ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.<br>EMENTA<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE RECEITA BRUTA. EXIGÊNCIA, PARA A VALIDADE DA OPÇÃO PELA TRIBUTAÇÃO SUBSTITUTIVA (CPRB), DE PAGAMENTO TEMPESTIVO DO TRIBUTO. MEDIDA COATIVA INDEVIDA IMPOSTA PELA AUTORIDADE COATORA. RECONHECIMENTO. OPÇÃO PELO REGIME SUBSTITUTIVO QUE PODE SER MANIFESTADA NÃO APENAS PELO PAGAMENTO TEMPESTIVO DO TRIBUTO, COMO TAMBÉM PELA ENTREGA ESPONTÂNEA À RECEITA FEDERAL DA DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS (DCFT) OU PELA DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. VERIFICAÇÃO. ORDEM CORRETAMENTE CONCEDIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que manteve a concessão da ordem impetrada para afastar a exigência de pagamento tempestivo do tributo como condição de validade da opção pelo regime de tributação substitutiva (CPRB), afastando, assim, a aplicação da Solução de Consulta Interna Cosit-RFB n. 14/2018.<br>1.1 Nas suas razões recursais, a Fazenda Nacional defende que a exigência de pagamento tempestivo , como condição de validade à opção pelo regime de tributação substitutiva, consta da própria lei de regência (art. 9º, § 12, da Lei 12.546/2011).<br>II. Questão em discussão.<br>2. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se a validade da opção manifestada pelo contribuinte pelo regime de tributação substitutiva (sistemática de desoneração da folha de pagamento, em que a contribuição previdenciária patronal incide sobre a receita bruta - CPRB) é condicionada ao pagamento tempestivo do tributo ou, diversamente, é atendida também pela simples entrega espontânea da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCFT) ou de Declaração de Compensação, como se deu na hipótese dos autos.<br>III. Razões de decidir.<br>3. A faculdade conferida ao contribuinte para optar pelo regime de tributação substitutiva (ou seja, pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB) foi veiculada no § 13 do art. 9º da Lei n. 12.546/2011, com redação dada pela Lei n. 13.161/2015. Segundo a literalidade do dispositivo legal em exame, a opção pela tributação substitutiva é manifestada pelo pagamento da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada.<br>3.1 Sem prejuízo de tal constatação, a interpretação do comando legal em exame há de se coadunar com as regras e procedimentos que disciplinam o recolhimento da contribuição previdenciária patronal em comento - tributo esse, ressalta-se, sujeito a lançamento por homologação, cujo pagamento é antecipado pelo contribuinte a partir justamente de suas declarações encaminhadas ao Fisco (nas quais é possível constar a opção irretratável pelo regime de tributação substitutiva).<br>4. Sem descurar do fato indiscutível de que a realização tempestiva do pagamento do tributo evidencia inequívoca escolha do contribuinte pela tributação substitutiva, a norma em questão - de seus próprios termos - não estipula a tempestividade do pagamento como condição a esse fim (à escolha do regime), tampouco exclui a possibilidade de o contribuinte, a esse mesmo propósito, promover o cumprimento da obrigação acessória de informar à Receita Federal que pretende se utilizar da tributação substitutiva da CPRB.<br>5. O pagamento eventualmente realizado fora do prazo legalmente estipulado impõe ao contribuinte os consectários próprios da mora, e não a inviabilidade da escolha pelo regime tributário substitutivo por ele manifestada por outros meios legitimamente admitidos, tais como pela entrega espontânea da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCFT) ou da Declaração de Compensação.<br>6. A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCFT) ou a Declaração de Compensação - na qual há a indicação de débito relativo à contribuição previdenciária patronal em conformidade com a tributação substitutiva da CPRB (expressamente escolhida pelo contribuinte, portanto) - consiste em instrumento jurídico apto a constituir o correlato crédito tributário, tal como uma confissão de dívida, encerrando, em si, os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, passível de ser encaminhada para inscrição em Dívida Ativa da União e, por conseguinte, subsidiar a correlata execução fiscal. Enunciado n. 436 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>7. Considerando que a via executiva fiscal constitui o caminho processual adequado conferido à Fazenda Nacional para buscar a satisfação do tributo eventualmente inadimplido, tem-se que o condicionamento da opção pelo regime da tributação substitutiva, legalmente franqueada ao contribuinte, ao pagamento tempestivo da contribuição previdenciária patronal, constitui indevido meio coercitivo de cumprimento da obrigação, sem nenhum respaldo legal.<br>8. A própria Administração fazendária refluiu de sua interpretação contida na Solução de Consulta Interna Cosit-RFB n. 14/2018, reconhecendo seu descompasso com a lei de regência.<br>8.1 Para tanto, a Solução de Consulta Interna Cosit n. 3, de 27/5/2022, esclareceu que não apenas o pagamento intempestivo, mas a própria entrega intempestiva das declarações não afastam o direito de opção pela CPRB franqueada ao contribuinte, o qual pode ser exercido até o momento anterior à instauração do procedimento fiscal decorrente da constatação de ausência de pagamento ou de confissão de dívida advinda das declarações mencionadas, a partir do que a apuração do valor devido, aí sim, observará o regime de incidência de contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamento.<br>IV. Dispositivo e tese.<br>9. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "A opção do contribuinte pela tributação substitutiva (CPRB) pode se dar não apenas pelo pagamento tempestivo do tributo segundo tal sistemática, mas também pelo cumprimento da obrigação acessória de informar ao Fisco que pretende se utilizar do regime substitutivo".<br>______________________________________<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.546/2011, art. 9º, § 13.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica mencionada.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por Fazenda Nacional com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, em contrariedade a acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região.<br>Subjaz ao recurso especial mandado de segurança impetrado por Unilink Transportes Integrados Ltda. contra ato alegadamente ilegal e abusivo, consistente na não homologação de compensação de créditos tributários via GFIP (Guias de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social), perpetrado pelo Delegado da Receita Federal do Brasil em Fortaleza/CE, com lastro em interpretação contida na Solução de Consulta Interna Cosit-RFB n. 14/2018, consistente na exigência de pagamento, realizado no prazo do vencimento, da contribuição relativa a janeiro de cada ano, como condição para a validade da opção manifestada pelo contribuinte pelo regime de tributação substitutiva da CPRB (Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta) previsto no art. 9º, § 13, da Lei n. 12.546/2011.<br>Para tanto, argumentou, em resumo, que, "em conformidade com o art. 8º da Lei nº 12.546/2011, com redação dada pelas Leis nº 12.844/2013 e nº 13.043/2014, no período compreendido entre janeiro de 2014 e novembro de 2015, inclusive, os sujeitos passivos que possuíssem como principal atividade econômica a enquadrada na CNAE nº 49.30-2-02 (caso da acionante - que tem com atividade principal o transporte rodoviário de carga) estavam obrigados a contribuir para a Previdência Social à alíquota de 1% sobre suas receitas brutas (CPRB - Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta), em substituição às contribuições previdenciárias patronais (20%) sobre a folha de pagamento, previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212/1991" (e-STJ, fl. 3).<br>Salientou que, "a partir de dezembro de 2015, a teor do § 13 do art. 9º da Lei nº 12.546/2011, com redação dada pela Lei nº 13.161/2015, a Desoneração da Folha de Pagamento (Contribuição Previdenciária Substitutiva sobre a Receita Bruta), até então compulsória, passou a ser facultativa, cabendo ao contribuinte exteriorizar sua opção pelo regime tributário substitutivo em exame, a princípio, da seguinte forma: a) anos-calendário 2016 e seguintes, mediante o pagamento da CPRB concernente a janeiro de cada ano ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, sendo a opção irretratável para todo o exercício" (e-STJ, fls. 3-4).<br>Noticiou que, "a despeito de sua obrigatoriedade no período de janeiro de 2014 a novembro de 2015 à tributação pela contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta, a ora demandante, indevidamente, continuou recolhendo, em citado lapso temporal, as contribuições previdenciárias patronais sobre a folha de pagamento (20%), o que culminou em contribuições previdenciárias pagas a maior (indébito previdenciário) no montante histórico de R$ 2.181.147,08 (dois milhões, cento e oitenta e um mil, cento e quarenta e sete reais e oito centavos)" - (e-STJ, fl. 4).<br>Nesse quadro, afirmou que, "optando, a partir de dezembro de 2015, pela continuidade do Regime de Desoneração da Folha de Pagamento (CRPB), a impetrante, em relação a janeiro de 2014 a novembro 2015, período em que estava obrigada, repise-se, à tributação pela contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta, realizou a retificação das correspondentes Guias de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP"s), a fim de "zerar/excluir", em tais GFIP"s, as contribuições patronais (20%) sobre a folha de pagamento, donde restou evidenciado o montante de recolhimento indevido de R$ 2.181.147,08" (e-STJ, fl. 4).<br>Segundo informou, "a importância restante dos R$ 2.181.147,08 (diminuídos os R$ 915.091,32 compensados via GFIP - em adequação ao período de janeiro de 2014 a fevereiro de 2015) foi utilizada para compensar débitos relativos à Contribuição Previdenciária Substitutiva sobre a Receita Bruta (CPRB) concernente a competências de 2014, 2015, 2016 e 2017, o que se operou através das Declarações de Compensação (DCOMP"S) acostadas" (e-STJ, fl. 6).<br>Anotou que, em razão das compensações feitas nas 26 (vinte e seis) GFIP"s referentes às competências 1/2016 a 13/2017, a Secretaria da Receita Federal do Brasil deflagrou o Processo Administrativo n. 10380.736719/2020-61, a fim de examinar a sua adequação. Ao assim proceder, ao final, a autoridade fazendária entendeu por bem homologar a compensação feita, relativas às competências de 2014 e 2015; "todavia não homologou as compensações referentes ao ajuste da desoneração das contribuições patronais das competências de 2016 e 2017, sob a fundamentação precípua de que a contribuinte não teria feito regulamente a opção pela contribuição previdenciária substitutiva" (e-STJ, fl. 9), já que teria recolhido em atraso nos meses de janeiro de 2016 e janeiro de 2017, não atendendo, assim, ao estabelecido no § 13 do art. 9º da Lei n. 12.546/2011, segundo a exegese que lhe conferiu a Solução de Consulta Interna Cosit (RFB) n. 14, de 05/11/2018.<br>Defendeu que "o condicionamento da opção pelo regime de tributação previdenciária substitutiva (CPRB) ao pagamento tempestivo da respectiva contribuição configura entendimento da RFB (Solução de Consulta Interna Cosit nº 14/2018) que extralimita de sua função regulamentar", acrescentando que "o art. 9º, § 13, da Lei nº 12.546/2011  ..  não exige, para fins de opção à sistemática de desoneração da folha, o recolhimento no prazo da CPRB de janeiro de cada ano" (e-STJ, fl. 23).<br>Asseverou que "esse condicionamento a pagamento tempestivo da CPRB traduz-se em meio coercitivo indireto (oblíquo) de cobrança de tributo, vale dizer, em sanção política" (e-STJ, fl. 23). Consignou que "a opção do contribuinte pelo regime de desoneração da folha a que se refere a Lei nº 12.546/2011 deve se dar, portanto, pelo cumprimento de obrigações acessórias que mostrem ao Fisco sua pretensão de lançar mão de tal regime de tributação" (e-STJ, fl. 24).<br>A autoridade coatora prestou as informações requisitadas, corroborando a higidez da decisão administrativa, respaldada na interpretação exarada na Solução de Consulta Interna Cosit n. 14, de 05/11/2018, segundo a qual "a opção pelo regime da CPRB para os anos de 2016 e seguintes deve ocorrer por meio do pagamento, realizado no prazo de vencimento da contribuição relativa a janeiro de cada ano, não sendo admitido recolhimento em atraso para fins de opção pelo regime substitutivo ao de incidência sobre a folha de salários" (remuneração de segurados contratados) - (e-STJ, fls. 588-597).<br>Em primeira instância, o Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Ceará concedeu a segurança, "confirmando a liminar anteriormente deferida, para afastar no caso concreto a incidência da disposição contida na Solução de Consulta Interna COSIT RFB nº 14/2018, qual seja, "exigência de pagamento," como condição para opção válida pelo regime realizado no prazo de vencimento, da contribuição relativa a janeiro de cada ano de Tributação Substitutiva sobre a Receita Bruta (CPRB) prevista no art. 9ª, § 13, da Lei nº 12.546/2011, via de consequência, reconhecer a inexigibilidade dos créditos tributários em controvérsia - R$ 2.974.211,76 - processo administrativo nº 10380.736719/2020-61), com os consectários decorrentes (abstenha-se de realizar qualquer cobrança, inclusive inscrição em Dívida Ativa e manejo de executiva fiscal, tendo por objeto referido débito; abstenha-se de incluir o nome do sujeito passivo no CADIN - Cadastro de Inadimplentes, bem como em arquivistas de proteção ao crédito - SPC/SERASA, e caso já tenha feito essas anotações, que seja instada a retirá-las; abstenha-se de realizar protesto cartorário envolvendo os créditos tributários em debate; expeça em favor da impetrante Certidão Positiva com Efeitos de Negativa; bem assim reconhecer a ineficácia do Termo de Arrolamento de Bens e Direitos lavrado no bojo do processo administrativo nº 10380.740619/2020-39), salvo se por outros motivos, que não os aqui discutidos, tenham que ser mantidas as restrições cadastrais e patrimoniais" (e-STJ, fl. 612).<br>Em contrariedade ao decisum, a Fazenda Nacional contrapôs recurso de apelação (e-STJ, fls.81-85) ao qual o Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 685-686):<br>TRIBUTÁRIO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI Nº 12.546/11. SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT RFB Nº 14/2018. NORMATIVO INFRALEGAL. CPRB. EXIGÊNCIA DE TEMPESTIVIDADE DO PAGAMENTO PARA OPÇÃO DE REGIME SUBSTITUTIVO. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES LEGAIS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. Remessa oficial e apelação interposta pela Fazenda Nacional em face de sentença que, nos autos do mandado de segurança de origem, concedeu a segurança para, confirmando a liminar concedida, determinar que a autoridade demandada se abstenha de obstar a adesão do contribuinte ao regime substitutivo de pagamento da CPRB, previsto na Lei nº 12.546/11, com a exigência de tempestividade do pagamento da competência de janeiro de cada ano conforme requisito estabelecido na Solução de Consulta COSIT RFB nº 14/2018.<br>2. Esta Corte Regional, há muito, já se posicionou no sentido de que deve ser observado o princípio da legalidade, bem como o da hierarquia das normas, não sendo possível restringir, por meio de ato infralegal, a possibilidade concedida por lei aos contribuintes, de optarem por regimes tributários mais benéficos.<br>3. A COSIT RFB nº 14/2018 constitui espécie jurídica de caráter secundário, cuja validade e eficácia resultam, imediatamente, de sua estrita observância aos limites impostos por leis, tratados, convenções internacionais ou decretos presidenciais, de quem devem constituir normas complementares.<br>4. Enquanto norma infralegal, aponta exegese que rompe com a hierarquia normativa que deve ter com a lei de regência, , a Lei nº 12.546/11, ao adicionar o requisito da tempestividade do in casu pagamento (inexistente na legislação de referência), o que implica, à evidência, afronta ao princípio da legalidade estrita, porquanto estabelece condição não prevista em lei.<br>5. Remessa oficial e apelação da Fazenda Nacional improvidas.<br>Opostos embargos de declaração (e-STJ, fls. 693-709), estes foram rejeitados (e-STJ, fls. 735-738).<br>No recurso especial (e-STJ, fls. 745-754), a Fazenda Nacional sustenta, em resumo, que o acórdão recorrido incorreu na violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022 do Código de Processo Civil; e 9º, § 13, da Lei n. 12.546/2011.<br>Em suas razões recursais, a recorrente sustenta, preliminarmente, que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que deixou de sopesar o argumento deduzido, reputado relevante ao deslinde da controvérsia, especificamente a alegação de que, conquanto se queira fazer crer que a exigência de pagamento da CPRB em janeiro de cada ano, para opção pelo regime de tributação substitutiva, estaria originalmente prevista na Solução de Consulta Interna Cosit n. 14/2018, tal interpretação, em verdade, consta do próprio art. 9º, § 12, da Lei 12.546/2011.<br>No mérito, reitera a alegação de que a exigência de pagamento tempestivo em janeiro de cada, como condição de validade à opção pelo regime de tributação substitutiva, consta da própria lei de regência (art. 9º, § 12, da Lei 12.546/2011), reportando-se, a esse propósito, às considerações insertas na Solução de Consulta Interna Cosit n. 14/2018.<br>Defende, assim, que a opção pelo regime da CPRB para os anos de 2016 e seguintes deveria ocorrer por meio do pagamento, realizado no prazo de vencimento da contribuição relativa a janeiro de cada ano, não sendo admitido recolhimento em atraso para fins de opção pelo regime substitutivo ao de incidência sobre a folha de salários (remuneração de segurados contratados), como se deu na hipótese dos autos.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões às fls. 759-773 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE RECEITA BRUTA. EXIGÊNCIA, PARA A VALIDADE DA OPÇÃO PELA TRIBUTAÇÃO SUBSTITUTIVA (CPRB), DE PAGAMENTO TEMPESTIVO DO TRIBUTO. MEDIDA COATIVA INDEVIDA IMPOSTA PELA AUTORIDADE COATORA. RECONHECIMENTO. OPÇÃO PELO REGIME SUBSTITUTIVO QUE PODE SER MANIFESTADA NÃO APENAS PELO PAGAMENTO TEMPESTIVO DO TRIBUTO, COMO TAMBÉM PELA ENTREGA ESPONTÂNEA À RECEITA FEDERAL DA DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS (DCFT) OU PELA DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. VERIFICAÇÃO. ORDEM CORRETAMENTE CONCEDIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que manteve a concessão da ordem impetrada para afastar a exigência de pagamento tempestivo do tributo como condição de validade da opção pelo regime de tributação substitutiva (CPRB), afastando, assim, a aplicação da Solução de Consulta Interna Cosit-RFB n. 14/2018.<br>1.1 Nas suas razões recursais, a Fazenda Nacional defende que a exigência de pagamento tempestivo , como condição de validade à opção pelo regime de tributação substitutiva, consta da própria lei de regência (art. 9º, § 12, da Lei 12.546/2011).<br>II. Questão em discussão.<br>2. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se a validade da opção manifestada pelo contribuinte pelo regime de tributação substitutiva (sistemática de desoneração da folha de pagamento, em que a contribuição previdenciária patronal incide sobre a receita bruta - CPRB) é condicionada ao pagamento tempestivo do tributo ou, diversamente, é atendida também pela simples entrega espontânea da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCFT) ou de Declaração de Compensação, como se deu na hipótese dos autos.<br>III. Razões de decidir.<br>3. A faculdade conferida ao contribuinte para optar pelo regime de tributação substitutiva (ou seja, pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB) foi veiculada no § 13 do art. 9º da Lei n. 12.546/2011, com redação dada pela Lei n. 13.161/2015. Segundo a literalidade do dispositivo legal em exame, a opção pela tributação substitutiva é manifestada pelo pagamento da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada.<br>3.1 Sem prejuízo de tal constatação, a interpretação do comando legal em exame há de se coadunar com as regras e procedimentos que disciplinam o recolhimento da contribuição previdenciária patronal em comento - tributo esse, ressalta-se, sujeito a lançamento por homologação, cujo pagamento é antecipado pelo contribuinte a partir justamente de suas declarações encaminhadas ao Fisco (nas quais é possível constar a opção irretratável pelo regime de tributação substitutiva).<br>4. Sem descurar do fato indiscutível de que a realização tempestiva do pagamento do tributo evidencia inequívoca escolha do contribuinte pela tributação substitutiva, a norma em questão - de seus próprios termos - não estipula a tempestividade do pagamento como condição a esse fim (à escolha do regime), tampouco exclui a possibilidade de o contribuinte, a esse mesmo propósito, promover o cumprimento da obrigação acessória de informar à Receita Federal que pretende se utilizar da tributação substitutiva da CPRB.<br>5. O pagamento eventualmente realizado fora do prazo legalmente estipulado impõe ao contribuinte os consectários próprios da mora, e não a inviabilidade da escolha pelo regime tributário substitutivo por ele manifestada por outros meios legitimamente admitidos, tais como pela entrega espontânea da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCFT) ou da Declaração de Compensação.<br>6. A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCFT) ou a Declaração de Compensação - na qual há a indicação de débito relativo à contribuição previdenciária patronal em conformidade com a tributação substitutiva da CPRB (expressamente escolhida pelo contribuinte, portanto) - consiste em instrumento jurídico apto a constituir o correlato crédito tributário, tal como uma confissão de dívida, encerrando, em si, os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, passível de ser encaminhada para inscrição em Dívida Ativa da União e, por conseguinte, subsidiar a correlata execução fiscal. Enunciado n. 436 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>7. Considerando que a via executiva fiscal constitui o caminho processual adequado conferido à Fazenda Nacional para buscar a satisfação do tributo eventualmente inadimplido, tem-se que o condicionamento da opção pelo regime da tributação substitutiva, legalmente franqueada ao contribuinte, ao pagamento tempestivo da contribuição previdenciária patronal, constitui indevido meio coercitivo de cumprimento da obrigação, sem nenhum respaldo legal.<br>8. A própria Administração fazendária refluiu de sua interpretação contida na Solução de Consulta Interna Cosit-RFB n. 14/2018, reconhecendo seu descompasso com a lei de regência.<br>8.1 Para tanto, a Solução de Consulta Interna Cosit n. 3, de 27/5/2022, esclareceu que não apenas o pagamento intempestivo, mas a própria entrega intempestiva das declarações não afastam o direito de opção pela CPRB franqueada ao contribuinte, o qual pode ser exercido até o momento anterior à instauração do procedimento fiscal decorrente da constatação de ausência de pagamento ou de confissão de dívida advinda das declarações mencionadas, a partir do que a apuração do valor devido, aí sim, observará o regime de incidência de contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamento.<br>IV. Dispositivo e tese.<br>9. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "A opção do contribuinte pela tributação substitutiva (CPRB) pode se dar não apenas pelo pagamento tempestivo do tributo segundo tal sistemática, mas também pelo cumprimento da obrigação acessória de informar ao Fisco que pretende se utilizar do regime substitutivo".<br>______________________________________<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.546/2011, art. 9º, § 13.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica mencionada.<br>VOTO<br>A controvérsia posta no presente recurso especial, para além da alegação de negativa de prestação jurisdicional, centra-se em saber se a validade da opção manifestada pelo contribuinte pelo regime de tributação substitutiva (sistemática de desoneração da folha de pagamento, em que a contribuição previdenciária incide sobre a receita bruta - CPRB) é condicionada ao pagamento tempestivo do tributo (ou seja, necessariamente realizado no prazo de vencimento, da contribuição relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada); ou, diversamente, é atendida também pela simples entrega espontânea da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCFT) ou de Declaração de Compensação, como se deu na hipótese dos autos.<br>Preliminarmente, a Fazenda Nacional sustenta que o TRF da 5ª Região deixou de sopesar o argumento de que, conquanto se queira fazer crer que a exigência de pagamento da CPRB em janeiro de cada ano, para a validade da opção pelo regime de tributação substitutiva, estaria originalmente prevista na Solução de Consulta Interna Cosit n. 14/2018, tal determinação, na verdade, constaria do próprio teor do art. 9º, § 13, da Lei 12.546/2011.<br>A argumentação expendida pela recorrente, como se constata dos seus próprios termos, mais se aproxima da irresignação com o modo em que a questão foi dirimida pela Corte Regional, do que propriamente com a ocorrência de qualquer vício de julgamento.<br>Efetivamente, o acórdão recorrido encerra fundamentação absolutamente idônea e suficiente a subsidiar a convicção adotada, com detido enfrentamento dos argumentos expendidos pelo parte insurgente.<br>A essa conclusão, registra-se que o ato reputado ilegal, objeto da subjacente impetração, consiste na não homologação de compensação de créditos tributários, perpetrado pelo Delegado da Receita Federal do Brasil em Fortaleza/CE, com lastro na interpretação contida na Solução de Consulta Interna Cosit-RFB n. 14/2018, a qual erigiu a tempestividade do pagamento do tributo como condição para a validade da opção manifestada pelo contribuinte pelo regime de tributação substitutiva da CPRB previsto no art. 9º, § 13, da Lei n. 12.546/2011.<br>Sendo assim, o enfrentamento a respeito da legalidade da interpretação conferida pela Solução de Consulta Interna Cosit-RFB n. 14/2018 ao art. 9º, § 13, da Lei n. 12.546/2011, tal como procedeu o Tribunal de origem, era mesmo medida de rigor.<br>Sobre a questão supostamente omitida é certo que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região assinalou, de modo expresso, que a Solução de Consulta Interna Cosit-RFB n. 14/2018 extrapola os limites da lei, justamente porque, em sua compreensão, o § 13 do art. 9º da Lei n. 12.546/2011, objeto de regulamentação, não condiciona a opção pela tributação substitutiva à tempestividade do pagamento da CPRB, nos seguintes termos (e-STJ, fl. 679):<br>Cinge-se a questão ao exame da legalidade dos limites estabelecidos pela Solução de Consulta Interna COSIT RFB nº 14/2018 à opção das empresas contribuintes pela tributação substitutiva da CPRB, regramento infralegal que complementa os ditames da Lei nº 12.546/2011.<br>Destaque-se, inicialmente, a regra contida no art. 9º, § 13, da Lei nº 12.546/2011, com a seguinte redação:<br>Art. 9º Para fins do disposto nos arts. 7º e 8º desta Lei: (Regulamento)<br> ..  § 13. A opção pela tributação substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano calendário. (Incluído pela Lei nº 13.161, de 2015) (Vigência)<br>A Solução de Consulta Interna COSIT RFB nº 14/2018, por seu turno, regulamentando a matéria, dispõe (destaque inexistente na origem):<br>"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. OPÇÃO PELO REGIME POR MEIO DE PAGAMENTO EM ATRASO. IMPOSSIBILIDADE.<br>A opção pelo regime da CPRB para os anos de 2016 e seguintes deve ocorrer por meio de pagamento, , da contribuição relativa a janeiro de cada realizado no prazo de vencimento ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada. Não é admitido recolhimento em atraso para fins de opção pelo regime substitutivo ao de incidência sobre a remuneração dos segurados contratados.<br>Dispositivos Legais: Lei n º 12.546, de 2011, art. 9 º , § 13." A COSIT RFB nº 14/2018<br>A COSIT RFB nº 14/2018 constitui espécie jurídica de caráter secundário, cuja validade e eficácia resultam, imediatamente, de sua estrita observância aos limites impostos por leis, tratados, convenções internacionais ou decretos presidenciais, de quem devem constituir normas complementares.<br>Nesse sentido, verifica-se que a solução de consulta acima citada, norma infralegal, aponta exegese que rompe com a hierarquia normativa que deve ter com a lei de regência, in casu, Lei nº 12.546/11, ao adicionar o requisito da tempestividade do pagamento (inexistente na legislação de referência), o que implica, à evidência, afronta ao princípio da legalidade estrita, porquanto estabelece condição não prevista em lei.<br>Dessa forma, como a restrição imposta pela Solução de Consulta Interna COSIT RFB nº 14/2018 não encontra previsão legal, deve ser afastada para que a acionante possa optar pelo regime substitutivo da CPRB independentemente da tempestividade do pagamento da competência de janeiro do ano de referência, se outro impedimento não existir.<br>Nesse quadro, apresenta-se de toda insubsistente a tese de negativa de prestação jurisdicional.<br>No mérito, o entendimento adotado na origem não comporta censura, seja porque em consonância com os contornos e propósitos legais, não se afigurando possível que a opção do regime de tributação substitutiva posto à livre escolha do contribuinte encontre-se condicionado a meio coercitivo indireto de cumprimento da própria obrigação tributária, seja porque a própria Administração fazendária, em momento posterior, conforme será demonstrado pontualmente, refluiu de sua interpretação (contida na Solução de Consulta Interna Cosit-RFB n. 14/2018), reconhecendo seu descompasso com a lei de regência.<br>Pois bem. Registra-se, de início, que a contribuição previdenciária, de incumbência das empresas, prevista no art. 22, I, da Lei n. 8.212/1991, incidia, originariamente, sobre a folha salarial, especificamente, 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhes prestassem serviços.<br>Por meio da Medida Provisória n. 540/2011, convertida na Lei n. 12.546/2011 (cognominada de Lei da Desoneração da Folha), promoveu-se a alteração compulsória da forma de cálculo da contribuição previdenciária para específicos setores da economia, de maneira que o referido tributo passasse a incidir sobre a receita bruta de tais empresas (em 1% ou 2%).<br>Por sua vez, com a entrada em vigor da Lei n. 13.161/2015, os regimes de contribuição previdenciária (o originário, sobre a folha de pagamento; e o substitutivo, sobre a receita bruta) passaram a coexistir, sendo possível ao contribuinte, segundo os critérios ali dispostos, escolher, entre tais grandezas, aquela que se lhe apresentasse mais conveniente, para, então, proceder ao recolhimento do tributo em exame.<br>É verdade que a Lei 13.670/2018, publicada em 30/03/2018, reonerou determinados setores então beneficiados no contexto da Lei 12.546/2011, o que ensejou a discussão - sem repercussão nestes autos - travada no Tema n. 1.184/STJ, com a definição das seguintes teses jurídicas: (i) a regra da irretratabilidade da opção pela Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB) prevista no § 13 do art. 9º da Lei 12.546/2011 destina-se apenas ao beneficiário do regime, e não à Administração; e (ii) a revogação da escolha de tributação da contribuição previdenciária pelo sistema da CPRB, trazida pela Lei 13.670/2018, não feriu direitos do contribuinte, tendo em vista que foi respeitada a anterioridade nonagesimal.<br>Para o que importa à presente controvérsia - sem precedente específico na jurisprudência desta Corte Superior de Justiça -, registra-se que a faculdade conferida ao contribuinte para optar pelo regime de tributação substitutiva (ou seja, pela Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta - CPRB) foi veiculada no § 13 do art. 9º da Lei n. 12.546/2011, com redação dada pela Lei n. 13.161/2015, nos seguintes termos:<br>Art. 9º Para fins do disposto nos arts. 7º e 8º desta Lei:<br> .. <br>§ 13. A opção pela tributação substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano calendário.<br>Segundo a literalidade do dispositivo legal em exame, a opção pela tributação substitutiva é manifestada pelo pagamento da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada.<br>Sem prejuízo de tal constatação, a interpretação do comando legal em exame há de se coadunar com as regras e procedimentos que disciplinam o recolhimento da contribuição previdenciária patronal em comento - tributo esse, ressalta-se, sujeito a lançamento por homologação, cujo pagamento é antecipado pelo contribuinte a partir justamente de suas declarações encaminhadas ao Fisco (nas quais é possível constar a opção irretratável pelo regime de tributação substitutiva).<br>Sem descurar do fa to indiscutível de que a realização tempestiva do pagamento do tributo (sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada) evidencia inequívoca escolha do contribuinte pela tributação substitutiva, a norma em questão -de seus próprios termos - não estipula a tempestividade do pagamento como condição a esse fim (à escolha do regime), tampouco exclui a possibilidade de o contribuinte, a esse mesmo propósito, promover o cumprimento da obrigação acessória de informar à Receita Federal que pretende se utilizar da tributação substitutiva da CPRB.<br>O pagamento eventualmente realizado fora do prazo legalmente estipulado impõe ao contribuinte os consectários próprios da mora, e não a inviabilidade da escolha pelo regime tributário substitutivo por ele manifestada por outros meios legitimamente admitidos, tais como pela entrega espontânea da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCFT) ou da Declaração de Compensação.<br>Registra-se que, por expressa determinação regulamentar, a Contribuição Previdência sobre a Receita Bruta, de que tratam os arts. 7º e 8º da Lei n. 12.546/2011, eventualmente escolhida pelo contribuinte, deve constar necessariamente da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCFT) administrados pela Receita Federal, conforme já dispunha a Instrução Normativa RFB 1.599, de 11/12/2015 (posteriormente revogada pela IN. 2005, de 29/01/2021 e esta revogada pela IN 2.237, de 04/12/2024, que, é certo, mantiveram a disposição em comento).<br>Veja-se, no ponto, que a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCFT) ou a Declaração de Compensação - na qual há a indicação de débito relativo à contribuição previdenciária patronal em conformidade com a tributação substitutiva da CPRB (expressamente escolhida pelo contribuinte, portanto) - consiste em instrumento jurídico apto a constituir o correlato crédito tributário, tal como uma confissão de dívida, encerrando, em si, os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, passível de ser encaminhada para inscrição em Dívida Ativa da União e, por conseguinte, subsidiar a correlata execução fiscal.<br>Nesse sentido, aliás, manifesta-se a jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada no enunciado n. 436, segundo o qual "a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco."<br>Especificamente em relação à Declaração de Compensação, a Lei n. 9.430/1996, que dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta e dá outras providências, é expressa em assentar a natureza de confissão de dívida de tal instrumento, nestes termos:<br>Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão.<br> .. <br>§ 6º A declaração de compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados.<br>Nesse quadro, efetivada a declaração pelo contribuinte à Receita Federal do Brasil com indicação de débito relativo à contribuição previdenciária patronal em conformidade com a tributação substitutiva da CPRB (a evidenciar sua inequívoca e irretratável escolha por este regime), eventual inadimplência autoriza a Fazenda Nacional a promover, como visto, a correlata execução fiscal, remanescendo, pois, absolutamente hígida a opção pelo regime substitutivo legitimamente manifestada pelo contribuinte.<br>Com efeito, considerando que a via executiva fiscal constitui o caminho processual adequado conferido à Fazenda Nacional para buscar a satisfação do tributo eventualmente inadimplido, tem-se que o condicionamento da opção pelo regime da tributação substitutiva, legalmente franqueada ao contribuinte, ao pagamento tempestivo da contribuição previdenciária patronal constitui indevido meio coercitivo de cumprimento da obrigação.<br>Desse modo, correto o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias, segundo o qual a Consulta Interna Cosit n. 14/2018, ao prever a necessidade pagamento tempestivo da contribuição como condição para opção ao regime de recolhimento da CPRB exorbita dos limites legais gizados no art. 9º, § 13, da Lei n. 12.546/2011, o que não se pode conceber.<br>Há de se concluir, assim, que a opção do contribuinte pela tributação substitutiva pode se dar não apenas pelo pagamento tempestivo da contribuição segundo tal sistemática, mas também pelo cumprimento da obrigação acessória de informar ao Fisco que pretende se utilizar da tributação substitutiva da CPRB.<br>Conforme adiantado, a própria Administração fazendária, valendo-se do mesmo norte interpretativo dado à opção pela tributação do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) com base no lucro presumido (regime que pode substituir, sob determinadas condições a apuração do tributo com base no lucro real), manifestada, nos termos da lei, também pelo pagamento, refluiu de sua interpretação contida na Solução de Consulta Interna Cosit-RFB n. 14/2018, reconhecendo seu descompasso com a lei de regência.<br>Para tanto, a Solução de Consulta Interna Cosit n. 3, de 27/5/2022 esclareceu que não apenas o pagamento intempestivo, mas a própria entrega intempestiva das declarações não afastam o direito de opção pela CPRB franqueada ao contribuinte, o qual pode ser exercido até o momento anterior à instauração do procedimento fiscal decorrente da constatação de ausência de pagamento ou de confissão de dívida advinda das declarações mencionadas, a partir do que a apuração do valor devido, aí sim, observará o regime de incidência de contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamento.<br>Por oportuno, transcreve-se parte dos fundamentos e da conclusão da interpretação vigente sobre o tema, adotada pela Administração Fazendária:<br> .. <br>7. A escolha do pagamento do tributo como procedimento de manifestação irretratável de opção por regime tributário alternativo não é novidade no âmbito da legislação tributária federal. A opção pela tributação do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) com base no lucro presumido (regime que pode substituir, sob determinadas condições, a apuração do IRPJ com base no lucro real) também é realizada e comprovada mediante o pagamento do tributo, tendo em vista o disposto no art. 26 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e no art. 13 da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998:<br> .. <br>10. Entende-se, uma vez que o pagamento do imposto (que deveria ocorrer antes) não tenha ocorrido, a opção estaria manifesta e vinculada nas declarações, pois o débito declarado em DCTF, em declaração de compensação ou em pedido de parcelamento constitui confissão de dívida e pode ser encaminhado para inscrição em Dívida Ativa da União.<br> .. <br>13. Entende-se que os fundamentos estabelecidos na Solução de Consulta Interna Cosit nº 5, de 2008, podem ser utilizados na presente Solução de Consulta Interna, com as adaptações necessárias, pelas seguintes razões: (1) os tributos federais estão sujeitos a semelhantes procedimentos de confissão e pagamento; (2) tanto no caso do IRPJ quanto no caso da CPRB, o legislador prestigiou o pagamento como elemento de manifestação de opção do regime; (3) em ambos os casos, a interpretação sistemática da legislação conduz a uma norma jurídica mais ampla do que aquela extraível de um único dispositivo legal; e (4) as distinções existentes entre os regimes não são suficientes para justificar tratamento diferenciado.<br>14. Possível admitir, portanto, que a opção pela CPRB possa ser realizada, de forma expressa e irretratável, por meio de: (1) pagamento do tributo mediante código específico de documento de arrecadação de receitas federais; ou (2) apresentação de declaração por meio da qual se confessa o tributo - atualmente, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) ou a Declaração de Compensação (PER/DCOMP).<br> .. <br>18. Ressalvadas as hipóteses acima declinadas, não é possível extrair da legislação específica do tributo, ou mesmo da legislação conexa, um prazo final para o exercício do direito de opção pela CPRB.<br>19. A entrega intempestiva de declarações ou o pagamento do tributo após o prazo de vencimento sujeita o contribuinte a sanções próprias que não incluem a preclusão do direito de exercício de opção.<br>20. Embora não haja prazo para a manifestação da opção, cabe ressalvar que, uma vez instaurado o procedimento fiscal, caso seja constatada a ausência de confissão ou pagamento de CPRB, a fiscalização deverá apurar eventual tributo devido de acordo com o regime de incidência de contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamentos, tendo em vista que, nesse caso, restará configurada a preclusão decorrente da omissão do sujeito passivo e da perda de sua espontaneidade, tendo em vista o disposto no Decreto nº 70.235, de 1972, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal:<br>Art. 7º O procedimento fiscal tem início com:<br>(..)<br>§ 1º O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.<br>21. Para concluir a análise, registre-se que o alinhamento aos fundamentos contidos na Solução de Consulta Interna Cosit nº 5, de 2008, enseja a reforma da Solução de Consulta Interna Cosit nº 14, de 2018.<br>Conclusão<br>22. Com base no exposto, conclui-se que:<br>22.1. A opção pela CPRB pode ser manifestada, de forma expressa e irretratável, por meio de: (1) pagamento do tributo mediante código específico de documento de arrecadação de receitas federais; ou (2) apresentação de declaração por meio da qual se confessa o tributo - atualmente, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) ou a Declaração de Compensação (PER/DCOMP);<br>22.2. Ressalvados os casos expressamente estabelecidos na Lei nº 12.546, de 2011, não há prazo para a manifestação da opção pela CPRB;<br>22.3. Uma vez instaurado o procedimento fiscal, caso seja constatada a ausência de apuração, confissão ou pagamento de CPRB, a fiscalização deverá apurar eventual tributo devido de acordo com o regime de incidência de contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamentos; e<br>22.4. Cumpre reformar, integralmente, a Solução de Consulta Interna nº 14, de 2018.<br>Dessa forma, o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias que reconhece a higidez da opção manifestada pela recorrida pelo regime de tributação substitutiva (CPRB) na Declaração de Compensação apresenta-se irretorquível.<br>Em arremate, na esteira dos fundamentos acima delineados, nego provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional.<br>É o voto.