DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de MAIKON CERQUEIRA DE LACERDA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (Apelação n. 0720369-62.2024.8.07.0001).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 817 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 356/368).<br>Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido (e-STJ fls. 38/44), em acórdão assim ementado:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME. REJEIÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação criminal contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o conjunto probatório é suficiente para embasar a condenação; (ii) o crime de tráfico de drogas pode ser desclassificado para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006; e, (iii) a pena pode ser reduzida.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Se as provas produzidas nos autos, incluindo depoimentos dos policiais e laudos periciais, são harmônicas e conclusivas quanto à materialidade e à autoria do crime de tráfico de drogas, mantém-se a condenação do réu, mormente por ter sido preso em flagrante, com apreensão de porção de cocaína, dentro das dependências de presídio.<br>4. Não há falar em desclassificação do crime para o delito de porte para uso previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 quando o réu pratica a conduta descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, na modalidade "trazer consigo" drogas e a prova produzida comprova a comercialização e a difusão ilícita e não apenas a posse para uso da droga.<br>5. De acordo com o enunciado de Súmula 630 do STJ: "A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio", sendo inviável o reconhecimento da confissão espontânea.<br>6. Não há reparos a serem feitos na dosimetria da pena quando os maus antecedentes foram valorados na primeira fase e a reincidência considerada na segunda fase, enquanto na terceira fase aplicável a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, pela prática do crime nas dependências de estabelecimento prisional.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Recurso conhecido e não provido.<br>No presente mandamus (e-STJ fls. 2/7), a impetrante sustenta que o Tribunal a quo impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois não reconheceu a atenuante da confissão espontânea. Afirma que o paciente confessou a traficância perante policiais penitenciários, razão pela qual faz jus à atenuante.<br>Ao final, pede a concessão da ordem para que a atenuante da confissão espontânea seja aplicada.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.<br>Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n. 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014; e STJ, HC n. 283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014.<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Acerca do rito a ser adotado, as disposições previstas nos art. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.º 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.<br>Busca-se, em síntese, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.<br>No caso, consta da sentença condenatória que o paciente admitiu a posse do entorpecente para uso próprio, conforme segue (e-STJ fls. 359/360):<br>Na fase inquisitorial, perante a Autoridade Policial. o réu Maikon declarou que:<br>"É interno do sistema prisional do DF; que em relação aos fatos em apuraçãoinforma que recebeu visita de sua genitora na data de hoje; que quando estavaretornando para sua cela, ainda no ambiente de visitas, outro interno, conhecidocomo Formiga, entregou ao declarante um pacote com entorpecentes para odeclarante levar para cela; quando chegasse na cela iria devolver as substâncias paraele; que em troca Formiga ia dar um pouco de fumo para o declarante e quitação deuma dívida que o declarante tinha; que não foi sua genitora quem entregou oentorpecente para o declarante." (ID n. 197757545 - pág. 4)<br> .. <br>Em Juízo, conforme consta em suas declarações devidamente gravadas e acostada aos autos, sob o crivo da ampla defesa e do contraditório, o acusado Maikon declarou que:<br>"Nem todos os fatos são verdadeiros; comprou a droga de um amigo do pátio denome Formiga; a cocaína era para seu uso; ele estava com um pacote de fumo epediu para o depoente levar para a cela para ele; ele iria dar um pouco do fumo, queé cigarro, e os comprimidos de diazepan, que era para o depoente dormir depois quecheirasse a cocaína, porque é viciado em cocaína; quando estava entrando para acela, eles o separaram para a revista; encontraram a substância consigo enroladanuma fita adesiva preta e em um plástico; não existia camisinha; era um plástico; nãotem como uma pessoa tirar droga no pátio em que estavam, dentro da vagina; é umpátio pequeno e todos estão juntos; sua mãe jamais mexeu com droga; apenascomprou a droga para usar; fez o exame toxicológico; comprou a droga para uso eestava levando para a cela; já foi para o castigo, pois o acusaram de ter batido em umrapaz; comprou a droga no próprio presídio; é um bloco de saidão e todos tem droga;no dia dos fatos, recebeu visita apenas de sua mãe; foi no horário das 11 às 13h; nahora de voltar para cela, depois da visita, eles tiraram o depoente e fizeram a revista;estavam todos no pátio, então ele chamaram seu nome, separaram e o revistaram;acharam a droga, cocaína, fumo e comprimido; não o revistaram antes da visita;estavam no pátio; tocou a sirene, indicando que a visita tinha acabado, então eleschegaram e o separaram; quando foi receber a vista de sua mãe, já estava com adroga; se sua mãe estivesse com a droga, o scanner tinha visto; eles disseram quenão viram por conta do mioma, mas pelo que o depoente sabe, mioma é no útero;pagou pela droga com sua cobal de alimento; cobal é alimento; biscoito valeR$500,00; tinha mais R$500,00 da rua; então pagou R$1000,00; daria para cheiraruns dois dias; o comprimido ganhou; ele lhe deu de graça e era para dormir depoisque cheirasse; questionado iria usar as 13g que foram apreendidas em dois dias, poiso pó não era muito forte; cheira desde os 12 anos; na sua cela, ninguém vendiadroga; na ala, tinha gente que vendia, mas nunca vendeu; é uma ala de retorno desaidão; nunca traficou na vida nem sua mãe; está sofrendo por não poder ver suamãe." (ID n. 211261785)<br>Vê-se, então, que Maikon admitiu a propriedade do entorpecente localizado em sua posse,alegando que seria para seu consumo próprio e havia adquirido a droga de outro interno.<br>Na mesma esteira, consignou o Tribunal a quo (e-STJ fl. 19):<br>Na segunda fase, ausentes atenuantes e presente a agravante da reincidência, agravou-se a pena em 1/6 (um sexto), fixando-se a pena intermediária em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.<br>Conforme exposto pela d. Procuradoria de Justiça: "Inviável o pedido de reconhecimento da confissão espontânea. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a admissão do porte de drogas pelo agente, com objetivo de uso pessoal, não configura a atenuante da confissão espontânea, nos termos da Súmula nº 630/STJ".<br>Dessa forma, constata-se que a atenuante da confissão espontânea não foi reconhecida em virtude de o paciente negar a traficância, tanto na fase extrajudicial quanto em juízo, admitindo apenas a posse do entorpecente para uso próprio.<br>Assim, inexiste ilegalidade a ser reparada, tendo em vista que o entendimento manifestado na origem encontra-se em harmonia com o enunciado da Súmula 630/STJ, in verbis:<br>A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.<br>Portanto, a pretensão formulada pela impetrante encontra óbice na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sendo manifestamente improcedente.<br>Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA