DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por VITOR GABRIEL DA SILVA FERREIRA e GABRIEL LUIZ NERES DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem impetrada em favor dos recorrentes (HC n. 1.0000.25.249833-2/000).<br>Consta dos autos que os recorrentes foram presos em flagrante no dia 17/6/2025, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, inciso II, em concurso com o art. 158, ambos do Código Penal, na forma tentada, sendo a prisão convertida em preventiva na audiência de custódia.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 78):<br>EMENTA: HABEAS CORPUS - ROUBO - EXTORSÃO - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - PRESENTES OS REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CPP - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA - ORDEM DENEGADA.<br>- Não caracteriza constrangimento ilegal a manutenção da segregação se a decisão que decretou a prisão preventiva dos pacientes se encontra devidamente fundamentada, baseando-se em motivação arrolada na lei processual penal.<br>- As condições pessoais do paciente, mesmo quando favoráveis, por si sós, não lhe garantem o direito à liberdade provisória, devendo ser analisada caso a caso a necessidade de manutenção da prisão cautelar.<br>- In casu, a insuficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão evidenciam a necessidade de manutenção da custódia cautelar, para garantir a ordem pública, ante ao risco de reiteração delitiva.<br>Sustenta a Defensoria Pública que a prisão preventiva foi mantida com base em fundamentos genéricos, sem demonstração de elementos concretos que indicassem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, contrariando os artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Argumenta que a decisão limitou-se a mencionar a gravidade do delito e a possível reiteração delitiva, sem indicar qualquer conduta específica dos recorrentes que justificasse a medida extrema.<br>Alega, ainda, que o acórdão recorrido incorreu em ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, ao não apresentar motivação idônea que demonstrasse a necessidade da prisão preventiva. Ressalta que os pacientes são primários, possuem residência fixa e não apresentam risco processual, sendo possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Defende que a manutenção da custódia cautelar, amparada exclusivamente na gravidade abstrata do delito, viola os princípios da presunção de inocência e da excepcionalidade da prisão provisória. Sustenta que a decisão judicial de primeiro grau não indicou elementos concretos que autorizassem a custódia, sendo posteriormente suprida de forma indevida pelo acórdão da Corte estadual.<br>Cita, ainda, precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça que condicionam a validade da prisão preventiva à presença de fundamentação concreta e individualizada, além da demonstração de que as medidas cautelares diversas são insuficientes para resguardar os fins do processo penal.<br>Diante disso, requer o provimento do recurso ordinário, a fim de que seja reformado o acórdão impugnado, com a consequente concessão da ordem de habeas corpus para restituição da liberdade dos recorrentes, mediante imposição das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 110/112).<br>É o relatório. Decido.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No caso, a prisão preventiva dos recorrentes foi decretada nos seguintes termos:<br>Narra o APFD (id. 10498734363):<br>"Em apertada síntese, os policiais militares durante diligências ininterruptas para apurar um roubo ocorrido no dia anterior em uma padaria receberam informações que uma funcionária do estabelecimento poderia estar envolvida. Assim, fizeram conato com as vítimas, responsáveis pelo local, que relataram que GRACIELE, que foi recém admitida, não teria ido trabalhar na data de hoje e teria deixado o local cerca de cinco minutos antes do crime. Por meio de consultas, os militares identificaram o marido de GABRIELE como sendo GABRIEL LUIZ NERES DA SILVA, titular da conta bancária para o qual, durante o roubo, as vítimas foram coagidas a fazer pix. Segundo a vítima, os autores tinha, conhecimento privilegiado do local, pois entraram por um portão nos fundos, conhecido apenas por funcionários, que costuma ficar destrancado e demonstraram saber o itinerário interno. Os policiais foram até a residência de GRACIELE e GABRIEL, tendo sido GABRIEL prontamente reconhecido como um dos autores que aparecem nas imagens de câmeras de segurança das imediações da padaria. No local também estava VITOR GABRIEL, que foi igualmente reconhecido como o segundo autor. Os policiais militares confirmaram os fatos narrados no REDS. GRACIELE disse não ter conhecimento que seu marido e seu genro praticaram o crime na padaria em que trabalha como faxineira. VITOR disse que namora a filha de GRACIELE, JULIA, que está desempregado e aceitou o convite de GABRIEL para roubar a padaria. Em sede de interrogatório, GABRIEL narrou que GRACIELE começou a trabalhar na padaria como faxineira e quando ia buscá-la ficava analisando a rotina do local. Que ontem convenceu VITOR de praticar o roubo com ele. Que entrou na padaria e de posse uma faca ameaçou uma funcionária e a obrigou a fazer um pix para sua conta. Que GRACIELE não tinha conhecimento do crime e nem, colaborou."<br>O Ministério Público manifestou-se pelo decreto de prisão preventiva de todos os três flagrados (id. 10498767996), ao passo que a Defensoria Pública solicita a concessão de liberdade provisória sem fiança a todos (id. 10498778357).<br> .. .<br>Sob tal prisma, segundo artigo 312, do Código de Processo Penal, para a decretação da prisão preventiva é necessária a prova da existência do crime, bem como indícios suficientes de autoria, além de se fundamentar na garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>No caso dos autos, observo que os depoimentos colhidos no auto de prisão em flagrante delito, notadamente o depoimento do condutor e da vítima, constituem, nesta fase inicial, provas da materialidade, além de trazerem indícios necessários de autoria. O policial condutor relata com minúcias o ocorrido, ressaltando, inclusive, como se deu a prisão dos autuados.<br>A materialidade encontra-se consubstanciada, também, pelos comprovantes de transferência dos valores subtraídos e pelas versões apresentadas pelos ouvidos perante a autoridade policial. A autoria da subtração foi confirmada pelas vítimas e pelos próprios autuados. Por outro lado, o risco à ordem pública e à aplicação da lei penal estão consubstanciados nas circunstâncias concretas do suposto crime.<br>Trata-se, teoricamente, de delito de alta gravidade, que por suas circunstâncias concretas põe em xeque a segurança e incolumidade pública, demonstrando a aversão às normas de convívio sociais. Há que se considerar, ainda, que os requeridos demonstram frieza ao planejar e executar crime violento em local que era de seu conhecimento em decorrência do emprego recente de Graciele.<br>As CACs de ids. 10498765096 e 10498763201 demonstram primariedade dos agentes, mas tal circunstância, isolada, não se presta a afastar o decreto cautelar extremo.<br> .. .<br>A gravidade da ação dos requeridos não se pauta, portanto, somente nas circunstâncias abstratas do crime, mas da análise de elementos concretos de sua conduta, extremamente perniciosa para a sociedade, sem deixar de observar a possível prática de outros delitos.<br>Forçoso concordar, então, com o pedido Ministerial, dado que presentes os requisitos e a gravidade necessária para o decreto da cautelar extrema, não sendo possível inferir que a aplicação de medidas diversas da prisão pudessem resguardar satisfatoriamente a ordem pública, paz social e a integridade das investigações, em especial porque, caso em liberdade, os requeridos apresentam tendência de retornar a práticas eventualmente ilícitas.<br>Sendo assim, encontram-se presentes os pressupostos de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, além dos fundamentos do risco à ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, exigidos pelo art. 312 do Código de Processo Penal, ressaltando que os depoimentos prestados, principalmente do policial condutor e das vítimas, são robustos para, em uma análise inicial, dar indícios da existência do delito.<br>Sob outra ótica, urge destacar que a excepcionalidade da prisão, acrescida do princípio constitucional da presunção da inocência, não são fatores suficientes que possam ensejar o decreto liberatório, principalmente quando se encontram presentes os requisitos elencados pelo art. 312 do Código de Processo Penal, como é o caso presente.<br>Demais disso, o delito supostamente cometido, que já apresenta pena grave o suficiente para autorizar o decreto de prisão preventiva, poderá ainda ser acrescido de outras capitulações mais graves, caso sobrevenham provas da materialidade e autoria, de acordo com os demais elementos ligados aos fatos após a conclusão das investigações.<br>Por fim, nada foi exposto nesta audiência que levasse à alteração de tais conclusões, tendo sido mantida a devida conduta pelos agentes policiais e penitenciários.<br>Diante do exposto, com fulcro nos artigos 311, 312 e 313, I, todos do Código de Processo Penal, defiro o pedido ministerial, CONVERTENDO a prisão em flagrante de VITOR GABRIEL DA SILVA FERREIRA e GABRIEL LUIZ NERES DA SILVA em prisão preventiva, e determinando a expedição de mandado de prisão com prazo de validade até 19/07/2045.<br>Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 80/83):<br>Observa-se da documentação juntada que, no dia 17 de julho de 2025, por volta das 18h21, ocorreu um roubo na padaria "Pães Tentações", onde os criminosos obrigaram as vítimas a transferirem o valor de R$ 4.925,53 via PIX (vide BO de ID 10498734356).<br>Segundo o APFD, as diligências pelos policiais militares ocorreram prontamente, sendo que, somente no dia 18/07/2025, conseguiram chegar nos supostos autores dos delitos, os quais foram reconhecidos pelas vítimas e, ainda, identificado o titular da conta bancária para onde foram transferidos os valores.<br>Verifico, inicialmente, que o presente Habeas Corpus, insurge-se contra a decisão em que decretou a prisão preventiva. A decisão fundamentada na garantia da ordem pública, baseou-se em elementos concretos e narra a inadequação e insuficiência da aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão.<br>Neste contexto, em que pesem as relevantes argumentações do impetrante, observo que, em análise à referida decisão combatida, os delitos imputados aos pacientes são punidos com pena privativa de liberdade máxima abstratamente cominada superior a quatro anos de reclusão, portanto, sua prisão cautelar não contraria o disposto no art. 313, I do Código de Processo Penal, com a nova redação dada pela Lei nº 12.403/01.<br>Aliás, sobre o tema, o entendimento predominante, tanto na doutrina como na jurisprudência, é no sentido de que deve ser decretada a prisão preventiva quando presentes os motivos arrolados na lei processual penal, devendo a decisão estar devidamente fundamentada, como in casu.<br>Na oportunidade, assim se pronunciou o d. Magistrado:<br>" ..  Inicialmente, quanto à situação de flagrância, é certo que os depoimentos prestados na fase policial, sobretudo o relato do condutor e das testemunhas, e em especial das vítimas e dos próprios autuados Vitor e Gabriel, demonstram a ocorrência, em tese, do delito dos art. 157, §2º, II e 158 do CP, razão pela qual necessária a regular instrução processual, sendo prematura, nesta fase, o afastamento da tipificação penal a que os custodiados se encontram submetidos.<br>A situação de flagrante delito está configurada, tendo em vista que os autuados, supostamente, foram surpreendidos logo após o cometimento do crime (art. 302, inciso II do CPP).<br>O policial condutor narrou de maneira pormenorizada como se deu a abordagem dos autuados. A narrativa do policial é bastante específica, e se coaduna com a versão das demais pessoas ouvidas.<br>Lado outro, constam dos autos as advertências legais quanto aos direitos constitucionais dos flagrados. A prisão foi efetuada legalmente, nos termos dos artigos 301 e seguintes do Código de Processo Penal.<br>Não existem, portanto, vícios formais ou materiais que venham e macular a peça, pelo que HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante dos conduzidos VITOR GABRIEL DA SILVA FERREIRA, GABRIEL LUIZ NERES DA SILVA e GRACIELE DO CARMO SOUZA  .. ". (Id. 10498777819 dos autos originários)"<br>Portanto, demonstrados os requisitos para a manutenção da prisão preventiva, quais sejam, conveniência da instrução, a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal ou, ainda, o risco à ordem pública, o que é o caso dos autos, haja vista a materialidade e indícios de autoria, o risco de reiteração criminosa, motivo pelo qual a manutenção da prisão do paciente demonstra-se necessária.<br>Desta forma, ainda que a prisão provisória seja uma medida extrema, certo é que em casos excepcionais como o dos autos, a ordem pública prevalece sobre liberdade individual, o que por si só descaracteriza o alegado constrangimento ilegal dos pacientes.<br>Outrossim, faz-se importante ressaltar, ainda, que eventuais condições pessoais favoráveis do agente, devem ser analisadas em conjunto e em contexto concreto como um todo, além de que não afastam a custódia cautelar, desde que em conformidade aos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal e não haja medidas diversas suficientes a se impor, como ocorre na espécie.<br> .. .<br>Dessa forma, inviável a concessão da ordem de habeas corpus, uma vez que a prisão dos pacientes é legal e encontra-se devidamente justificada.<br>Por tudo isto, não vislumbrando a ocorrência de qualquer constrangimento ilegal a ser sanado pela via desta impetração, DENEGO A ORDEM.<br>Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.<br>A decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva está amparada em elementos concretos extraídos do auto de prisão em flagrante, inclusive com reconhecimento formal dos recorrentes pelas vítimas e confissão parcial dos fatos por ambos. Relata-se que os pacientes planejaram o crime com base em informações internas da padaria em que a companheira de um dos envolvidos havia sido recentemente contratada, aproveitando-se do conhecimento da rotina do local para invadir discretamente os fundos do estabelecimento e, mediante uso de arma branca, obrigar a funcionária a realizar transferência via PIX para conta de titularidade do próprio recorrente.<br>Tais circunstâncias foram valorizadas pelo juízo singular como fundamento concreto para evidenciar risco à ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Ressaltou-se ainda a frieza na execução do delito e o seu caráter premeditado.<br>O acórdão do Tribunal de origem, ao manter a custódia, reiterou os fundamentos da decisão de primeiro grau, reconhecendo a presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a gravidade concreta da conduta.<br>De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>A propósito, "a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (HC n. 212647 AgR, Relator Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023).<br>Assim, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, "é idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta". (HC n. 219565 AgR, Relator Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022).<br>No mesmo diapasão, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br>Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade.<br>Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>Mencione-se que na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese". (AgRg no HC n. 214.290/SP, Relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe 6/6/2022).<br>Do mesmo modo, "o fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte". (AgRg no RHC n. 171.374/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022)<br>Convém ainda anotar que a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, "a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".<br>No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC n. 81.745/MG, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC n. 82.978/MT, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC n. 394.432/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA