DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JEAZY SILVERIO RODRIGUES apontando como coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do Agravo em Execução n. 0008753-18.2025.8.26.0309.<br>Depreende-se dos autos que o Juízo singular indeferiu o pedido de concessão de indulto com fulcro no art. 9º, VIII, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024 (e-STJ fls. 33/34).<br>A Corte de origem manteve a decisão impugnada em acórdão cuja ementa se reproduz a seguir (e-STJ fl. 12):<br>Agravo em Execução Penal Indulto com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024. Indeferimento. Recurso Defensivo requerendo a concessão do benefício Impossibilidade Magistrado que, ao analisar o pedido de indulto da pena, deve levar em consideração apenas os requisitos subjetivos e objetivos previstos no Decreto Presidencial, sob pena de ofender a Constituição Federal Ato normativo de competência privativa do Presidente da República (art. 84, inciso XII, da Constituição Federal), não cabendo ao Poder Judiciário estabelecer exigências diversas das que foram estabelecidas no próprio Decreto. Agravante condenado pelo crime de estelionato Impossibilidade de concessão do indulto com base art. 9º, inciso VIII, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, já que o Agravante cumpria pena restritiva de direitos e praticou falta disciplinar nos 12 meses anteriores ao referido decreto, nos termos do art. 6º, do mencionado decreto Não preenchido requisito legal. Recurso desprovido.<br>Irresignada, a defesa assere que " o  simples fato de a sanção original ter sido substituída não altera a essência da condenação, tampouco afasta a incidência da benesse" (e-STJ fl. 6). Ainda segundo a defesa, "o executado sequer chegou a ser intimado para iniciar o cumprimento da sanção substitutiva, de modo que não há faltas graves ou qualquer óbice disciplinar a ser sopesado" (e-STJ fl. 9).<br>Requer, assim, a concessão da ordem para que seja reconhecido o direito ao indulto nos termos dos art. 9º, VIII, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024.<br>É relatório.<br>Decido.<br>No caso, salientou o Juízo singular que, " e m que pese o pedido formulado pela defesa, faz-se imperioso observar que o executado foi condenado à pena restritiva de direitos, cujo cumprimento encontra-se pendente.  ..  Portanto, não faz jus ao indulto pela ausência dos requisitos previstos no Decreto nº 12.338/2024" (e-STJ fl. 33).<br>Por sua vez, a Corte de origem apontou que, " a  despeito do pleito Defensivo, não é possível a concessão do indulto com base art. 9º, inciso VIII, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, no caso em comento, já que o sentenciado, ora agravante, teve homologada falta disciplinar de natureza grave, praticada antes da vigência do referido decreto, de modo que seu pleito encontra óbice no próprio dispositivo e no art. 6º, do mencionado decreto" (e-STJ fl. 16).<br>Cinge-se a questão a saber se é possível a concessão do indulto previsto no Decreto n. 12.338/2024, cujo art. 6º assim prevê, in verbis:<br>Art. 6º A declaração do indulto e da comutação de pena prevista neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção reconhecida pelo juízo competente em audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave prevista na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente a 25 de dezembro de 2024.<br>Sobre o pedido de indulto, as instâncias ordinárias compreenderam que não foram preenchidos os requisitos objetivos para a concessão do benefício.<br>No contexto, o entendimento adotado pelo Tribunal local não destoa da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do seguinte precedente:<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. REQUISITO OBJETIVO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DA FRAÇÃO MÍNIMA EM CADA UMA DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS INDIVIDUALMENTE CONSIDERADAS. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. O acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, quando da análise de decretos anteriores, com mesma redação, fixou o entendimento de que, para a concessão de indulto, em relação às penas restritivas de direitos, é necessário o cumprimento do requisito objetivo exigido para cada uma delas, tendo em vista que o art. 44 do Código Penal dispõe que as penas restritivas de direitos são autônomas.<br>2. A fração do art. 2º, XII, do Decreto Presidencial n. 11.846/2023 refere-se às penas substitutivas individualmente consideradas.<br>3. Ordem denegada.<br>(HC n. 968.673/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)<br>Além disso, " é  imperioso assinalar que " a  jurisprudência desta Corte é no sentido de que "para a análise do pedido de indulto ou comutação de pena, o Magistrado deve restringir-se ao exame do preenchimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, uma vez que os pressupostos para a concessão da benesse são da competência privativa do Presidente da República (HC HC 456.119/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 15/10/2018). (HC 468.737/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, Dje 10/04/2019) (AgRg no HC 623.203/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 01/03/2021)" (AgRg no REsp n. 1.960.472/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 16/12/2021)" (AgRg no HC n. 824.862/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2023).<br>Dessa forma, cometida infração disciplinar grave nos doze meses anteriores à publicação do referido decreto, o pleito defensivo esbarra no óbice imposto pelo art. 6º do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, o que impede, portanto, o seu acolhimento.<br>Por fim, destaque-se que " a  jurisprudência desta Corte Superior entende que a homologação da falta grave pode ocorrer antes ou depois do decreto presidencial, desde que a falta tenha sido cometida dentro do período estabelecido na norma" (AgRg no HC n. 995.001/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 23/6/2025).<br>À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA