DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por LENOVO TECNOLOGIA BRASIL LIMITADA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no julgamento de apelação cível e remessa necessária, assim ementado (fls. 400/401e):<br>Remessa necessária. Apelação cível. Mandado de segurança. Tributário. Constitucional. Processo civil. Inadequação da via eleita. Súmulas 266, 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. Ilegitimidade da parte. Art. 166 do CTN. Decadência. Diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL). Efeitos concretos da norma tributária. Convênio ICMS 93/2015-CONFAZ. Lei Distrital n. 5.546/2015. Operações interestaduais. Consumidor final não contribuinte do ICMS. Matéria reservada à lei complementar. Tema 1.093. RE 1.287.019/DF. Repercussão geral. Modulação dos efeitos. Exercício fiscal do ano de 2022. Ressalva. Ações em curso. Marco temporal. Data do julgamento. Dado parcial provimento ao apelo. 1. É cabível mandado de segurança para discutir a cobrança do diferencial de alíquotas do ICMS (DIFAL), instituído pela Lei n. 5.546/2015, diante dos efeitos concretos da norma tributária, os quais alcançam a esfera patrimonial do contribuinte. 2. Não se aplicam as Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal ao mandado de segurança que tem por objeto a declaração da ilegalidade da cobrança de tributo, pois não visa a obtenção de efeitos patrimoniais pretéritos. 3. O art. 166 do Código Tributário Nacional, que condiciona o direito de reaver o tributo pago à comprovação de não repasse do encargo financeiro ou de expressa autorização daquele que efetivamente o suportou, não se confunde com a discussão acerca da legitimidade da parte ou à existência de direito líquido e certo. 4. Não se aplica o prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009 aos mandados de segurança de natureza preventiva. Precedentes. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.287.019/DF, (Tema 1.093 da repercussão geral) fixou a tese de que "a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais" e declarou a inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS nº 93/15. 5.1 Os efeitos da declaração foram modulados para que a declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do aludido convênio tenha efeito a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), ressalvadas as ações judiciais em curso. 6. O ajuizamento da ação após o julgamento do Recurso Extraordinário, ainda que antes da publicação da decisão, não se enquadra na ressalva à modulação, pois a ação não estava em curso no ato do julgamento. Precedentes. 7. Reexame Necessário e Apelação do Distrito Federal conhecidos e parcialmente providos para declarar a inexigibilidade do ICMS DIFAL decorrente das operações de vendas de mercadorias das impetrantes a consumidores finais não contribuintes do ICMS, no âmbito do Distrito Federal, a partir do exercício financeiro do ano de 2022, enquanto não for editada lei complementar veiculando normas gerais.<br>Opostos os primeiros embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para declarar a inexigibilidade do ICMS/DIFAL apenas no período compreendido entre 1º/01/2022 e 4/01/2022, reconhecendo a plena vigência e eficácia da Lei Complementar 190/2022, ante a inaplicabilidade do princípio da anterioridade à referida legislação (fls. 546/562e):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS (DIFAL). EFEITOS CONCRETOS DA NORMA TRIBUTÁRIA. CONTRADIÇÃO. NÃO OBSERVADA. OMISSÃO. DEMONSTRADA. FATO NOVO. INFLUÊNCIA NO RESULTADO DO JULGADO. ART. 493 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 190/2022. APLICAÇÃO IMEDIATA. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE INSTITUIÇÃO DE TRIBUTO OU MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA TRIBUTÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.<br>1. O art. 1.022 do Código de Processo Civil determina que caberá embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial, caso seja verificada a obscuridade, a contradição, a omissão ou o erro material.<br>2. Não foi verificada a contradição apontada nos embargos de declaração opostos pelo Fisco, na medida em que o parcial provimento à remessa necessária e apelação interposta ocorreu em razão do acolhimento parcial dos pedidos formulados pelos impetrantes, ficando reconhecida a inexigibilidade do ICMS/DIFAL no exercício financeiro de 2022, até que fosse editada Lei Complementar regulando a matéria.<br>3. A discussão, nos embargos de declaração opostos, relativa a matéria não abordada em momentos pretéritos se justifica nas hipóteses em que ocorrer algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, capaz de influir no julgamento do mérito, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil. Assim, verificada a edição da Lei Complementar 190/2022, publicada no dia 05 de janeiro de 2022, no curso do presente processo, cujo teor tem especial relevância para o resultado a ser obtido no feito, os embargos de declaração opostos devem ser conhecidos e acolhidos para reconhecer a omissão apontada por ambos os embargantes, de modo a integrar o acórdão com as alterações provocadas pelo advento da referida legislação.<br>4. O ICMS é imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal, tendo como fato gerador correspondente a circulação de mercadorias, bem como prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, nos termos do art. 155, II, da Constituição Federal de 1988.<br>5. A sistemática do referido imposto foi significativamente alterada pela Emenda Constitucional 87/2015, a qual passou a prever medidas capazes de equilibrar a distribuição da arrecadação do referido tributo, ante as mudanças ocorridas no mercado, tendo em vista a venda de mercadorias por meio da internet. O recolhimento do referido imposto se materializou a partir das normas previstas pela Lei Complementar 87/1996, bem como pelo Convênio ICMS 93/2015. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.287.019 em conjunto com a ADI 5.469/DF (Tema 1.093), entendeu pela necessidade de edição de Lei Complementar com vistas a regulamentar a matéria, modulando os efeitos da decisão para declarar a inexigibilidade do ICMS/DIFAL a partir do exercício financeiro de 2022, ressalvadas as ações em curso no dia do julgamento.<br>6. Em conformidade com a decisão do Supremo Tribunal Federal, o Congresso Nacional editou a Lei Complementar 190/2022, publicada em 05 de janeiro de 2022, alterando a Lei Complementar 87/1996 e regulamentando o recolhimento do diferencial de alíquotas do ICMS (DIFAL).<br>7. Não se aplicam à Lei Complementar 190/2022 os princípios da anterioridade anual e nonagesimal previstos no art. 150, III, b e c, da Constituição Federal de 1988. Tais limitações ao poder de tributar se justificam nas hipóteses em que a Lei instituir tributo novo ou aumentar alíquota tributária, de modo que interpretações da legislação infraconstitucional não devem ocasionar a criação de institutos não previstos pela norma constitucional.  <br>8. A edição da Lei Complementar 190/2022 não ocasionou a instituição de tributo ou aumento de alíquota tributária, na forma prevista pela Constituição Federal de 1988, na medida em que a cobrança do diferencial de alíquotas do ICMS já era uma realidade desde a sua instituição pela Emenda Constitucional 87/2015. A nova legislação foi editada com o propósito de regulamentar a matéria, em atendimento à determinação do Supremo Tribunal Federal, tratando de tributo já existente, cuja alíquota final não foi alterada.<br>9. O Exmo. Ministro Alexandre de Morais, no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade 7066/DF, perante o Colendo Supremo Tribunal Federal, decidiu em 17/05/2022 pelo indeferimento de medida liminar que questiona a aplicabilidade do princípio da anterioridade à Lei Complementar 190/2022, entendendo que a nova legislação não instituiu tributo novo, tampouco aumentou alíquota tributária, devendo ter aplicação imediata.<br>10. A Lei Complementar 190/2022 apenas regulamentou a cobrança do ICMS/DIFAL, não havendo instituição de nenhum evento que seja capaz de causar surpresa ao contribuinte, motivo pelo qual não deve observar o princípio da anterioridade.<br>11. A partir de uma interpretação conjunta dos paradigmas definidos no presente acórdão, bem como da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.287.019 em conjunto com a ADI 5.469/DF (Tema 1.093), conclui-se que a inexigibilidade do ICMS/DIFAL deve prevalecer apenas no período compreendido entre o dia 01/01/2022 (início do exercício financeiro de 2022) até 04/01/2022 (data anterior à vigência da Lei Complementar 190/2022).<br>12. Os embargos de declaração dos contribuintes foram parcialmente acolhidos, apenas para sanar a omissão apontada. Os embargos de declaração do Fisco foram parcialmente acolhidos para sanar a omissão apontada, conferindo-lhes efeitos infringentes, de modo a declarar a inexigibilidade do ICMS/DIFAL apenas no período compreendido entre o dia 01/01/2022 até 04/01/2022, reconhecendo a plena vigência e eficácia da Lei Complementar 190/2022, ante a inaplicabilidade do princípio da anterioridade à referida legislação.<br>13. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. Acórdão reformado.<br>Opostos os segundos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 779/788e).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa a dispositivos legais, alegando-se, em síntese, que:<br>- Arts. 489, II e § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC - o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre: (a) a aplicação do art. 24-A, § 4º, da Lei Complementar 87/1996, incluído pela Lei Complementar 190/2022; e (b) a necessidade de edição de nova legislação distrital para adequar a cobrança do DIFAL à referida Lei Complementar (fls. 808/821e);<br>- Arts. 141, 322, § 2º, 490 e 492 do CPC - O acórdão recorrido teria violado o princípio da congruência ao deixar de apreciar a questão relativa à necessidade de edição de nova legislação distrital para adequar a cobrança do DIFAL à Lei Complementar 190/2022 (fls. 816/818e);<br>- Art. 3º da Lei Complementar 190/2022 - O acórdão recorrido teria negado vigência ao dispositivo, que prevê a observância da anterioridade geral e nonagesimal para a produção de efeitos da Lei Complementar 190/2022. Argumenta-se que a cobrança do DIFAL só poderia ocorrer a partir de 1º/01/2023, considerando a aplicação conjunta das alíneas b e c do art. 150, III, da Constituição Federal (fls. 821/824e);<br>- Art. 24-A, § 4º, da Lei Complementar 87/1996, incluído pela Lei Complementar 190/2022 - a cobrança do DIFAL só poderia ocorrer 90 dias após a implantação do Portal DIFAL, o que teria ocorrido em 31/12/2021. Assim, a cobrança seria legítima apenas a partir de 1º/04/2022 (fls. 824/826e); e<br>- Art. 11, § 7º, da Lei Complementar 87/1996, incluído pela Lei Complementar 190/2022 - a legislação distrital não estaria em conformidade com a Lei Complementar 190/2022, especialmente no que diz respeito ao sujeito ativo do DIFAL em operações interestaduais. Defende-se que a cobrança do DIFAL seria ilegítima enquanto não fosse editada nova legislação distrital compatível com a Lei Complementar 190/2022 (fls. 826/828e).<br>Com contrarrazões (fls. 898/912e), o recurso foi inadmitido, tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 1.117/1.123e.<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a:<br>i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;<br>ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e<br>iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>"O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>A parte recorrente sustenta a existência de omissões no acórdão impugnado não supridas no julgamento dos embargos de declaração.<br>De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.<br>A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O atual Código de Processo Civil considera, ainda, omissa a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento pelo julgador dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.<br>Nesse sentido, confira-se a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Nery:<br>Não enfrentamento, pela decisão, de todos os argumentos possíveis de infirmar a conclusão do julgador. Para que se possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão. Havendo omissão do juiz, que deixou de analisar fundamento constante da alegação da parte, terá havido omissão suscetível de correção pela via dos embargos de declaração. Não é mais possível, de lege lata, rejeitarem-se, por exemplo, embargos de declaração, ao argumento de que o juiz não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os pontos da causa. Pela regra estatuída no texto normativo ora comentado, o juiz deverá pronunciar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes, que sejam capazes de alterar a conclusão adotada na decisão.<br>(Código de Processo Civil Comentado. 16ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. pp. 1.249-1.250 - destaque no original).<br>Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.<br>2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.<br>4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016 - destaquei).<br>Ademais, o atual Estatuto Processual admite o denominado prequestionamento ficto, é dizer, aquele que se consuma " ..  com a mera oposição de aclaratórios, sem que o Tribunal a quo tenha efetivamente emitido juízo de valor sobre as teses debatidas" (AgRg no REsp 1.514.611/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª T., DJe 21.06.2016), nos seguintes termos:<br>Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Anote-se, entretanto, que "é firme o posicionamento deste Tribunal Superior segundo o qual não é admissível o prequestionamento ficto aos processos julgados sob a égide do Código de Processo Civil de 1973" (AgInt no REsp 1.409.731/AP, de minha relatoria, 1ª T., DJe 07.11.2017). Na mesma esteira, confiram-se ainda: STF, ARE 960.736 AgR/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª T., DJe 28.06.2017; STJ, AgInt no AREsp 1.060.235/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª T., DJe 1º.12.2017; AgInt no REsp 1.298.090/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª T., DJe 13.11.2017.<br>No entanto, na linha da orientação adotada por este Superior Tribunal, somente se poderia considerar prequestionada a matéria especificamente alegada - de forma clara, objetiva e fundamentada - e reconhecida a violação ao art. 1.022 do CPC/15, como o demonstram os seguintes precedentes:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.025 DO CPC/2015. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 14/12/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na origem, trata-se de Ação de Indenização, ajuizada pela parte agravante contra AES SUL Distribuidora Gaúcha de Energia S/A, em decorrência da interrupção do serviço de energia elétrica pelo período de 9 (nove) dias, após a ocorrência de um temporal no Município de São Sepé/RS. O acórdão do Tribunal de origem reformou a sentença que julgara improcedente a ação, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).<br>III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor sobre os arts. 2º da Lei 9.427/96 e 29, I, da Lei 8.987/95, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie.<br>IV. Na forma da jurisprudência, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017).<br> .. <br>VI. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1.017.912/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017 - destaquei).<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. LIQUIDAÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS PROPORCIONAIS ÀS COTAS INVENTARIADAS. HERDEIROS SÓCIOS EM CONDOMÍNIO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA.<br> .. <br>04. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.<br> .. <br>06. Recurso especial não provido.<br>(REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017 - destaquei).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 284/STF. CONCESSÃO DE PROVIMENTO DE URGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. SÚMULA 735/STF ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Não se pode conhecer a apontada violação ao art. 1.022, do Código de Processo Civil, porquanto o recurso cinge-se a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.<br> .. <br>V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp 1.664.063/RS, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 27/09/2017 - destaquei).<br>Por outro lado, se é correto que o novo Código de Processo Civil ampliou a possibilidade de reconhecer-se o prequestionamento nas situações que indica, não menos certo é que a exegese a ser dispensada ao seu art. 1.025 é aquela compatível com a missão constitucional atribuída ao Superior Tribunal de Justiça, isto é, a de uniformizar a interpretação das leis federais em grau recursal nas causas efetivamente decididas pelos Tribunais da República (CR, art. 105, III), não podendo, portanto, sofrer modificação por legislação infraconstitucional.<br>Disso decorre, por conseguinte, que o comando contido no art. 1.025 do CPC/15 está adstrito à questão exclusivamente de direito, é dizer, aquela que não imponha a esta Corte a análise ou reexame de elementos fáticos-probatórios, providência que lhe permanece vedada, em virtude do delineamento constitucional de sua competência.<br>Isso considerado, segue-se que o reconhecimento de eventual violação ao art. 1.022 do CPC/2015 dependerá da presença concomitante das seguintes circunstâncias processuais: i) oposição de embargos de declaração, na origem, pela parte interessada; ii) alegação de ofensa a esse dispositivo, nas razões do recurso especial, de forma clara, objetiva e fundamentada, acerca da mesma questão suscitada nos aclaratórios; iii) publicação do acórdão dos embargos sob a vigência do CPC/15; e iv) os argumentos suscitados nos embargos declaratórios, alegadamente não examinados pela instância a quo, deverão: iv.i) ser capazes de, em tese, infirmar as conclusões do julgado; e iv.ii) versar questão envolvendo matéria fático-probatória essencial ao deslinde da controvérsia ou demandar interpretação de direito local.<br>Contudo, se tais requisitos estiverem preenchidos, mas os temas jurídicos associados aos vícios de integração apontados disserem respeito à questão de direito, restará, em princípio, caracterizado o prequestionamento ficto, possibilitando a esta Corte a análise imediata da tese, independentemente de pronunciamento expresso do tribunal a quo, a teor do disposto no art. 1.025 do CPC/2015.<br>Desse modo, transpondo essas premissas para o caso concreto, verifica-se que, apesar de os requisitos do art. 1.022 do CPC/2015 terem sido atendidos, os embargos de declaração veiculam aspectos de índole fático-probatória, motivo pelo qual se impõe o retorno dos autos à origem.<br>A parte embargante aponta que a Lei Complementar 190/2022 introduziu o art. 24-A na Lei Complementar 87/1996, prevendo que os dispositivos que definem o contribuinte do DIFAL, o local da operação ou prestação e o momento de ocorrência do fato gerador só produzirão efeitos 90 dias após a disponibilização de um portal com as informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias (fl. 444e).<br>Com efeito, o recurso integrativo foi oposto a fim de que a instância ordinária se pronunciasse sobre a ilegitimidade da cobrança do DIFAL enquanto o portal não for disponibilizado (fls. 444/446e):<br>Prosseguindo, deve-se ter em conta que a Lei Complementar nº 190/2022 previu que seus dispositivos que definem o contribuinte do DIFAL; o local da operação ou da prestação, para fins de cobrança do DIFAL e da definição do estabelecimento responsável; e o momento de ocorrência do fato gerador do DIFAL só produzirão efeitos 90 dias após a implantação de um portal com "as informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, nas operações e prestações interestaduais", nos termos do artigo 24-A por ela introduzido na Lei Complementar nº 87/1996.<br> .. <br>Logo, no caso concreto, presentifica-se a possibilidade de essa Egrégia Corte conhecer do advento da Lei Complementar nº 190/2022, e aplicá-la ao presente caso, respeitado o princípio da anterioridade, tanto em sua vertente anual como em sua vertente nonagesimal, assim como a exigência da observância do Portal do DIFAL, nos termos do parágrafo 4º do artigo 24-A da Lei Complementar nº 87/1996, incluído pela Lei Complementar nº 190/2022<br>Nos segundos embargos, tal omissão foi novamente apontada:<br>6. E não há dúvida de que o r. Acórdão embargado deveria haver sobre elas se manifestado, uma vez que se tratam de argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada por essa Egrégia Corte, na medida em que poderiam conduzir ao afastamento da cobrança do DIFAL até 1º de abril de 2022 e/ou até a edição da lei distrital que venha a disciplinar a cobrança do DIFAL em conformidade com a Lei Complementar nº 190/2022.<br>(fl. 595e)<br>Observo tratar-se de questão relevante, oportunamente suscitada e que, se acolhidas, poderia levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado. Ademais, a não apreciação das teses, à luz dos dispositivos constitucional e infraconstitucional indicados a tempo e modo, impede o acesso à instância extraordinária.<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, CONHEÇO do Recurso Especial e DOU-LHE PROVIMENTO, para determinar o retorno dos autos ao tribunal a quo, a fim de que sejam supridas as omissões indicadas.<br>Prejudicada a análise das demais questões trazidas no especial.<br>EMENTA