DECISÃO<br>Tr ata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ELE ANDRO DA SILVA no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, no julgamento do Agravo em Execução n. 0006349-91.2025.8.26.0309, manteve o indeferimento do pedido de indulto com base no Decreto n. 12.338/2024, consoante acórdão assim ementado (e-STJ fl. 41):<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO DEFENSIVO. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº. 12.338/2024. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DESPROVIMENTO.<br>I. Caso em Exame<br>1. Agravo em execução penal interposto por Eleandro da Silva contra decisão que indeferiu pedido de indulto, alegando não cumprimento dos requisitos do Decreto Presidencial nº. 12.338/2024, tratando-se de agravante que sequer iniciou cumprimento de pena em regime aberto antes da publicação do decreto.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante preenche os requisitos para concessão de indulto conforme o Decreto Presidencial nº. 12.338/2024, considerando a exigência de início do cumprimento da pena na data de publicação do decreto presidencial.<br>III. Razões de Decidir<br>3. A decisão sobre indulto é de natureza declaratória, sendo necessário<br>o cumprimento dos requisitos no momento da publicação do decreto. 4. O agravante não iniciou o cumprimento da pena antes da publicação do Decreto nº. 12.338/2024, não atendendo ao requisito objetivo exigido.<br>IV. Dispositivo<br>5. Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração foram, ainda, rejeitados (e-STJ fls. 13/17).<br>Daí o presente habeas corpus, no qual a defesa sustenta que, "ao condicionar a declaração do indulto coletivo concedido no Decreto Presidencial n. 12.338/2024 à realização prévia da audiência admonitória, impõe inequívoco constrangimento ilegal ao direito de ir e vir do paciente" (e-STJ fl. 5), e, ainda, que, "à época de sua promulgação o sentenciado encontrava-se condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime aberto, com pena remanescente inferior a seis anos. Portanto, satisfez os requisitos normativos do artigo 9º, inciso VIII, do ato Presidencial, in totum" (e-STJ fl. 5), razão pela qual cabível o indulto.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da benesse com extinção da punibilidade.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sobre o pedido de indulto com base no Decreto n. 12.338/2024, as instâncias ordinárias compreenderam que não foram preenchidos os requisitos objetivos para a concessão do benefício.<br>O Magistrado de primeiro grau assim se manifestou (e-STJ fl. 35, grifei):<br>Em que pese o pedido formulado pela defesa, faz-se imperioso observar que a audiência de advertência do regime aberto foi realizada em 05/05/2025 (fls. 106), portanto depois da publicação do Decreto nº 12.338/2024, não existindo sequer cumprimento de pena na data de sua publicação, o que torna impossível a análise do requisito objetivo para fins de concessão do benefício.<br>Conforme o artigo 9º do referido Decreto:<br>Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:<br> .. <br>VII - a pena privativa de liberdade sob o regime aberto ou substituída por pena restritiva de direitos, na forma prevista no art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, ou beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quinto da pena, se reincidentes;<br>VIII - a pena privativa de liberdade que estejam em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto, cujo período da pena remanescente, em 25 de dezembro de 2024, não seja superior a seis anos, se não reincidentes, ou quatro anos, se reincidentes;<br>Ante o exposto, INDEFIRO a concessão de indulto ao sentenciado. Prossiga-se com a fiscalização do cumprimento das penas.<br>Assentou o magistrado, ainda, no julgamento dos embargos de declaração opostos (e-STJ fl. 39, grifei):<br>O ora executado iniciou o cumprimento da pena em 05/05/2025, após a publicação do Decreto nº 12.338/2024, portanto não alcançado pelo artigo 9º, VIII, do referido Decreto, cuja exigência taxativa estende o benefício apenas a condenados em cumprimento de pena e com pena remanescente em 25/12/2024. No presente caso, sequer cumprimento de pena existia na data da publicação do Decreto. Pontuo que na decisão de fls. 123, além da aferição dos requisitos previstos no artigo 9º, VIII, também foram verificados de ofício os requisitos previstos no artigo 9º, VII, porém em ambos verificou-se a ausência do requisito objetivo para a concessão do benefício.<br>O indulto deve ser interpretado de forma restritiva, não sendo possível ao Poder Judiciário exigir condições não previstas no decreto nem ampliar indevidamente o seu alcance, sob risco de usurpar a competência constitucional do presidente da República, devendo o Magistrado restringir-se ao exame do preenchimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, uma vez que os pressupostos para a concessão da benesse são da competência privativa do Presidente da República.<br>Portanto, ausente o requisito objetivo, ficam rejeitados os embargos declaratórios e fica mantida integralmente a decisão de fls. 123, por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Por sua vez, o Tribunal estadual destacou (e-STJ fls. 43/45, grifei):<br>Extrai-se da documentação acostada ao instrumento que o sentenciado foi condenado no processo crime de nº. 1500220-36.2023.8.26.0189 à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial aberto, sendo certo que a audiência de advertência foi realizada aos 05/05/2025, data esta posterior àquela da publicação do Decreto nº. 12.338/24 (págs. 105/106 do PEC nº. 0002433-49.2025.8.26.0309).<br>A i. Juíza de primeiro grau indeferiu o pedido de indulto, com fulcro nos incisos VII e VIII do mencionado decreto, sob o seguinte fundamento: ".. Em que pese o pedido formulado pela defesa, faz-se imperioso observar que a audiência de advertência do regime aberto foi realizada em 05/05/2025 (fls. 106), portanto depois da publicação do Decreto nº 12.338/2024, não existindo sequer cumprimento de pena na data de sua publicação, o que torna impossível a análise do requisito objetivo para fins de concessão do benefício".<br>Após, rejeitou os embargos declaratórios opostos pela defesa, nestes termos: ".. O ora executado iniciou o cumprimento da pena em 05/05/2025, após a publicação do Decreto nº 12.338/2024, portanto não alcançado pelo artigo 9º, VIII, do referido Decreto, cuja exigência taxativa estende o benefício apenas a condenados em cumprimento de pena e com pena remanescente em 25/12/2024. No presente caso, sequer cumprimento de pena existia na data da publicação do Decreto. Pontuo que na decisão de fls. 123, além da aferição dos requisitos previstos no artigo 9º, VIII, também foram verificados de ofício os requisitos previstos no artigo 9º, VII, porém em ambos verificou-se a ausência do requisito objetivo para a concessão do benefício. O indulto deve ser interpretado de forma restritiva, não sendo possível ao Poder Judiciário exigir condições não previstas no decreto nem ampliar indevidamente o seu alcance, sob risco de usurpar a competência constitucional do presidente da República, devendo o Magistrado restringir-se ao exame do preenchimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, uma vez que os pressupostos para a concessão da benesse são da competência privativa do Presidente da República. Portanto, ausente o requisito objetivo, ficam rejeitados os embargos declaratórios e fica mantida integralmente a decisão de fls. 123, por seus próprios e jurídicos fundamentos..".<br>Com efeito, a decisão sobre indulto é de natureza declaratória, vale dizer, o benefício é concedido àquele que preenche os requisitos exigidos no decreto presidencial ao tempo de sua publicação.<br>Na hipótese, sequer havia início do cumprimento da pena privativa de liberdade quando da publicação do Decreto Presidencial nº. 12.338/2024, portanto, evidente o inadimplemento do requisito "cumprindo pena em regime aberto" - previsto no artigo 9º, inciso VIII, da norma referenciada.<br>Ora, da leitura dos trechos supramencionados, verifica-se que o indeferimento do indulto ao paciente não foi condicionado à realização de audiência de advertência, mas deu-se em razão do não preenchimento do requisito objetivo, qual seja, tempo de cumprimento de pena, procedimento sequer iniciado no caso.<br>No contexto, o entendimento adotado pelo Tribunal local não destoa da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai dos seguintes precedentes, mutatis mutandis:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR QUE INDEFERIU LIMINARMENTE HABEAS CORPUS IMPETRADO NA CORTE DE ORIGEM, ANTE A INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DE CONHECIMENTO DE 1º GRAU QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONCESSÃO DO INDULTO DO DECRETO 11.302/2022. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A Constituição Federal atribui ao Superior Tribunal de Justiça a competência para processamento e julgamento originário de habeas corpus quando o ato coator for emanado por tribunal sujeito à sua jurisdição, conforme o art. 105, inciso III, alínea "c", da Carta Política. Diante disso, tem-se por incabível o conhecimento de writ impetrado contra decisão proferida por desembargador, sem o pronunciamento do Colegiado respectivo.<br>2. Não se revela teratológica a decisão monocrática de Desembargador Relator que indefere liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mantendo decisão do Juízo de conhecimento que entendeu incabível a concessão do indulto antes de iniciado o cumprimento da pena.<br>Isso porque, no caso concreto, na data em que protocolada a presente impetração nesta Corte, já havia ocorrido o trânsito em julgado do título judicial condenatório, evidenciando-se a competência do Juízo de Execução para o exame do pleito. Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 832.916/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DE INDULTO. DECRETO N. 8.940/2016 E DECRETO N. 9.246/2017. REQUISITOS AUSENTES. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO PRIMEIRO DECRETO. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. AUSÊNCIA. PRISÃO CAUTELAR ANTERIOR À SENTENÇA. DETRAÇÃO. INVIABILIDADE.<br>1. Conforme precedentes desta Corte, para a concessão do indulto, é necessário que a pessoa tenha ao menos iniciado o cumprimento da pena fixada por sentença condenatória, ainda que recorrível, no período compreendido pelo decreto presidencial que ampara o benefício. Hipótese que não se observa dos autos.<br>2. O período ao qual o decreto presidencial refere-se para fins de indulto é aquele corresponde à prisão-pena, não se alinhando para o preenchimento do requisito objetivo aquele alusivo ao da detração penal, no qual se está diante de constrição por medida cautelar.<br>Precedentes.<br>3. A condenação do recorrente tornou-se definitiva para a acusação em 26/9/2017 e para a defesa 2/6/2020, portanto, posteriormente à publicação do Decreto n. 8.940/2016, o qual se pretende fazer incidir in casu.<br>4. Agravo regimental improvido. Confirmada a decisão às fls. 1.014/1.017.<br>(AgRg no RHC n. 141.638/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 3/5/2021.)<br>Diante do exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA