DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL TARGA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, com posterior conversão em preventiva, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas.<br>Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada, nos moldes da seguinte ementa:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. LAUDO PRELIMINAR DA DROGA. NULIDADE DAS PROVAS POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. QUESTÃO PROBATÓRIA A SER ESCLARECIDA NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA FORMULADO POSTERIORMENTE À IMPETRAÇÃO E PENDENTE DE ANÁLISE NA ORIGEM. APRECIAÇÃO INVIÁVEL DIANTE DA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. UNANIMIDADE.<br>1. Trancamento da ação penal. A impetração pleiteia o trancamento da ação penal com base na suposta ausência de justa causa, no entanto, da análise dos autos, extrai-se a presença de elementos mínimos de autoria e materialidade delitiva que autorizam a persecução criminal, tais como auto de prisão em flagrante, depoimentos das testemunhas policiais, auto de apreensão e laudo preliminar atestando a natureza entorpecente da substância apreendida. Conforme reiterada jurisprudência do STF e STJ, o trancamento de ação penal em sede de habeas corpus é medida de exceção, admitida apenas quando manifesta a atipicidade da conduta, a ausência de justa causa ou a extinção da punibilidade, o que não se configura no presente caso.<br>2. Ausência de laudo definitivo. Defende-se a ausência de materialidade por não constar nos autos laudo definitivo da substância apreendida, entretanto, a ausência do laudo definitivo é questionável apenas para eventual condenação, sendo o exame preliminar anexado, atestando a presença de 265,580g de cocaína e 340g de maconha, suficiente para fins de recebimento da denúncia.<br>3. Violação de domicílio. A defesa sustenta a nulidade das provas obtidas em decorrência de busca domiciliar supostamente irregular, baseada apenas em denúncia anônima. Todavia, as peças informativas dão conta de que a entrada dos policiais na residência do paciente deu-se após as investigações preliminares, flagrante em via pública e declaração do próprio acusado de que havia mais drogas no interior do imóvel, de modo que a alegação de ilicitude da prova demanda dilação probatória, sendo incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>4. Nulidade no recebimento da denúncia. Alegada que a decisão que recebeu a denúncia não apreciou de forma fundamentada as teses da defesa prévia. No entanto, a decisão interlocutória que recebe a denúncia pode apresentar fundamentação sucinta, bastando a constatação dos requisitos do art. 41 do CPP. No caso, o juízo de origem consignou a presença de tais elementos e a ausência de hipóteses para absolvição sumária, de acordo com o art. 397 do CPP, não se verificando, pois, nulidade.<br>5. Liberdade provisória. A revogação da prisão preventiva foi solicitada apenas após a impetração do writ. Constatado nos autos originários que o pleito está sendo regularmente apreciado, inclusive com manifestação do Ministério Público, não se configura omissão judicial que justifique atuação ex officio desta Corte, de modo que enfrentar a matéria no habeas corpus representaria indevida supressão de instância.<br>6. Ordem parcialmente conhecida, e na extensão, denegada, recomendando-se ao magistrado a apreciação do pedido de revogação da prisão preventiva. Decisão unânime. (e-STJ, fls. 59-60)<br>Neste writ, alega a defesa, em suma, nulidade pela busca domiciliar, bem como não estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva.<br>Defende, ainda, a nulidade da decisão de recebimento da denúncia, por ausência de fundamentação, bem como a insuficiência do laudo preliminar para comprovação da materialidade delitiva.<br>Requer, sucessivamente, seja trancada a ação penal, reconhecidas as nulidades que aponta ou seja-lhe concedida a liberdade provisória, ainda que com a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.<br>Liminar indeferida (e-STJ, fls. 524).<br>Informações prestadas (e-STJ, fls. 542-547 e 551-579).<br>Pedido de reconsideração indeferido (e-STJ, fl. 580).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 590-592).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>No que tange à alegada nulidade pela ausência de fundamentação no recebimento da denúncia, a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que "A decisão que recebe a denúncia não demanda motivação profunda ou exauriente, sendo suficiente uma fundamentação concisa que demonstre a impossibilidade de rejeição imediata da acusação"(AgRg no RHC n. 193.940/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 15/9/2025.).<br>Quanto à alegada ausência de laudo definitivo, a avaliação sobre a materialidade é feita ao tempo da prolação da sentença quando, aí sim, nos termos da jurisprudência firmada pela Terceira Seção, a ausência de laudo definitivo implicará no reconhecimento da lacuna de materialidade.<br>No que se refere à alegada nulidade pela busca domiciliar, registre-se que está consolidado na jurisprudência desta Casa o entendimento de que o habeas corpus impetrado para trancamento de ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.<br>Assim, é de se constatar que o trancamento da ação penal com base no reconhecimento da nulidade pela busca pessoal por esta Corte subtrairia da ação penal, em última análise, a materialidade do crime, por reconhecer que as provas foram colhidas em desrespeito à Constituição da República.<br>Nesse particular, deve-se reservar tal providência apenas aos casos de inequívoca e irrefutável demonstração, sob pena de usurpação da competência própria das instâncias ordinárias, soberanas que são na análise da prova processual, cujo teor, inclusive, não se revisa pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal.<br>Registro, ainda, por dever de cautela, o risco de o trancamento em fase prematura da ação penal produzir cerceamento de acusação, pois pode o Ministério Público, no âmbito da instrução processual, querer evidenciar que a prova foi colhida de forma legal e em cumprimento ao mandamento constitucional dos direitos à privacidade e da intimidade, à luz do que exige a jurisprudência desse Tribunal, providência que restaria obstada se adotado indiscriminadamente esse proceder.<br>Concluo, pois, pela impossibilidade de exame, no caso e por ora, da alegada nulidade pela busca pessoal, com vistas ao trancamento da ação penal, mormente porque teria havido autorização da recorrente para o ingresso domiciliar, sendo necessário que as instâncias ordinárias, à luz do contraditório, delineiem o quadro fático sobre o qual se aponta a nulidade, tanto em sentença quanto em acórdão de apelação, a fim de que esta Corte, no momento oportuno, sobre ele se manifeste.<br>Outrossim, de acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>Consta do decreto preventivo que:<br>" ..  Segundo a autoridade policial, na noite do dia 07/04/2025, equipe policial da 2ª Delegacia de Repressão ao Narcotráfico, em investigações sobre a traficância de drogas no bairro de Boa Viagem, por volta das 20h, identificou a pessoa de GABRIEL TARGA SILVA, em via pública conversando com a pessoa de VINICIUS RIOS DE OLIVEIRA (pessoa presa juntamente com Gabriel Targa, pelo crime de tráfico de drogas, na cidade de Santos/SP). Em abordagem naquele momento, Vinícius estava com 80 pinos/ziplocks de cocaína, enquanto que com Gabriel, nada de ilícito fora encontrado, sendo ambos conduzidos a sede do Departamento de Repressão ao Narcotráfico, sendo colhido depoimento de Gabriel Targa e lavrado APFD em desfavor de Vinicius Rios (Processo nº 0001476-86.2025.8.17.5001). Tal conduta praticada por Gabriel Targa Silva, demonstra o desprezo do representado às determinações judiciais e compromete a eficácia da instrução criminal e da garantia da ordem pública, tendo em vista estar, em horário diverso da referida decisão judicial, em local e com pessoas que praticam o tráfico de drogas de forma contumaz  .. " (e-STJ, fl. 545).<br>Segundo se infere, o decreto preventivo está suficientemente motivado na garantia da ordem pública, haja vista o fundado receio de reiteração delitiva, visto que o paciente foi recentemente beneficiado com a liberdade provisória, tendo tornado a delinquir, fundamentos suficientes para a imposição da custódia cautelar. Vejamos:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há possibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares diversas.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela apreensão de relevante quantidade de entorpecentes, e no fundado risco de reiteração delitiva, considerando-se a existência de outro processo criminal em curso contra o agravante.<br>4. A jurisprudência desta Corte Superior compreende que a quantidade das drogas apreendidas e o fundado receio de reiteração delitiva justificam a prisão preventiva.<br>5. Demonstrada concretamente a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na garantia da ordem pública e no risco concreto de reiteração criminosa. 2. Demonstrada concretamente a necessidade da prisão preventiva, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, inciso II, 312 e 319; Lei n. 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no HC n. 732.146/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/05/2022, DJe de 20/05/2022; STJ, AgRg no HC n. 867.234/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 08/04/2024, DJe de 11/04/2024; STJ, RCD no HC n. 891.933/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/04/2024, DJe de 25/04/2024; STJ, RHC n. 193.876/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/04/2024; STJ, AgRg no HC n. 874.767/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 19/08/2024, DJe de 22/08/2024. (AgRg no RHC n. 214.240/AL, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE REVOGAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, que pretendia a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão.<br>2. A prisão preventiva foi decretada com base na existência de prova da materialidade da infração e indícios de autoria, além da presença dos requisitos legais que autorizam a prisão cautelar, conforme art. 312 do CPP.<br>3. A decisão de primeiro grau, ratificada pelo colegiado estadual, fundamentou a custódia cautelar no fundado receio de reiteração delitiva e na garantia da ordem pública, em razão da apreensão de 22,05 kg de cocaína.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante deve ser revogada ou substituída por medidas cautelares diversas, considerando a gravidade concreta da conduta e a quantidade de droga apreendida.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a quantidade de droga apreendida e a periculosidade do agente ao meio social.<br>6. A quantidade de entorpecentes apreendidos evidencia a maior reprovabilidade do fato, justificando a manutenção da prisão preventiva.<br>7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares do art. 319 do CPP é insuficiente para acautelar o meio social, dada a gravidade do delito.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na garantia da ordem pública e na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de droga apreendida. 2. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares é insuficiente quando a gravidade do delito demonstra a necessidade de segregação cautelar".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 783.468/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 07.02.2023; STJ, AgRg no RHC 170.959/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14.02.2023. (AgRg no HC n. 979.827/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)<br>Nesse contexto, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do recorrente. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TUR MA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA