DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 2428):<br>ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PARQUE NACIONAL DAS ARAUCÁRIAS. INDENIZAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. INDEVIDOS.<br>A União, por meio do Decreto s/nº de 19 de outubro de 2005, criou o Parque Nacional das Araucárias, no Estado de Santa Catarina, para preservar amostra representativa do bioma Mata Atlântica, transformando-o em área de preservação ambiental, insuscetível de ocupação ou exploração econômica.<br>O simples fato de a área ser elevada a status de Parque Nacional, por si só, passa a gerar restrições de utilização da terra tão severas que, na prática, anula a possibilidade de exploração econômica do imóvel.<br>Considerando a omissão do Estado em proceder à desapropriação de imóvel particular localizado nos limites do parque, com a prévia e justa indenização, surge o direito do proprietário à indenização por desapropriação indireta, englobando o valor da terra nua, a cobertura vegetal passível de exploração e benfeitorias.<br>A área remanescente não deve ser objeto da desapropriação indireta, uma vez que sua metragem é superior ao módulo rural da região.<br>Os juros compensatórios têm por finalidade indenizar o expropriado pela impossibilidade de utilização da terra.<br>O autor da desapropriação indireta não fará jus à incidência de juros compensatórios relativos a período anterior à imissão na posse, considerando que, mesmo após a criação do Parque Nacional das Araucárias, continuou explorando economicamente o bem.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 2509/2515).<br>Em seu recurso especial de fls. 2633/2667, a parte recorrente sustenta violação ao artigo 1.022 do CPC, alegando que nenhuma das omissões apontadas nos embargos de declaração opostos foram sanadas.<br>Quanto ao mérito, reclama que a simples instituição da Unidade de Conservação de Parque Nacional não enseja a desapropriação indireta e que as limitações administrativas são anteriores à criação do Parque.<br>Por fim, questiona a correção monetária e a sucumbência fixada.<br>O Tribunal de origem, às fls. 2934/2943, não admitiu o recurso especial em decisão assim fundamentada:<br>No que se refere à alegada ofensa ao art. da Constituição da República, oportuno ressaltar que a competência do STJ, delimitada pelo art. 105, III, da Constituição, restringe-se à uniformização da interpretação (ou da aplicação) da legislação infraconstitucional, razão pela qual é inviável o trânsito de recurso especial, na parte que aponta ofensa a dispositivo constitucional.<br>Nesse sentido, confira-se:<br> .. <br>O recurso não merece trânsito, porquanto a matéria suscitada implica revolvimento do conjunto probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>Nessa direção, os seguintes precedentes:<br> .. <br>Também aplica-se a Súmula 7 quanto à distribuição da sucumbência.<br>Na mesma linha, são os seguintes precedentes:<br> .. <br>E mais, nos termos delineados, o recorrente carece do direito em recorrer, pois não há vantagem a ser obtida e nem prejuízo a suportar (efeito prático), já que os índices da correção monetária e juros (questão jurídica dos consectários legais) foram diferidos para a fase executória e serão aplicados de acordo com as Teses fixadas nos Temas 810/STF e 905/STJ.<br>Em seu agravo, às fls. 2968/2980, a parte agravante aduz que "Não merece prosperar as deduções da decisão denegatória acerca da impossibilidade de se acessar a Corte Superior por invasão nas atribuições do Supremo Tribunal Federal, visto que se utilizou dos textos normativos apenas para melhor formular a tese defendida no recurso" (fl. 2978).<br>Quanto à impossibilidade de reexaminar provas, o agravante afirmou que "O ICMBio defende em seu recurso especial a inexistência de desapropriação indireta eis que se trata de mera limitação administrativa" (fl. 2978), porém nada falou a respeito do reexame de provas quanto à distribuição da sucumbência.<br>Por fim, quanto à correção monetária, aduz que "Diante do julgamento definitivo do TEMA 810 STF e 905 STJ, no julgamento do RE 870.947/SE o ICMBio desiste do recurso no que se refere a tal questão" (fl. 2979).<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não contestou especificamente o fundamento utilizado para a inadmissão do seu recurso especial no que tange à questão da distribuição da sucumbência.<br>Em verdade, a decisão monocrática que inadmitiu o apelo raro quanto ao ponto, ora agravada, assentou que "aplica-se a Súmula 7 quanto à distribuição da sucumbência" (fl. 2939).<br>Todavia, no seu agravo, a parte não refutou especificamente o referido fundamento, o qual, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno n ão provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO . DESAPROPRIAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.