ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.<br>EMENTA<br>Direito civil. Recurso especial. Dano moral coletivo. Protestos sem comunicação prévia. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto pela Central Única dos Trabalhadores contra acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo que manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, decorrente de protestos realizados sem comunicação prévia às autoridades, bloqueando acessos à capital do Estado.<br>2. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando as rés ao pagamento de danos materiais e morais coletivos. O Tribunal de Justiça do Espírito Santo negou provimento às apelações das rés, mantendo a condenação.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a realização de protestos sem comunicação prévia às autoridades e com paralisação de diversas vias de acesso à capital do Estado configura dano moral coletivo, justificando a condenação das rés ao pagamento de indenização.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o dano moral coletivo se configura in re ipsa , independentemente da comprovação de dor, sofrimento ou abalo psicológico.<br>5. A configuração do dano moral coletivo requer que a conduta antijurídica afete intoleravelmente os valores e interesses coletivos fundamentais, mediante conduta de grave lesão.<br>6. No caso, ficou demonstrado o abuso no exercício do direito de reunião, configurando ofensa intolerável aos interesses coletivos, capaz de ensejar a condenação por dano moral coletivo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O dano moral coletivo se configura in re ipsa, bastando a prática da conduta ilícita para sua caracterização. 2. A configuração do dano moral coletivo requer que a conduta antijurídica afete intoleravelmente os valores e interesses coletivos fundamentais."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XVI; CC, art. 186.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.823.072/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/11/2019, DJe 08/11/2019; STJ, REsp 1.473.846/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017.

RELATÓRIO<br>O Ministério Público do Estado do Espírito Santo promoveu ação civil pública em desfavor de Central Única dos Trabalhadores - CUT e Outras postulando a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais coletivos decorrentes de protesto por elas organizado na cidade de Vitória/ES, mas sem comunicação prévia às autoridades, com bloqueio, a partir das 6 horas da manhã, de todos os acessos à capital, causando prejuízos de toda ordem a inúmeras pessoas.<br>O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial para, rejeitando os pedidos em relação à ré União Geral dos Trabalhadores - UGT, condenar solidariamente as demais rés ao pagamento de danos materiais, a serem apurados em liquidação de sentença; e ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no montante de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).<br>Interpostas apelações pelas rés, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo negou-lhes provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 1.034-1.053):<br>CIVIL, DE CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR NEGATIVA DE PROVIMENTO JURISDICIONAL. ENFRENTAMENTO DOS ELEMENTOS RELEVANTES À SOLUÇÃO DO LITÍGIO. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA_E PASSIVA AD CAUSAM E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA DAS CONDICÕES DA AÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÊRITO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DE LIBERDADE DE REUNIÃO. EXERCÍCIO DE FORMA ABUSIVA. DANOS MATERIAIS. COMPROVACÃO PELO LESADO EM LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL COLETIVO. DANO MORAL COLETIVO. OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I.I. Preliminar de Negativa de Provimento Jurisdicional<br>I.I.I. "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (STJ - AREsp 1562579/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019).<br>I.I.II. In casu, considerando que o Magistrado de Primeiro Grau julgou a causa sem descurar-se dos elementos relevantes à solução da controvérsia central do litígio, não se tem por configurada qualquer negativa de prestação jurisdicional. Preliminar rejeitada.<br>I.II. Preliminares de Ilegitimidade Ativa e Passiva Ad Causam e de Falta de Interesse de Agir<br>I.II.I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as condições da ação devem ser averiguadas de acordo com a teoria da asserção, portanto, a partir de um exame puramente abstrato das afirmações deduzidas na petição inicial (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1742086/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019).<br>I.II.II. Na hipótese, à vista do que aduzido na Exordial, tem-se a Legitimidade do Ministério Público Estadual, ora Recorrido, para propor Ação Civil Pública, na defesa de interesses individuais homogêneos, coletivos e difusos, em face das Centrais Sindicais e da Recorrente, cuja Legitimidade Passiva decorre da imputação de sua participação no evento danoso narrado na Petição Inicial, sendo certo, outrossim, que o Interesse Processual ressai da necessidade da postulação reparatória dos danos objeto da demanda, no que eventual discussão quanto à participação, ou não, da Recorrente na prática da conduta ilícita e a demonstração dos prejuízos por ela propiciados constituem matéria de mérito a ser apreciada no momento próprio deste julgamento. Preliminares rejeitadas.<br>II. Mérito<br>II.I. A jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal, na esteira das precisas considerações do Eminente Ministro CELSO DE MELLO, pontifica que o direito de liberdade de reunião trata-se de prerrogativa impregnada de caráter instrumental, qualificando-se, enquanto liberdade de ação coletiva, como importante meio de consecução e realização dos objetivos que animam aqueles que se congregam, para um fim específico, em espaços públicos ou privados (STF - ADPF 187, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 15/06/2011, DJe-102 DIVULG 28-05-2014). Assenta, ademais, que a estrutura constitucional da liberdade de reunião autoriza que nela se identifiquem, pelo menos, 05 (cinco) elementos que lhe compõem o perfil jurídico: a) elemento pessoal: pluralidade de participantes (possuem legitimação ativa ao exercício do direito de reunião os brasileiros e os estrangeiros aqui residentes); b) elemento temporal: a reunião é necessariamente transitória, sendo, portanto, descontínua e não permanente, podendo efetuar-se de dia ou de noite; c) elemento intencional: a reunião tem um sentido teleológico, finalisticamente orientado. Objetiva um fim, que é comum aos que dela participam; d) elemento espacial: o direito de reunião se projeta sobre uma área territorialmente delimitada. A reunião, conforme o lugar em que se realiza, pode ser pública (vias, ruas e logradouros públicos) ou interna (residências particulares, v.g.); e) elemento formal: a reunião pressupõe organização e direção, embora precárias (idem - ADPF 187).<br>II.II. Associados aos elementos componentes do seu perfil jurídico, a liberdade de reunião encontra limites em 02 (duas) condicionantes, quais sejam, (I) que o encontro não fruste outro; e (II) que seja dado aviso prévio à autoridade competente, consoante se extrai da expressa dicção do inciso XVI, do artigo 5º, da Constituição da República.<br>II.III. Em relação ao aviso prévio, leciona PAULO GUSTAVO GONET BRANCO que mesmo não havendo lei que regule o prévio aviso, a norma da Constituição que o impõe é autoexecutável ( in MENDES, Gilmar Ferreira; e BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 6ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 337). E, no tocante aos contornos e à relevância do antecedente anúncio do direito de reunião, prossegue enfatizando que além do lugar, do itinerário, da data e do horário de início e da duração prevista para o evento, é indispensável que o aviso indique o objetivo da reunião. Como o direito de reunião é exercido a partir da convocação de líderes ou associações (e essa convocação já é exercício do direito), cumpre também que se apontem quem são os organizadores do ato, e se informem os respectivos domicílios não somente para que as autoridades públicas saibam quem tratar, em caso de ajustes necessários para a realização do ato, como também para que se fixem os responsáveis civis por danos causados a terceiros, decorrentes de omissões dos organizadores da manifestação. Por isso, também, sempre que cabível, o instrumento do prévio aviso deverá especificar as medidas de segurança que a organização do evento pretende adotar e quais as que sugere sejam assumidas pelos órgãos de segurança pública (idem ob. cit.).<br>II.IV. Na hipótese dos autos, infere-se que houve inegável abuso do direito de reunião pelas Entidades Sindicais demandadas, no que incluída a Recorrente, pois, atrelado à circunstância de que elas não demonstraram que se desincumbiram de proceder tal aviso prévio, o que poderia ter sido feito, por exemplo, às autoridades públicas responsáveis pela segurança pública e também pela organização e controle do trânsito local, sendo que nenhuma comunicação restou acostada a este feito, também se observa que o pontuado elemento formal do direito fundamental em comento foi ignorado, eis que seu exercício não se realizou com organização e direção, diante da obstrução, por considerável lapso temporal, de importantes vias públicas desta Capital, tanto que em uma delas a passagem foi totalmente impedida com a queima de pneus, como se dessume das reportagens e fotos de fl. 26, fl. 58, fl. 77.<br>II.V. No que concerne à participação e, via de consequência, a responsabilidade da Recorrente pelo dever de indenizar, extrai-se do conjunto fático-probatório, na esteira do que consignado na Sentença recorrida, que a manifestação objeto da lide fora organizada pelo Fórum Campo e Cidade, entidade integrada por Centrais Sindicais, dentre elas a Recorrente.<br>II.VI. In casu , infere-se, de todo modo, que a manutenção do dever de indenizar, o que se compreende em relação aos danos materiais, não dispensa que eventuais prejudicados comprovem, por ocasião da liquidação individual do título judicial originário desta demanda, todos os danos de ordem material propiciados pela manifestação objeto deste feito ocorrida em 30/08/2013.<br>II.VII. O dano moral individual, distintamente do coletivo, atrela-se à situação ensejadora de dor, sofrimento ou abalo psicológico. Por outro lado, o dano moral coletivo vincula-se à violação, com alto grau de reprovabilidade, não só das normas vigentes, mas, inclusive, dos interesses fundamentais da sociedade, a ponto de vulnerar, de forma intolerável e com grande repercussão, os valores sociais.<br>II.VIII. A propósito deste aspecto, a jurisprudência adverte que não basta a mera infringência à lei ou ao contrato para a caracterização do dano moral coletivo. É essencial que o ato antijurídico praticado atinja alto grau de reprovabilidade e transborde os lindes do individualismo, afetando, por sua gravidade e repercussão, o círculo primordial de valores sociais. Com efeito, para não haver o seu desvirtuamento, a banalização deve ser evitada (STJ - REsp 1473846/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017). Equivale a dizer, em outras palavras, que o dano moral coletivo se dá in re ipsa, isto é, independentemente da comprovação de dor, sofrimento ou abalo psicológico. Entretanto, sua configuração somente ocorrerá quando a conduta antijurídica afetar, intoleravelmente, os valores e interesses coletivos fundamentais, mediante conduta maculada de grave lesão, para que o instituto não seja tratado de forma trivial, notadamente em decorrência da sua repercussão social (STJ - REsp 1823072/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 08/11/2019).<br>II.IX. Na espécie, tem-se por impositiva a manutenção da condenação a título de dano moral coletivo, à vista dos incalculáveis transtornos causados em virtude da manifestação objeto de lide, os quais, por certo, transbordaram os lindes do individualismo, atingindo a coletividade como um todo, cujos valores de respeito às autoridades, a todos os cidadãos e à incolumidade da ordem pública restaram inegavelmente violados, gerando notória repercussão social com a sensação de indignação de todos que se viram em meio ao caos causado pelo movimento, que, de forma injustificada e sem qualquer organização, impediu, em importantes vias desta Capital, o livre exercício do direito de ir e vir daqueles que se dirigiam ao trabalho, a compromissos pessoais ou até mesmo que buscavam algum tipo de atendimento médico-hospitalar de emergência.<br>II.X. Diante da referenciada conduta antijurídica ensejadora de grave lesão aos aludidos valores, revela-se incensurável a condenação ao pagamento de dano moral coletivo, cujo montante arbitrado pelo Juízo a quo não merece, de igual forma, qualquer alteração, não só por conta do alto grau de repercussão do ato lesivo, mas, inclusive, em virtude até mesmo do caráter pedagógico do instituto em comento.<br>III. Recurso desprovido.<br>Irresignada, a CUT interpõe recurso especial, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, apontando violação ao art. 186 do CC.<br>Sustenta, em síntese, não estar configurado o dano moral coletivo decorrente do exercício do direito de reunião, subsidiado pelo direito à liberdade de expressão que "garante a qualquer indivíduo a possibilidade de se manifestar, de buscar e receber informações e ideias de todos os tipos, independentemente da intervenção de terceiros" (e-STJ, fl. 1.064).<br>Diante disso, alega que o autor da ação coletiva busca a reparação de danos morais coletivos sem, contudo, demonstrar a coletividade que realmente se sentiu abalada pelos protestos, porque "não buscou qualquer discussão com aqueles que se fizeram representar pelas manifestações e que efetivamente tinham a mesma ideia de luta e debate político" (e-STJ, fl. 1.072).<br>Afirma, portanto, não estarem presentes os pressupostos para a configuração do dano extrapatrimonial indenizável, tal como o nexo de causalidade, pois a simples ausência de comunicação prévia da manifestação não é capaz de configurá-lo, bem como por não estar comprovada a presença do elemento subjetivo para sua responsabilização.<br>Contrarrazões às fls. 1.123-1.126 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito civil. Recurso especial. Dano moral coletivo. Protestos sem comunicação prévia. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto pela Central Única dos Trabalhadores contra acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo que manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, decorrente de protestos realizados sem comunicação prévia às autoridades, bloqueando acessos à capital do Estado.<br>2. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando as rés ao pagamento de danos materiais e morais coletivos. O Tribunal de Justiça do Espírito Santo negou provimento às apelações das rés, mantendo a condenação.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a realização de protestos sem comunicação prévia às autoridades e com paralisação de diversas vias de acesso à capital do Estado configura dano moral coletivo, justificando a condenação das rés ao pagamento de indenização.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o dano moral coletivo se configura in re ipsa , independentemente da comprovação de dor, sofrimento ou abalo psicológico.<br>5. A configuração do dano moral coletivo requer que a conduta antijurídica afete intoleravelmente os valores e interesses coletivos fundamentais, mediante conduta de grave lesão.<br>6. No caso, ficou demonstrado o abuso no exercício do direito de reunião, configurando ofensa intolerável aos interesses coletivos, capaz de ensejar a condenação por dano moral coletivo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O dano moral coletivo se configura in re ipsa, bastando a prática da conduta ilícita para sua caracterização. 2. A configuração do dano moral coletivo requer que a conduta antijurídica afete intoleravelmente os valores e interesses coletivos fundamentais."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XVI; CC, art. 186.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.823.072/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/11/2019, DJe 08/11/2019; STJ, REsp 1.473.846/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017.<br>VOTO<br>O propósito recursal consistente em definir se ficou configurado o dano moral coletivo decorrente da realização de protestos por centrais sindicais, sem comunicação prévia às autoridades competentes, que interditaram os acessos à capital do Estado.<br>Inicialmente, cumpre salientar que a responsabilidade civil, em razão da sua relevância e da sua natureza dinâmica, tem alargado seu horizonte, sem se restringir a um rol preestabelecido de direitos tutelados, buscando a proteção das mais variadas órbitas da dignidade da pessoa humana.<br>A própria evolução da sociedade e o surgimento de relações jurídicas cada vez mais complexas exigiram a expansão da responsabilidade civil, notadamente para que esta cumpra sua função precípua (a de possibilitar o equilíbrio e a harmonia social), não se esgotando nos atributos tradicionais da personalidade humana - honra, nome, imagem, intimidade e vida privada.<br>Dessa forma, diante do reconhecimento e da ampliação de novas áreas de proteção à pessoa humana, resultantes da nova realidade social e da ascensão de novos interesses, surgem também novas hipóteses de violações de direitos, o que impõe sua salvaguarda pelo ordenamento jurídico, entre os quais devem destacados aqueles de expressão coletiva.<br>Por conseguinte, o dano - antes restrito às pessoas naturais e jurídicas - passa a ser reconhecido também em favor de coletividades, já que a efervescência dos direitos e interesses transindividuais perpassa, inevitavelmente, pelo surgimento de inéditos conflitos sociais, frutos de uma sociedade de massa, cujas relações jurídicas são multiformes.<br>Dentre tais danos pode-se destacar o dano moral coletivo, o qual já é amplamente reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência pátrias. Sua ocorrência é justificada pelas novas relações criadas pelo homem em um mundo de convivência, de necessidade e de expectativas compartilhadas em comunidade, de modo que a violação de um patrimônio de valores mínimos e comuns a determinada coletividade enseja a reação do sistema jurídico para sua proteção.<br>Importante assinalar que, dada a ausência de personalidade (ao menos em seus moldes clássicos), é prescindível a demonstração da efetiva vulneração do interesse extrapatrimonial da coletividade atingida, não obstante seja possível, em algumas hipóteses, constatar-se os efeitos negativos da conduta lesiva.<br>Em razão disso, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que a constatação do dano moral coletivo se dá in re ipsa, isto é, independentemente da comprovação de dor, sofrimento ou abalo psicológico, o que, portanto, já refuta um dos argumentos suscitados no recurso especial.<br>Entretanto, oportuno ressaltar que sua configuração somente ocorrerá quando a conduta antijurídica afetar, intoleravelmente, os valores e interesses coletivos fundamentais, mediante conduta maculada de grave lesão, para que o instituto não seja tratado de forma trivial, notadamente em decorrência da sua repercussão social.<br>A propósito (sem grifos no original):<br>ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OFERTA IRREGULAR DE CURSO SUPERIOR. AUSÊNCIA DE CREDENCIAMENTO JUNTO AO MEC. PUBLICIDADE ENGANOSA. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA. COMPROMETIMENTO DA CREDIBILIDADE DO SISTEMA EDUCACIONAL. FUNÇÃO PREVENTIVA DA RESPONSABILIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO.<br>1. O dano moral coletivo configura-se in re ipsa, bastando a prática da conduta ilícita para a sua caracterização, sem necessidade de demonstração de prejuízos concretos ou efetivo abalo moral, sempre que houver violação injusta e intolerável a direitos de conteúdo extrapatrimonial da coletividade.<br>2. A oferta irregular de ensino superior, sem credenciamento e autorização do Ministério da Educação, compromete não apenas os consumidores diretamente lesados, mas também a confiança social na credibilidade do sistema educacional e na eficácia da regulação estatal, suscitando dúvidas sobre a ética de outras instituições de ensino e a segurança jurídica do setor.<br>3. O reconhecimento do dano moral coletivo, além de sua função reparatória, possui relevante caráter preventivo, desestimulando condutas ilícitas que violem a confiança e a boa-fé nas relações de consumo, especialmente em serviços de impacto social como a educação superior.<br>4. Recurso especial provido para reconhecer o dano moral coletivo e determinar o retorno dos autos à origem para a fixação do quantum indenizatório.<br>(REsp n. 2.037.278/MS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN 10/4/2025)<br>ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. ACESSO A PATRIMONIO BIOGENÉTICO. DANO MORAL COLETIVO. LESÃO A VALORES FUNDAMENTAIS. INEXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO POR SIMPLES VIOLAÇÃO DE NORMA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "se, por um lado, o dano moral coletivo não está relacionado a atributos da pessoa humana e se configura in re ipsa, dispensando a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral, de outro, somente ficará caracterizado se ocorrer uma lesão a valores fundamentais da sociedade e se essa vulneração ocorrer de forma injusta e intolerável" (REsp 1.502.967/RS, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018).<br>2. Hipótese em que, embora as instâncias de origem tenham delimitado muito bem a importância e constitucionalidade da norma em abstrato (Medida Provisória n. 2.186-16/2001), não precisaram como a conduta da recorrente, em concreto, ao violar dispositivo daquele diploma legal, teve o condão de lesionar valores fundamentais da sociedade, nem por que essa vulneração teria ocorrido de forma injusta e intolerável.<br>3. Não houve, na espécie, efetivamente, a graduação da conduta do agente que promove a pesquisa de natureza sem a prévia autorização, ou seja, não se pode concluir que o descumprimento da norma do art. 2º da referida medida provisória (desenvolvimento de pesquisa antes da obtenção da autorização do Poder Público), por si só, ponha em xeque a diversidade do patrimônio genético brasileiro e implique, necessariamente, dano moral coletivo.<br>4. Embora não se exija a efetiva comprovação de dano a esse bem jurídico, não se dispensa que seja demonstrado, no mínimo, risco efetivo e grave a esse valor tido por fundamental, pois "a violação dos interesses transindividuais deve ocorrer de maneira inescusável e injusta, percebida dentro de uma apreciação predominantemente objetiva, de modo a não trivializar, banalizar a configuração do aludido dano moral coletivo" (EREsp 1.342.846/RS, rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 16/6/2021, DJe de 3/8/2021).<br>5. Não se quer dizer, com isso, que a só violação da norma do art. 2º da Medida Provisória n. 2.186-16/2001 é irrelevante, sendo certo, porém, que, para essas hipóteses, já havia previsão de sanção própria (art. 30 daquele diploma legal), de maneira que a condenação seguinte e mais grave (reparação por dano moral coletivo) reclamava demonstração objetiva da gravidade da conduta imputada à ré, o que não aconteceu.<br>6. Há, ainda, outro elemento que confirma não ter havido lesão a valor fundamental da sociedade de forma injusta e intolerável, pois o legislador, em momento posterior e mais amadurecido a respeito do tema, passou a exigir, conforme o caso, autorização, cadastro ou notificação para acessar ao patrimônio genético; isto é, esmoreceu-se bastante a necessidade de autorização prévia para a deflagração de pesquisa relacionada ao acesso ao patrimônio genético, o que sinaliza que os estudos anteriores e que não obtiveram essa autorização formal - como no caso - não poderiam causar, por si só, abalo intolerável ao bem jurídico ali protegido (meio ambiente/diversidade).<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.962.771/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe 19/5/2023)<br>Em face dessas considerações, conclui-se que, ao menos em tese, seria possível a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, desde que verificada a conduta que afronte gravemente os valores e interesses coletivos fundamentais, levando-se em conta que cabe ao Poder Judiciário controlar eventuais abusos e violações ao direito de livre manifestação do pensamento, sobretudo quando ponderado diante da liberdade de ir e vir de terceiros.<br>Verifica-se que, nos estritos limites do quadro fático delineado pelo acórdão recorrido, ficou demonstrado o abuso no exercício do direito de reunião que configurou a ofensa intolerável aos interesses coletivos capaz de ensejar a condenação ao dano moral coletivo.<br>Nesse ponto, relembre-se que "o direito de manifestação de pensamento, no que tange aos protestos e manifestações públicas, pressupõe a vedação do anonimato, a submissão à responsabilização legal, e, não obstante, os direitos de liberdades de reunião, de locomoção (ir, vir e permanecer), de comunicação e de acesso à informação, todos também expressos na Constituição Federal. Do mesmo modo, pressupõe o respeito à propriedade alheia e a manutenção da ordem pública e social, consoante, respectivamente, os textos dos incisos XXI e XLIV do mesmo art. 5º da CF/88" (DEZAN, Sandro Lucio; MATOS, Monique Fernandes Santos. Movimentos sociais e protestos públicos. Curitiba: Juruá, 2014, p. 60).<br>Não há dúvidas de que a Constituição da República busca permitir que todos os cidadãos possam se reunir pacificamente para fins lícitos, expressando suas opiniões livremente, com a necessidade de prévia comunicação às autoridades competentes apenas para que estas possam assegurar sua ocorrência de maneira a não inviabilizar o regular fluxo de pessoas e veículos.<br>Contudo, o que se tem verificado de modo corriqueiro na realidade brasileira é a ocorrência de manifestações em vias de grande movimento e que, não obstante sejam a expressão coletiva da liberdade de manifestação do pensamento por meio do direito de reunião, tem causado grandes transtornos para os cidadãos nas principais cidades do País, caracterizando diversos problemas de colisão com o direito da liberdade de circulação.<br>Dessa forma, é incontroverso que as demandadas nem sequer preocuparam-se em informar previamente as autoridades sobre a ocorrência dos protestos, talvez até mesmo de maneira deliberada a fim de conseguir maiores holofotes às suas reivindicações, dando visibilidade aos pleitos, mas desconsiderando totalmente os transtornos que seriam causados à coletividade.<br>Nota-se, portanto, que em momento algum a insurgente ponderou as consequências de sua conduta e os problemas que seriam causados aos demais cidadãos, pois não se pode ignorar que, na mesma medida em que as reivindicações da classe de trabalhadores defendida pela recorrente são relevantes, o direito de ir e vir da coletividade também ostenta igual dimensão e importância.<br>Ao contrário do que pretende fazer crer a recorrente, ficou vastamente demonstrado o nexo de causalidade entre a sua conduta de promover as reuniões sem a devida comunicação prévia, o que tornou impossível a organização pelas autoridades competentes, inclus ive tendo sido citado como exemplo pelas instâncias ordinárias o caso de uma moradora de um município do Estado que não conseguiu chegar ao hospital para liberar o corpo de sua mãe, que havia falecido na noite anterior, em razão dos bloqueios.<br>Desse modo, a pretexto de defender seus associados, o sindicato olvidou-se de que o exercício da cidadania pressupõe o respeito ao direito dos demais indivíduos, tendo obstruído importantes vias públicas de acesso à capital do Estado por lapso temporal considerável, até mesmo com a interrupção total em uma delas, com o uso de material inflamável e a queima de pneus na via, colocando em risco não só a população em geral, mas os próprios manifestantes .<br>À vista dessas ponderações, nota-se que o entendimento firmado pelo acórdão recorrido não merece reparos, devendo ser mantido em sua integralidade.<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar honorários de sucumbência, em virtude da ausência de arbitramento na origem, nos termos do art. 18 da Lei n. 7.347/1985.<br>É como voto.