DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por RONERY BELCHIOR DA SILVA, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 285):<br>APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE DANO CONTRA O PATRIMÔNIO PÚBLICO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - APLICAÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE INFERIOR A UM ANO - SUBSTITUIÇÃO POR APENAS UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITO. - Comprovadas suficientemente, no curso da instrução processual, a materialidade e a autoria do delito imputado ao acusado, deve ser mantida sua condenação. - O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes de dano ao patrimônio público. Inteligência da Súmula 599 do STJ. - Sendo a pena privativa de liberdade inferior a um ano, cabível sua substituição por apenas uma pena restritiva de direito, nos termos do § 2º do art. 44 do CP.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 302/309), fundado na alínea a do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do artigo art. 163, parágrafo único, inciso III, do CP e do artigo 386, inciso III, do CPP. Sustenta a aplicação do princípio da insignificância, quanto ao delito de dano qualificado.<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 314/318), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 322/323), tendo sido interposto o presente agravo (e-STJ fls. 330/337).<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.<br>O recurso não merece acolhida.<br>O Tribunal de Justiça, ao decidir pela não incidência do princípio da insignificância, consignou (e-STJ fls. 290/291):<br>No caso, foi apresentado laudo de constatação, onde o perito verificou a ocorrência de "danos no compartimento interno de preso" (ordem 03- f. 16/18).<br>Como se vê, das provas produzidas se extrai que o acusado foi preso em flagrante por estar agredindo sua esposa, tendo resistido à prisão e desferido chutes e pontapés no interior da viatura, vindo a danificar o compartimento interno de preso.<br>Ora, age com animus nocendi o acusado que, no intuito de demonstrar seu descontentamento com a ação policial, desfere chutes em viatura policial, danificando-a.<br>Nesse contexto, indene de dúvidas a comprovação da autoria e da materialidade do delito de dano qualificado previsto no art. 163, parágrafo único, III do Código Penal.<br>Por outro lado, não se mostra possível a aplicação do princípio da bagatela, tendo em vista o conteúdo da Súmula 599, do STJ, que preceitua que "o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública".<br>Certo é que o delito de dano em apuração foi praticado em detrimento da Administração Pública. A conduta perpetrada pelo réu, portanto, não ofendeu apenas o patrimônio público, mas também a moralidade administrativa, a qual não pode ser mensurada economicamente.<br>De qualquer modo, a reprovabilidade da conduta do acusado não autoriza a aplicação do princípio da insignificância. O acusado desrespeitou os policiais e o bem público, sendo alto o grau de reprovabilidade de sua conduta.<br>Ora, na linha do que foi decidido pelo Tribunal de origem, a jurisprudência desta Corte entende que, na hipótese de dano qualificado, independentemente do valor patrimonial do bem, havendo transcendência do bem jurídico patrimonial, atingindo bens jurídicos outros, de relevância social, incabível a aplicação da bagatela, diante da evidente periculosidade social da ação e maior grau de reprovabilidade da conduta.  ..  Aplica-se à hipótese o disposto na Súmula 599/STJ, segundo a qual "o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública"(AgRg no HC n. 878.160/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>Abaixo, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DANO QUALIFICADO CONTRA BEM PÚBLICO E DESACATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante a 11 meses de detenção pela prática do crime de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal) e a 9 meses de detenção pelo delito de desacato (art. 331 do Código Penal).<br>2. O agravante pleiteia a aplicação do princípio da insignificância ao delito de dano qualificado, a revisão da dosimetria da pena - especialmente quanto ao aumento superior a 1/6 sobre a pena mínima - e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a aplicação do princípio da insignificância ao delito de dano qualificado cometido contra bem público; (ii) estabelecer se a majoração da pena-base superior a 1/6, com base em maus antecedentes, carece de fundamentação concreta; (iii) determinar se é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, mesmo diante da reincidência e de maus antecedentes do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a aplicação do princípio da insignificância aos crimes de dano qualificado, sobretudo quando praticados contra bens públicos, dado que a conduta atinge bens jurídicos de relevância social, transcendendo o aspecto meramente patrimonial, revelando maior grau de reprovabilidade e periculosidade social.<br>5. A exasperação da pena-base em fração superior a 1/6 é admissível quando devidamente fundamentada, sendo idônea a valoração negativa dos maus antecedentes, especialmente diante da existência de três condenações anteriores do agravante, nos termos do art. 59 do Código Penal.<br>6. A substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos é inviável quando ausentes os requisitos subjetivos do art. 44, III, do Código Penal, como ocorre no caso concreto, em razão da reincidência e da presença de maus antecedentes, sendo igualmente justificada a fixação do regime semiaberto. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Teses de julgamento:<br>1. É inaplicável o princípio da insignificância ao crime de dano qualificado cometido contra bem público, dada a transcendência do bem jurídico e a reprovabilidade da conduta.<br>2. A majoração da pena-base em fração superior a 1/6 é válida quando lastreada em fundamentação idônea, especialmente diante da existência de múltiplos maus antecedentes.<br>3. A reincidência e os maus antecedentes obstam a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, III, do Código Penal. (AgRg no REsp n. 2.036.770/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. DANO QUALIFICADO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que manteve a condenação do paciente pelo crime de dano qualificado ao patrimônio público, nos termos do art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal, com pena fixada em 6 meses de detenção e 10 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial aberto.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por dano qualificado ao patrimônio público viola o art. 386, III e VI, do Código de Processo Penal, considerando a alegação de inexigibilidade de conduta diversa e a aplicação do princípio da insignificância.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal quando já transitada em julgado a sentença condenatória.<br>4. Não se vislumbra flagrante ilegalidade apta à superação do óbice, uma vez que havia alternativas razoáveis para acessar o local sem necessidade de violar o patrimônio público.<br>5. O princípio da insignificância não se aplica aos crimes contra a Administração Pública, conforme assentado na Súmula 599 do STJ, justificando a resposta penal, ainda que o dano material não seja expressivo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: "1. A impetração de habeas corpus não substitui a revisão criminal quando a sentença condenatória já transitou em julgado. 2. O princípio da insignificância não se aplica aos crimes contra a Administração Pública, conforme a Súmula 599 do STJ.".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 163, parágrafo único, III; Código de Processo Penal, art. 386, III e VI.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe 25/11/2024. (HC n. 840.441/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DANO QUALIFICADO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PERICULOSIDADE SOCIAL E ALTO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. AGENTE REINCIDENTE QUE, APÓS AGREDIR A COMPANHEIRA, SEGUIU-A ATÉ A BASE DA POLÍCIA MILITAR E LÁ DANIFICOU UMA JANELA COM UM SOCO, CAUSANDO PREJUÍZO AO ERÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a aplicação do princípio da insignificância ao crime de dano qualificado.<br>2. O recorrente foi condenado por ofender a integridade corporal de sua companheira e por deteriorar patrimônio público, especificamente uma janela da base da Polícia Militar.<br>3. O Tribunal a quo manteve a condenação, afastando a aplicação do princípio da insignificância, ao considerar a relevância social do bem jurídico atingido e a periculosidade da conduta.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é aplicável ao crime de dano qualificado, especialmente quando o bem jurídico atingido possui relevância social e a conduta apresenta periculosidade.<br>III. Razões de decidir<br>5. A conduta de destruir patrimônio público, como uma janela de uma base da Polícia Militar, após agressão à companheira, que lá correu em busca de abrigo, transcende o mero prejuízo financeiro e afeta o regular funcionamento dos órgãos policiais, essencial à segurança pública.<br>6. Nos termos do parecer ministerial, em que pese o valor do bem danificado (R$ 130,00), a dinâmica dos fatos evidencia que dois requisitos indispensáveis para a incidência do princípio da insignificância não foram preenchidos: o reduzido grau de reprovabilidade da conduta e a baixa periculosidade social.<br>7. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é necessária para superar as conclusões alcançadas na origem, o que impede a atuação excepcional desta Corte.<br>IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.564.554/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 26/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INSIGNIFICÂNCIA. DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA QUE PERMITA SUPERAR O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA N. 599 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que o dano ao patrimônio público extrapola os prejuízos situados na esfera meramente econômica, o que impede a aplicação do princípio da insignificância, conforme a Súmula n. 599/STJ.<br>2. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no HC n. 892.860/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)<br>Assim, a reprovabilidade da conduta é acentuada, tanto pelo fato do acusado ter sido preso em flagrante por estar agredindo sua esposa, quanto pelo fato dele ter resistido à prisão, desrespeitando os policiais e desferindo chutes e pontapés no interior da viatura, o que afasta o reduzido grau de reprovabilidade da conduta e a baixa periculosidade social.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, incisos IV, alíneas "a" e "b", e VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", parte final do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial .<br>Intimem-se.<br>EMENTA