DECISÃO<br>Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACIDENTES DE TRABALHO E REGISTROS PÚBLICOS DE PALHOÇA - SC, suscitante, e o JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE CRICIÚMA - SJ/SC, suscitado, nos autos da ação anulatória de débito fiscal cumulada com pedido de repetição de indébito ajuizada por ABIMAEL FERNANDES em face da FAZENDA NACIONAL.<br>Reconhecida a conexão entre a ação anulatória de débito e execução fiscal anteriormente ajuizada perante a Justiça Estadual no exercício de competência federal delegada, o Juízo Federal determinou a remessa dos autos ao Juízo de Direito com base na regra inserida no art. 59, do CPC/2015, por estar prevento o referido Juízo.<br>Remetidos os autos, o juízo de direito suscitou o presente conflito à motivação de que o pedido de repetição de indébito importaria em condenação de verbas à União, tratando-se de competência absoluta da Justiça Federal.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo reconhecimento da competência do juízo estadual em face de prevenção.<br>É o relatório.<br>Nos casos em que se discute a competência para julgar ação anulatória conexa com execução fiscal ajuizada perante a Justiça estadual após a edição da Lei 13.043/2014 que revogou a competência delegada conferida à Justiça estadual para processar e julgar as execuções fiscais ajuizadas pela União e suas autarquias, o Superior Tribunal de Justiça tem conhecido dos conflitos, pois há dois juízos vinculados a tribunais distintos que se consideram incompetentes para processar e julgar a ação.<br>Já nos casos em que se discute a competência para julgar ação anulatória que possui relação direta com execução fiscal ajuizada perante a Justiça estadual no exercício de competência federal delegada antes do advento da Lei 13.043/2014, o STJ tem entendido que compete ao Tribunal Regional Federal dirimir o conflito de competência na respectiva Região, nos termos da Súmula 3 desta Corte Superior de Justiça, verbis:<br>"Compete ao Tribunal Regional Federal dirimir conflito de competência verificado, na respectiva Região, entre Juiz Federal e Juiz Estadual investido de jurisdição federal".<br>No presente feito, a ação anulatória possui relação direta com execução fiscal proposta perante a Justiça estadual antes do advento da Lei 13.043/2014, ou seja, quando havia previsão legal (art. 15, I, da Lei 5.010/1966) que delegava competência à Justiça estadual para o julgamento de ações de execução fiscal propostas na sede do domicílio do devedor em localidade que não fosse sede de órgão da Justiça Federal, competindo ao respectivo Tribunal dirimir o conflito no âmbito da respectiva região.<br>Ante o e xposto, não conheço do presente conflito e determino a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, competente para dirimir a controvérsia.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL CONEXA COM EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTES DA LEI 13.043/2014 PERANTE JUÍZO ESTADUAL INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA. CONFLITO ENTRE JUIZOS PERTENCENTES À MESMA REGIÃO. CONFLITO A SER DIRIMIDO PELO RESPECTIVO TRIBUNAL REGIONAL. SÚMULA 3/STJ. CONFLITO NÃO CONHECIDO.