DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CHRISTIAN JUNIO VALENTE contra acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 14 de agosto de 2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, sendo a prisão convertida em preventiva durante a audiência de custódia.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 13):<br>EMENTA: Direito Penal. Habeas Corpus. Prisão Preventiva. Ordem Denegada. I. Caso em Exame 1. Habeas corpus alegando ausência de requisitos para prisão preventiva, fundamentação inadequada e condições pessoais favoráveis do Paciente. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva do Paciente, considerando os indícios de autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas. III. Razões de Decidir 3. Há fortes indícios de autoria e materialidade que justificam a custódia provisória, conforme evidenciado pela quantidade e forma de acondicionamento da droga apreendida, além de instrumentos para tráfico. 4. A decisão de primeiro grau fundamentou adequadamente a conversão da prisão em flagrante em preventiva, destacando a gravidade concreta do delito e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. IV. Dispositivo e Tese 5. Denega-se a ordem. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito e pela necessidade de garantir a ordem pública. 2. Medidas cautelares diversas são insuficientes diante dos indícios de envolvimento habitual com atividades ilícitas.<br>No presente writ, a defesa alega, em síntese, a ausência dos requisitos para a decretação da prisão preventiva. Sustenta que a decisão se fundamenta de maneira genérica na garantia da ordem pública, sem apontar elementos concretos que demonstrem a periculosidade do paciente. Aduz que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita. Assevera que a manutenção da custódia é desproporcional, pois, em caso de eventual condenação, seria possível a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado e a fixação de regime inicial diverso do fechado. Argumenta, ainda, que o paciente é apenas usuário de drogas e não um traficante.<br>Diante disso, requer a concessão da ordem, liminarmente e no mérito, para revogar a prisão preventiva e determinar a expedição do competente alvará de soltura.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.<br>Busca-se, no caso, a revogação da prisão preventiva do paciente, acusado da suposta prática do crime de tráfico de drogas.<br>De início, a tese de que o paciente é apenas usuário de drogas e não traficante consistem em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. Assim, as provas dos autos devem ser apreciadas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não sendo esta a via adequada para a sua revisão.<br>Com efeito, segundo o STF, "não se admite no habeas corpus a análise aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a inocência do Paciente" (HC n. 115.116/RJ, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16/09/2014, DJe 17/11/2014).<br>Também é o entendimento desta Corte que "reconhecer a ausência, ou não, de elementos de autoria e materialidade delitiva acarreta, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, sendo impróprio na via do habeas corpus" (RHC n. 119.441/CE, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 07/11/2019, DJe 03/12/2019).<br>Superada esta questão, passa-se ao exame dos fundamentos da custódia.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, que assim dispõe:<br>A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>Embora a nova redação do referido dispositivo legal tenha acrescentado o novo pressuposto - demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado -, apenas explicitou entendimento já adotado pela jurisprudência pátria ao abordar a necessidade de existência de periculum libertatis. Portanto, caso a liberdade do acusado não represente perigo à ordem pública, econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não se justifica a prisão (HC n. 137.066/PE, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 21/2/2017, DJe 13/03/2017; HC n. 122.057/SP, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 2/9/2014, DJe 10/10/2014; RHC n. 79.200/BA, Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 22/6/1999, DJU 13/08/1999; e RHC n. 97.893/RR, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; HC n. 503.046/RN, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime (HC n. 321.201/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015; HC n. 296.543/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/10/2014, DJe 13/10/2014).<br>No particular, o Tribunal de origem manteve a prisão preventiva do paciente pelos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 14/15):<br>Consta dos autos que no dia 14 de agosto de 2025, policiais militares que faziam patrulhamento de rotina avistaram dois indivíduos defronte a uma residência que, ao notarem a presença policial, se evadiram para os fundos da residência. O Paciente foi abordado e com ele a polícia localizou 4 ziplocks contendo "maconha", 01 balança de precisão pequena em sua cintura, 01 celular, uma sacola contendo 24 porções de "maconha", pesando o total das 28 porções de "maconha" 222,3g.<br>Levando-se em conta a ordem pública, não é o caso, na hipótese concreta dos autos, de se permitir que o Paciente aguarde em liberdade o transcorrer da ação penal.<br>O Juízo de primeiro grau fundamentou adequadamente a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva (fls. 39/42 dos autos de origem), consignando que ".. O flagranciado se apresenta como jovem de 19 anos e já possui registro no sistema criminal. Verifica-se da certidão de fls. 34/35 que o autuado está sendo processado pelo delito previsto no art. 16 da Lei nº1502044-50.2024.8.26.0559 e estava em liberdade provisória com medidas cautelares diversas da prisão. A natureza e quantidade da droga apreendida (massa líquida de 201,61 gramas de "maconha"), a forma que estava acondicionada (28 unidades individualizadas para comercialização), além da localização com o indiciado de balança de precisão e vários ziplocks vazios, bem como a quantia em dinheiro no valor de R$ 140,00 e demais circunstâncias da prisão, demonstram inequivocamente que a prática delitiva constitui seu meio de vida habitual. Ademais, a gravidade concreta do delito é evidenciada pela quantidade expressiva de entorpecente destinada ao comércio (massa líquida de 201,61 gramas de maconha) e organização para o tráfico (demonstrada pela divisão em múltiplas porções prontas para venda e pela posse de instrumentos específicos como balança de precisão). As circunstâncias do caso, portanto, revelam que medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP, seriam insuficientes para resguardar a ordem pública, especialmente considerando que o agente, mesmo jovem, já demonstra envolvimento habitual com atividades ilícitas, conforme evidenciado pelos elementos constantes nos autos" (grifei), não havendo nenhuma irregularidade na decisão que manteve a prisão cautelar que a comprometesse, porquanto a necessidade da segregação excepcional do Paciente encontra-se adequadamente justificada, o que afasta a arguição de constrangimento ilegal a que estivesse sendo submetido, com ofensa à liberdade individual.<br>Cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, como aduz a inicial.<br>No caso em análise, os elementos indicados pelas instâncias ordinárias não são suficientes para justificar a imposição da medida cautelar extrema. Isso porque a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a existência de inquéritos ou ações penais em curso, embora seja um elemento válido para indicar o risco de reiteração delitiva, não autoriza, de forma automática, a decretação da prisão preventiva.<br>O fato de o paciente responder a outra ação penal e estar em liberdade provisória na ocasião do flagrante não é suficiente para sustentar a custódia, notadamente porque o delito em apuração, tráfico de drogas, foi praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa. Da mesma forma, a quantidade de droga apreendida - 201,61 gramas de maconha -, ainda que não seja ínfima, não se revela excessiva a ponto de indicar, isoladamente, a periculosidade exacerbada do agente ou o seu envolvimento em organização criminosa de grande porte.<br>Assim, " s e a quantidade de droga apreendida é reduzida e estão ausentes outros elementos que autorizem conclusão acerca do envolvimento profundo ou relevante do agente com o tráfico de drogas, não se justifica a prisão preventiva para resguardar a ordem pública" (HC n. 112.766/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 6/11/2012, DJe 7/12/2012).<br>Ademais, cumpre mencionar que afirmações genéricas e abstratas sobre a gravidade genérica do delito não são bastantes para justificar a custódia preventiva, caso não haja o apontamento de algum elemento concreto relevante que a fundamente.<br>Com efeito, " ..  a restrição corporal cautelar reclama elementos motivadores extraídos do caso concreto e que justifiquem sua imprescindibilidade. Insuficiente, para tal desiderato, mera alusão à gravidade abstrata do crime, reproduções de elementos típicos ou suposições sem base empírica" (HC n. 126.815, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ acórdão Ministro EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 4/8/2015, publicado em 28/8/2015).<br>Do mesmo modo, "a mera indicação de circunstâncias que já são elementares do crime perseguido, nada se acrescendo de riscos casuísticos ao processo ou à sociedade, não justifica o encarceramento cautelar, e também não serve de fundamento à prisão preventiva a presunção de reiteração criminosa dissociada de suporte fático concreto" (RHC 63.254/RJ, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 7/4/2016, DJe 19/4/2016).<br>Por todas essas razões, entendo que a prisão preventiva do paciente é ilegal, sendo perfeitamente possível a aplicação de outras medidas mais brandas, como as previstas no art. 319 do CPP.<br>A propósito, confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. QUANTIDADE REDUZIDA DE DROGAS. ATOS INFRACIONAIS. MEDIDAS CAUTELARES. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>2. Não se desconhece que, "Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJe 12/3/2019).<br>3. O fato de o decreto preventivo mencionar que o paciente possui registros por atos infracionais, dado indicativo de aparente reiteração, não é suficiente para justificar a prisão preventiva. No caso, o fato imputado não se reveste de maior gravidade - apreensão de 57 trouxas de maconha, já embalado para venda e o resto solto, pesando 78g, além de 1 trouxa de maconha -, quantidade que não autoriza a restrição total da liberdade do agravado, sobretudo por se tratar de réu primário e o crime não envolver violência ou grave ameaça.<br>4. Assim, " s e a quantidade de droga apreendida é reduzida e estão ausentes outros elementos que autorizem conclusão acerca do envolvimento profundo ou relevante do agente com o tráfico de drogas, não se justifica a prisão preventiva para resguardar a ordem pública" (HC n. 112.766/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 6/11/2012, DJe 7/12/2012).<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 184.214/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 27/11/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE EXCEPCIONAL. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.<br>1. Com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, após se constatar a ausência de medidas alternativas adequadas ao caso concreto.<br>2. No caso em exame, o acusado possui registros criminais, o que justifica certa cautela em relação à ordem pública, mas não é suficiente para a decretação da prisão preventiva, especialmente em razão da pequena quantidade de drogas apreendidas (74 g de crack e 68,4 g de maconha). Precedentes do STJ.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 215.453/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PRIMARIEDADE. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. MEDIDAS CAUTELARES. SUFICIENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>2. O decreto cautelar fundou-se no risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o paciente responde a outro processo também pelo delito de tráfico de drogas. Todavia, embora tal circunstância seja elemento válido para se inferir a habitualidade delitiva do agente e, sendo assim, justificar a prisão cautelar com o fim de resguardar a ordem pública, observa-se, in casu, que a conduta a ele atribuída não se revela de maior periculosidade social - apreensão de 163,1g de maconha e R$57,00.<br>3. Nesse contexto, tem-se como suficiente ao acautelamento do meio social, a substituição da prisão preventiva por outra medidas cautelares do art. 319 do CPP, sobretudo quando certificada a primariedade do acusado e a pequena quantidade de entorpecente não variado de menor potencial ofensivo, devendo responder o processo em liberdade.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 792.114/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.)<br>Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau.<br>Intimem-se.<br>EMENTA