DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de GEAN CARLOS BOUZON DOS SANTOS, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (fls. 10-18 do ato coator).<br>Neste writ, a impetrante alega que a decisão que indeferiu o pedido de livramento condicional do paciente violou o disposto no art. 83 do Código Penal, ao criar requisitos não previstos em lei, como a gravidade do delito, a pena remanescente, a ausência de aptidão para prover a própria subsistência e a necessidade de maior período de observação no regime aberto.<br>Sustenta que o paciente preenche os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do benefício, conforme demonstrado por seu comportamento excepcional e ausência de faltas disciplinares.<br>Alega, ainda, que a decisão viola o princípio da ressocialização e configura bis in idem ao considerar novamente a gravidade do delito e a pena remanescente, já valorados na dosimetria da pena.<br>Requer a concessão do livramento condicional, ante o preenchimento de todos os requisitos legais necessários.<br>A liminar foi indeferida (e-STJ, fls. 31).<br>Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 64-69).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Nos termos dos arts. 83 do Código Penal e 112 e 131 da Lei de Execuções Penais, para a concessão do benefício do livramento condicional, deve o apenado preencher os requisitos de natureza objetiva (fração de cumprimento da pena) e subjetiva (comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover ao próprio sustento de maneira lícita).<br>No caso dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem considerou a ausência do requisito subjetivo com base na gravidade em abstrato do delito praticado, na longa pena a cumprir e na necessidade de vivenciar o regime intermediário.<br>Tais fundamentos, a teor da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, são inidôneos para o indeferimento do benefício do livramento condicional.<br>Nesse sentido, confiram-se:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. ELENCADAS FALTAS ANTIGAS. CONTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Sobre a questão, " a  jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que a gravidade do delito, as faltas graves antigas, a longa pena a cumprir e a impossibilidade da chamada progressão per saltum de regime prisional não constituem fundamentos idôneos para o indeferimento do benefício do livramento condicional" (HC n. 384.838/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 7/4/2017.)<br>2. Agravo regimental não provido." (AgRg no AgRg no HC n. 937.689/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS, ROUBO MAJORADO E USO DE DOCUMENTO FALSO. PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL. GRAVIDADE DOS DELITOS PRATICADOS E LONGA PENA A CUMPRIR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. EXAME CRIMINOLÓGICO FAVORÁVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio, cujo objetivo é restabelecer decisão do Juízo da Execução que havia deferido o livramento condicional.<br>2. O paciente teve deferida a progressão ao regime semiaberto, decisão que foi cassada em agravo de execução interposto pelo Ministério Público estadual, determinando o retorno ao regime fechado. No entanto, o apenado já estava em gozo do livramento condicional.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve fundamentação idônea para o indeferimento da progressão de regime ou do livramento condicional.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a gravidade abstrata do crime e a longa pena a cumprir não justificam o indeferimento dos benefícios do sistema progressivo das penas, por não estarem relacionados ao comportamento do sentenciado durante a execução penal.<br>5. A decisão do Tribunal de origem carece de fundamentação idônea, pois se baseia apenas na gravidade dos delitos e na longa pena a cumprir, sem considerar o atestado de bom comportamento carcerário do reeducando e o exame criminológico favorável.<br>IV. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA RESTABELECER A DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE HAVIA DEFERIDO O LIVRAMENTO CONDICIONAL." (HC n. 941.633/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)<br>Nesse contexto, observo constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de ofício, para cassar as decisões das instâncias de origem e determinar ao Juízo de primeiro grau que reexamine o pedido de livramento condicional nos estritos termos legais, afastada a fundamentação inidônea antes adotada.<br>Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça e ao Juízo das Execuções.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA