DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus sem pedido liminar interposto por NICHOLAS RODRIGUES DE MATTOS BANDEIRA desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n. 0037507-19.2025.8.19.0000, relatora a Desembargadora Katia Maria Amaral Jangutta).<br>Depreende-se dos autos que o recorrente foi denunciado e preso preventivamente, juntamente com mais 12 corréus, pela prática dos delitos previstos no art. 288-A do Código Penal (constituição de milícia privada), no art. 333, parágrafo único, por várias vezes, na forma do art. 71, ambos do Código Penal (corrupção ativa); no art. 158, § 1º, por várias vezes, na forma do art. 71 (extorsão qualificada), ambos do Código Penal; tudo na forma do art. 69 do Código Penal (e-STJ fl. 14).<br>Narra a denúncia que o recorrente faz parte de "organização criminosa, no formato de milícia, com atuação na Comarca de Belford Roxo, especialmente no bairro Xavantes, que praticaria extorsão de comerciantes, corrupção policial, torturas e homicídios de desafetos" (e-STJ fl. 21). A atuação de Nicholas ficaria adstrita a auxiliar o corréu Lucas nas cobranças ilegais aos comerciantes, sendo seu motorista (e-STJ fl. 73).<br>Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 152/163):<br>HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE MILÍCIA, CORRUPÇÃO ATIVA E EXTORSÃO.<br>I. Caso em exame Organização criminosa, na modalidade "milícia", com atuação na Comarca de Belford Roxo, especialmente no Bairro Xavantes, que praticaria extorsão de comerciantes, corrupção policial, torturas e homicídios de desafetos. Prisão preventiva.<br>II. Questão em discussão<br>Trancamento do Processo. Revogação da prisão preventiva.<br>III. Razões de decidir<br>III.1. Trancamento do Processo Penal. Impossibilidade. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que com base no Princípio do in dubio pro societate, a rejeição de Denúncia que descreve a existência de crime em tese, bem como indícios de autoria atribuída aos denunciados, possibilitando-lhes o pleno exercício do direito de defesa, só é admissível quando emerge dos Autos, de forma inequívoca, a sua inocência, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, ou ainda, a ausência de justa causa, prevista no artigo 395, III, do Código de Processo Penal. Por outro lado, se os fatos ditos criminosos estão devidamente descritos na Peça inicial acusatória, com todas as suas circunstâncias, deve ser recebida a acusação, que será processada e julgada, em atendimento ao disposto no artigo 41, do Código de Processo Penal, e em observância aos Princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Ainda que a regra para o oferecimento da Denúncia pelo Parquet, seja a observância do referido Princípio, consoante o Princípio da obrigatoriedade da Ação penal pública incondicionada (artigo 129, I, da Constituição Federal), trata-se, ainda, de mero juízo de probabilidade, que deverá ser valorado durante a instrução criminal, em atendimento ao sistema acusatório constitucional e seus princípios.<br>III.2. Não se discute que a prisão é medida de exceção, a qual se justifica à vista da presença dos requisitos autorizadores previstos em lei, em especial os do artigo 312, do Código de Processo Penal, ensejando que, aquela decretada por decisão devidamente fundada em elementos e circunstâncias do caso concreto, e com base no citado dispositivo legal, não comporta revogação. No caso, trata-se de delitos de natureza grave, mostrando-se necessária a manutenção da prisão cautelar do Paciente, a fim de evitar a reiteração criminosa e garantia da ordem pública, diante da presença dos indícios de materialidade e autoria dos crimes. Eventuais condições subjetivas favoráveis a ele, no caso dos Autos, não comprovadas, não se mostram suficientes à concessão da pretendida liberdade, à presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, como reiteradamente vêm decidindo nossos Tribunais. Diante das circunstâncias consideradas, forçoso reconhecer que, o Paciente não se enquadra nas hipóteses que autorizam a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, permitindo a confirmação da custódia cautelar. Alegações defensivas relativas ao mérito da ação, não comportam análise na via estreita do Writ.<br>IV. Dispositivo<br>ORDEM DENEGADA.<br>Daí o presente recurso ordinário, no qual sustenta a defesa a ilegalidade da custódia preventiva ante a falta de fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão cautelar.<br>Assere serem suficientes as medidas cautelares diversas da prisão.<br>Diante dessas considerações, pede, liminar e definitivamente, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 157/158):<br>"(..) II - DA PRISÃO PREVENTIVA (index 130 - fls. 132/142): Ao oferecer a denúncia, o Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva dos acusados, nos termos dos artigos 312 e 313 do CPP, já que a custódia cautelar seria necessária para a garantia da ordem pública e para assegurar a futura aplicação da lei penal (index 130 - fls. 132/142). Para a decretação da prisão preventiva, consoante ao disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal, exige-se o "fumus comissi delicti" e o "periculum libertatis". O "fumus comissi delicti" reside na prova da materialidade do delito e nos indícios suficientes de autoria demostrados nos documentos acostados aos autos, mormente no conteúdo extraído do aparelho celular do denunciado GUSTAVO SENA DE CASTILHO, vulgo "PULGA", apreendido após decisão do Juízo da 154ª Zona Eleitoral no bojo do processo nº 0600546-55.2024.6.19.0154. Por sua vez, o "periculum libertatis" decorre da necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para se assegurar a aplicação da lei penal. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, tais circunstâncias autorizam a decretação da prisão preventiva, pois a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar legítima, idônea e suficiente para a prisão preventiva. 1 Assim orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (..). Logo, infere-se que a custódia cautelar dos acusados se mostra necessária, a fim de se evitar a reiteração criminosa e garantir a ordem pública. Acrescente-se que os acusados supostamente integram um grupo criminoso que possui um elevado poderio bélico, com grande influência sobre a população local de Belford Roxo, inclusive no âmbito eleitoral. Ressalta-se que tal grupo, em tese, prática diversos crimes contra moradores e comerciantes, impondo verdadeiro cenário de terror. Ademais, é visível que tal grupo criminoso também possui conflitos armados frequentes com grupos rivais, inclusive mediante o uso de armas de grosso calibre, como fuzis - armas estas comumente empregadas em zonas de guerra e locais conflagrados. Isto se comprova mediante as diversas fotografias acostadas aos autos, mormente às fls. 72/74, já que os acusados também ostentam em redes sociais e aplicativos de mensagens o uso de tais armas, como forma de expressar poder e prestígio na comunidade. Evidencia-se, assim, a elevada periculosidade dos acusados. Com isso, medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, não se mostram adequadas para garantir a paz pública, bem como a persecução penal. No tocante à contemporaneidade, conforme bem salientou o Ministério Público (index 130), esta não se restringe à data do evento delitivo, mas sim à persistência dos motivos que justificam a segregação cautelar. É cediço que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se coaduna com o entendimento supracitado. Vejamos: (..). A vista do exposto, DEFIRO o requerimento do Parquet (index 130) e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA dos acusados: (..)."<br>O Tribunal de origem, ao vislumbrar que a soltura do recorrente caracterizaria risco à ordem pública, denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 162/163):<br>Efetivamente, não se discute que a prisão é medida de exceção, a qual se justifica à vista da presença dos requisitos autorizadores previstos em lei, em especial os do artigo 312, do Código de Processo Penal.<br>Nesse contexto, força é convir que o Juízo a quo, ao contrário do que sustenta a nobre Defesa, expôs os motivos concretos que embasaram a decretação da prisão a fim de evitar a reiteração criminosa e garantia da ordem pública. e se evitar a reiteração criminosa e garantir a ordem pública<br>O ora Paciente responde por crimes graves, mostrando-se desaconselhável a revogação da cautela constritiva, não indicando o presente Writ, tenha havido alguma mudança fática que ensejasse a pretendida revogação.<br>Com efeito, a prisão cautelar está plenamente justificada, inexistindo motivos plausíveis que amparem sua revogação.<br>Registre-se, ainda, que, o Juízo da causa dispõe de melhores condições de avaliar a necessidade da prisão cautelar, porquanto está mais próximo dos fatos e da prova a ser colhida, circunstâncias que merecem ser consideradas para efeito de análise do pleito em questão.<br>Eventuais condições subjetivas favoráveis ao ora Paciente - no caso foram juntados Comprovante de residência em nome de terceiro e Carteira de trabalho (Doc. 0000203, do Anexo 1) -, não são suficientes à concessão da pretendida liberdade, se presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.<br>Além disso, diante das circunstâncias consideradas, forçoso reconhecer que, o ora Paciente não se enquadra nas hipóteses que autorizam a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, permitindo a confirmação da custódia cautelar.<br>Por fim, vale ressaltar que, alegações defensivas relativas ao mérito da ação, não comportam análise na via estreita do Writ.<br>Assim, em razão das características da conduta delituosa narrada, o decreto prisional demonstrou que o ora recorrente seria membro de milícia privada - "que praticaria extorsão de comerciantes, corrupção policial, torturas e homicídios de desafetos" (e-STJ fl. 21), atuando na organização criminosa como motorista e auxiliando nas cobranças ilegais aos comerciantes.<br>De se ressaltar que o grupo criminoso em questão possui "elevado poderio bélico, com grande influência sobre a população local de Belford Roxo, inclusive no âmbito eleitoral", vivendo os moradores e comerciantes da localidade "verdadeiro cenário de terror". Com efeito, o decreto preventivo destaca que o "grupo criminoso também possui conflitos armados frequentes com grupos rivais, inclusive mediante o uso de armas de grosso calibre, como fuzis - armas estas comumente empregadas em zonas de guerra e locais conflagrados" (e-STJ fls. 157/158).<br>Tais circunstâncias autorizam a decretação da prisão preventiva pois, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).<br>Nesse mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. CONTEMPORANEIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. A prisão preventiva foi decretada e mantida justificadamente com base na gravidade concreta do crime de organização criminosa, supostamente cometido pelo agravante e demais corréus; atuando sob forma de milícia, um grupo paramilitar denominado "Liga da Justiça", especializado em "fiscalizar" transporte alternativo, ocupando território, cobrando valores de motoristas e comerciantes e aplicando punições.<br>2. Esta Corte Superior é firme ao enfatizar que "a participação de agente em organização criminosa sofisticada, com divisão de tarefas definida, revela a habitualidade delitiva e justifica o decreto constritivo, como forma de interromper as atividades do grupo - mesmo que não haja indicação detalhada da atividade desempenhada por cada um, mas apenas menção à existência de sinais de que integram a estrutura delituosa" (RHC n. 128.725/MT, Rel. Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 4/11/2021). - (AgRg no RHC n. 203.490/CE, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025).<br>3.  ..  consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, a contemporaneidade "não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar" (RHC n. 208.129 AgR, relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe-031 divulgado em 16/2/2022, publicado em 17/2/2022), exatamente como se delineia na espécie, em que os fundamentos da prisão justificam a subsistência da situação de risco (AgRg no HC n. 964.976/RS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 11/3/2025).<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 982.983/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025, grifei.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA 691 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu habeas corpus, com pedido de liminar, contra decisão monocrática de Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.<br>2. O agravante foi preso em flagrante, com posterior conversão em custódia preventiva, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 146, § 1º, 147 e 288 do Código Penal.<br>3. A defesa alega constrangimento ilegal devido à nulidade da prisão em flagrante e ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, além de não estarem presentes os requisitos do art. 312 do CPP.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu o pedido liminar em habeas corpus, justificando o afastamento da Súmula 691 do STF.<br>5. A análise da possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão preventiva, conforme o art. 319 do CPP, e a observância do princípio da homogeneidade das medidas cautelares.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que, salvo hipóteses excepcionais, não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminarmente outro habeas corpus, para evitar supressão de instância.<br>7. Não se verifica flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu o pedido liminar, pois a prisão preventiva foi fundamentada na presença do periculum libertatis e do fumus comissi delicti.<br>8. A existência de uma milícia armada e o risco de escalada de violência justificam a manutenção da prisão preventiva do agravante.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminarmente outro habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A prisão preventiva é justificada pela presença do periculum libertatis e do fumus comissi delicti, especialmente em casos de milícia armada."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 146, § 1º, 147, 288, 302, 312, 319; Súmula 691 do STF.<br>(AgRg no HC n. 950.367/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJEN de 29/11/2024, grifei.)<br>PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "OS INTOCÁVEIS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. INTEGRAÇÃO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CABIMENTO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA LIBERDADE CONCEDIDA AO CORRÉU E EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. "Não cabe, em sede habeas corpus, proceder ao exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva.<br>Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, Segunda Turma, RHC n. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, DJe 17/10/2014).<br>2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>3. No caso, a prisão preventiva está justificada, porquanto a decisão que a impôs destacou que o ora recorrente seria membro de organização criminosa "com elevado número de membros, participação de Policiais Militares da ativa e inativa, possível lavagem de dinheiro em curso e supostas ramificações em órgãos licenciadores do município. A "milícia", segundo sustenta o Autor, controla vastos territórios, constituindo um poder paralelo, seja na prestação de serviços públicos essenciais como água e energia, extorquindo moradores, seja afetando o direito de ir e vir, seja explorando ilegalmente a atividade imobiliária, tudo mediante grave ameaça".<br>Assim, a prisão se faz necessária para garantir a ordem pública, evitando o prosseguimento das atividades criminosas desenvolvidas.<br>4. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).<br>5. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes).<br>6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.<br>7. Com relação ao pedido de prisão domiciliar, a Corte de origem destacou que "o paciente recebe do sistema carcerário o atendimento médico de que necessita, podendo ali permanecer sem qualquer comprometimento de seu estado de saúde", não restando, portanto, demonstrada a necessidade da concessão da prisão domiciliar para tratamento de saúde.<br>8. Inviável a análise dos pedidos de extensão da liberdade concedida ao corréu e de excesso de prazo, tendo em vista que a Corte de origem não se pronunciou a respeito de tais temas.<br>9. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.<br>(RHC n. 154.168/RJ, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022, grifei. )<br>No mais, frise-se que, na linha dos julgados acima colacionados, as circunstâncias que envolvem os fatos demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>No mesmo sentido o Ministério Público Federal, de cujo parecer colaciono o seguinte excerto (e-STJ fls. 425/426):<br>Como se vê, a Corte de origem indicou a presença de indícios suficientes de autoria (fumus commissi delicti), destacando, ainda, a necessidade da medida excepcional para a garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta das condutas delituosas - participação em "grupo criminoso que possui um elevado poderio bélico, com grande influência sobre a população local de Belford Roxo, inclusive no âmbito eleitoral", que pratica "diversos crimes contra moradores e comerciantes, impondo verdadeiro cenário de terror", além de ter "conflitos armados frequentes com grupos rivais, inclusive mediante o uso de armas de grosso calibre, como fuzis" (fls. 157/158 e-STJ) -, a evidenciar a periculosidade diferenciada do recorrente, demonstrando a imprescindibilidade da medida excepcional para evitar a reiteração delituosa e interromper as atividades do grupo criminoso.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA