisória (fls. 2-4), a parte requerente alega que "houve violação ao contraditório e à ampla defesa por ausência de citação/intimação válida, bem como cerceamento de defesa, pois o réu não foi validamente intimado para apresentar contestação, tampouco teve a oportunidade de produzir prova pericial, essencial à elucidação da origem dos supostos danos" (fl. 3).<br>Aponta ainda que "o perigo da demora é evidente: a sentença já transitou nas instâncias ordinárias e pode ser executada a qualquer momento, com risco de bloqueio de contas bancárias e constrição de valores indispensáveis à administração do condomínio" (fl. 3).<br>Nesses termos, requer "a concessão de medida liminar, para atribuir efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto, obstando a execução da sentença até o julgamento do recurso" (fl. 3).<br>Conforme o despacho de fls. 50-51, foi determinada a intimação da parte requerente para juntar aos autos cópia das peças processuais necessárias à compreensão da controvérsia, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento liminar do pedido.<br>Na petição de fls. 54-57, a parte reitera as razões da inicial, sem proceder à juntada dos referidos documentos.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A competência do STJ para examinar pedido de efeito suspensivo em recurso especial instaura-se apenas após ser publicada a decisão de admissibilidade do recurso, como expressamente dispõe o art. 1.029, § 5º, I, do CPC, bem como a teor das Súmulas n. 634 e 635 do STF.<br>Somente em casos excepcionais, diante de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão, havendo risco de dano irreparável, cuja gravidade se mostre de pronto, este Tribunal supera o obstáculo para deferir a tutela de urgência, de modo a prestigiar o comando do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Veja-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. EXCEPCIONALIDADE. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO ALEGADO. TERATOLOGIA. AUSÊNCIA. ART. 1.029, § 5º, DO CPC/2015. SÚMULAS 634 E 635 DO STF.<br>1. Consoante o disposto no art. 1.029, § 5º, do CPC/2015, que positivou a orientação jurisprudencial contida nas Súmulas 634 e 635/STF, a competência do STJ para a concessão de efeito suspensivo a recurso especial instaura-se após o prévio juízo de admissibilidade no Tribunal de origem.<br>2. Na forma da jurisprudência desta Corte, poderá haver mitigação da regra prevista no art. 1.029, § 5º, do CPC/2015, "para que seja concedido efeito suspensivo a recurso especial ainda pendente do prévio juízo de admissibilidade ou mesmo não interposto em hipóteses excepcionais, quando, além do periculum in mora e do fumus bonis iuris, for demonstrada a teratologia da decisão recorrida" (AgInt no TP 2.616/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 10/6/2020).<br>3. No caso concreto, para além do fato de que da fundamentação contida no acórdão recorrido não se verifica nenhuma teratologia, o recurso especial não se presta a atacar acórdão amparado em fundamento exclusivamente constitucional.<br> .. .<br>6. Uma vez que a parte requerente não foi capaz de demonstrar a existência de manifesta ilegalidade ou teratologia no acórdão recorrido e, ainda, que não se vislumbra a possibilidade de êxito do recurso especial, torna-se inviável a concessão da tutela de urgência pretendida.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no TP n. 3.154/PR, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021.)<br>Na petição inicial desta tutela provisória, a parte requerente não juntou aos autos cópia do recurso especial interposto, tampouco da decisão de admissibilidade do recurso no Tribunal a quo.<br>Conquanto tenha sido devidamente intimada pelo despacho de fls. 50-51, na petição de fls. 54-57, a parte igualmente não realizou a juntada das referidas cópias.<br>Dessa forma, diante da ausência de documentos indispensáveis à análise do pedido cautelar, não há como proceder ao exame necessário da demonstração dos requisitos intrínsecos à concessão da medida, o que obsta a apreciação do fumus boni iuris.<br>Nesse contexto, segundo a jurisprudência desta Corte, "ao pleitear tutela provisória voltada à concessão de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem (e cujos autos sequer ascenderam a esta Corte, malgrado a interposição de agravo), deve a parte requerente instruir a petição com as cópias de todas as peças que viabilizem a compreensão da controvérsia" (AgInt na Pet n. 11.383/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 25/9/2017).<br>Ainda a esse respeito, confiram-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR - EXTINÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR POR DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - FALTOU A CÓPIA DA CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DO PRÓPRIO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO REQUERENTE.<br>1. O requerente não instruiu a presente medida cautelar com os documentos necessários para a sua apreciação, deixando de juntar a cópia da certidão de publicação do acórdão recorrido, bem como do próprio recurso especial, indispensáveis para exame da questão subjacente.<br>1.1 Ante a ausência das mencionadas peças, a medida não reúne condições de seguimento, sendo imperioso ressaltar que esta e. Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que é inviável a juntada posterior das peças essenciais ao julgamento de tais medidas excepcionais. Precedentes: AgRg na MC 15436/RN, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 28/08/20009; AgRg na MC 18470/AL, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. em 27/09/2011.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg na MC n. 22.018/RJ, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 29/8/2014.)<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA BUSCANDO A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA INDEFERINDO A INICIAL. INSURGÊNCIA DA REQUERENTE.<br>1. A deficiente instrução do pedido de tutela provisória, desprovida a inicial da cópia do inteiro teor do acórdão recorrido e da respectiva certidão de publicação, ocasiona a manifesta inépcia da petição inicial, notadamente quando intimada a requerente para apresentação dos referidos documentos e descumprida a determinação, por inviabilizar a aferição do fumus boni juris, autorizando o relator a inadmitir a demanda monocraticamente e initio litis. Precedentes.<br>2. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno desprovido.<br>(RCD no TP n. 549/PE, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 11/10/2017.)<br>AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE E NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O pedido de tutela provisória voltada à concessão de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem deve vir acompanhado da correta instrução do feito com as cópias de todas as peças que viabilizem a compreensão da controvérsia, em especial o acórdão recorrido.<br>2. A não demonstração dos elementos que evidenciam, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo inviabilizam a concessão da tutela de urgência.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no TP n. 2.529/PE, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.)<br>Ademais, convém mencionar que, sobre o requisito do periculum in mora, este Tribunal Superior perfilha o entendimento de que "o risco de dano apto a lastrear a presente medida, analisado objetivamente, deve se revelar real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos" (AgInt no TP n. 363/PE, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 04/05/2017, DJe 10/05/2017).<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA