DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WILLIAM GUTEMBERG SILVA contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 103):<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>1 - Cuida-se de apelação cível interposta pelo Autor contra sentença que, nos autos da ação proposta pelo procedimento comum, julgou extinto o processo sem resolução de mérito com base na litispendência. Considerando a ausência de contestação por parte da União, a parte Autora não foi condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais.<br>2 - O artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, define a litispendência e a coisa julgada como a reprodução de ação anteriormente ajuizada, entendendo-se como demandas idênticas aquelas que possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Dessa forma, verificada a litispendência, o segundo processo deve ser extinto sem resolução de mérito, conforme preceitua o artigo 485, V do CPC.<br>3 - Com efeito, tramita perante a 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro o processo de número 0005003-49.2009.4.02.5101/RJ, ajuizado pelo Demandante da presente ação, proposto também em face da União, objetivando a mesma tutela jurisdicional, qual seja, a reintegração ao serviço militar com base no acidente sofrido em serviço. Ao final daquele processo, esta Corte Regional determinou que a União apenas garantisse o tratamento médico ao servidor, sem sua reincorporação. Precedente do STJ.<br>4 - Em sua apelação, a parte Recorrente não logrou êxito em comprovar a diversidade de ações, uma vez que somente buscou alegar a existência de nulidade da sentença, bem como os fatos constitutivos do seu alegado direito.<br>5 - Recurso do Autor desprovido.<br>Em seu recurso especial de fls. 114-127, a parte recorrente sustenta violação aos artigos 10, 17, 141, 1.013 e 1.022, todos do Código de Processo Civil, ao argumento de que "no regime democrático vigente é encargo processual da parte adversa suscitar teses ou/e suscitar fato impeditivo; modificativo ou/e extintivo que possam ensejar em eventual negativa de prestação jurisdicional ou/e na improcedência do direito reivindicado em sede petição inicial de forma transparente e dentro da sistemática do devido processo legal".<br>Sustenta que a decisão recorrida destoa do "entendimento repetitivo reverenciado no AgInt no AREsp 1.376.416/RJ.".<br>O Tribunal de origem, às fls. 177-178, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>O recurso especial deve ser inadmitido ante a ausência de requisito essencial, qual seja, regularidade do preparo. Senão, vejamos.<br>Nos termos do artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, "o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção".<br>No caso concreto, o recorrente, intimado a regularizar o preparo (evento 35, ATOORD1), se limitou a alegar que "não houve a validação do processo e nem existe a regular triangulação processual e no recurso especial por tais premissas é requisitado de forma expressa a dispensa da necessidade do preparo recursal" (evento 38, PET1).<br>Entretanto, a incidência e a cobrança das custas devidas em razão da prestação de serviços públicos de natureza forense, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é disciplinada pela Lei nº 11.636/2007 e regulamentada pela Resolução STJ nº 2/2017, sendo expressa a exigência do preparo, cujo recolhimento deve ser feito perante o Tribunal de origem, razão pela qual, no presente caso, tendo em vista a ausência de pagamento, resta configurada a deserção recursal.<br>Cabe frisar que eventual pagamento do preparo após o prazo legal previsto no Código de Processo Civil, sem qualquer justificativa plausível para tanto, não tem o condão de afastar a deserção do recurso.<br>Ademais, o recorrente não postulou pela concessão da gratuidade de justiça em suas razões de recurso especial, mas apenas alegou genericamente não ser necessário o pagamento do preparo (evento 27, RECESPEC1), sendo certo, também, que: "O benefício da assistência judiciária gratuita não possui efeito retroativo, de forma que a sua concessão posterior não tem o poder de eximir a parte do pagamento das despesas processuais anteriores a sua concessão" (STJ - AgInt no AREsp n. 2.541.334/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe: 18/09/2024).<br>Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil.<br>Em seu agravo, às fls. 191-209, a parte agravante aduz que o recurso especial:<br>(..) preenche os pressupostos necessários para exame de admissibilidade tendo como parâmetro a alínea "a" do permissivo constitucional ou/e permite ao Superior Tribunal de Justiça a dispensa do preparo recursal ou/e uma requalificação jurídica das questões de direito ou/e afastando a preliminar de litispendência e devolvendo os autos a instância competente para que haja o devido prosseguimento do processo.<br>Aduz que a decisão de inadmissibilidade é fundamentada na "compreensão de ausência de regularidade do preparo recursal tendo em vista o recorrente somente ter reivindicado pela dispensa do preparo recursal e não pela concessão da gratuidade de justiça".<br>Ato contínuo, argumenta que:<br>(..) por tais razões, preenche os pressupostos necessários para conhecimento e a parte recorrente requisita ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça a dispensa do preparo recursal ou a concessão da gratuidade de justiça para exame de admissibilidade do recurso especial tendo como base a alínea "a" do permissivo constitucional, pois, o direito reivindicado na petição inicial decorre da impossibilidade jurídica de inserção de militar enfermo na reserva militar não remunerada e a decisão recorrida por tal premissa invoca a preliminar de litispendência e adentra em vício de iniciativa e de negativa de prestação jurisdicional.<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não contestou especificamente o fundamento utilizado para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se na ausência de comprovação do recolhimento do preparo previsto na Lei Federal n.º 11.636/2007, ainda que tenha ocorrido a intimação para o seu recolhimento em dobro, conforme exigência do art. 1.007, §4º, do CPC.<br>Ficou expresso que o recorrente não pleiteou a concessão da gratuidade de justiça, mas tão somente alegou genericamente não ser necessário o pagamento do preparo.<br>Todavia, no seu agravo, a parte recorrente não refutou suficientemente os referidos fundamentos, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno n ão provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.