DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEXANDRE MENIN PIMENTA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, na Apelação Criminal n. 5034486-60.2023.8.24.0038.<br>Consta nos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, pelo Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal e Anexos da Comarca de Joinville/SC, nos autos da Ação Penal n. 5034486-60.2023.8.24.0038, à pena de 6 meses de detenção, em regime inicial aberto, mais o pagamento de 10 dias-multa, e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pro 2 meses, tendo em vista a prática do delito descrito no art. 306 do Código de Trânsito brasileiro (e-STJ, fls. 16-22).<br>A defesa interpôs apelação ao Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso (e-STJ, fls. 45-52).<br>Na presente impetração, a defesa alega constrangimento ilegal, pois o paciente foi encontrado dormindo no banco do motorista de um veículo parado em via pública, com o motor ligado, e que não há provas de que ele estivesse conduzindo o automóvel.<br>Sustenta que a condenação foi baseada em presunções e conjecturas, violando os princípios do in dubio pro reo e da legalidade.<br>Afirma que a conduta imputada ao paciente é atípica, pois o núcleo do tipo penal do art. 306 do CTB exige a ação de "conduzir", o que não foi comprovado nos autos.<br>Argumenta que a ausência de provas diretas da condução torna a condenação nula por atipicidade da conduta, configurando nulidade absoluta.<br>Alega ainda que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao manter a sentença condenatória, consolidou o constrangimento ilegal, uma vez que não enfrentou adequadamente as teses defensivas de atipicidade e insuficiência probatória.<br>Requer, liminarmente, a concessão da ordem para suspender os efeitos da condenação até o julgamento deste writ. No mérito, pleiteia a absolvição do paciente, ante a atipicidade da conduta.<br>É o relatório.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Analisando os autos, verifica-se que não deve ser conhecido o writ, e isto por mais de uma razão.<br>No cerne da controvérsia, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina destacou que o acusado foi flagrado dentro de seu veículo, parado indevidamente no meio da pista de rolamento, ignorando reiteradas ordens policiais para desligar o motor. A posição do automóvel indicava que ele estava saindo de uma via para acessar outra, como em um cruzamento, permanecendo imóvel exatamente no centro da estrada. Tal situação comprometia o fluxo de trânsito: veículos que viessem por trás ficariam bloqueados, e os que se aproximassem pela esquerda seriam obrigados a trafegar na contramão para desviar. Em determinado momento, tentou arrancar com o veículo, resistindo à abordagem. Apenas após abaixar parcialmente o vidro, os policiais conseguiram abrir a porta utilizando a maçaneta.<br>Além disso, os agentes constataram sinais inequívocos de embriaguez. O condutor apresentava comportamento disperso, coordenação motora visivelmente prejudicada, olhos avermelhados, roupas desalinhadas e forte odor de álcool. Ao sair do carro, cambaleava, demonstrava confusão quanto à própria localização e trajeto, usava uma pulseira típica de festas e questionava a abordagem policial, recusando-se a obedecer às ordens.<br>Diante da recusa em realizar o teste do etilômetro e do evidente estado de embriaguez, foi dada voz de prisão ao acusado, que reagiu à detenção, exigindo o uso de algemas para contê-lo. Assim, a Corte catarinense concluiu que há provas suficientes da prática de direção sob influência de álcool em via pública, com o veículo estacionado de forma irregular em plena pista, afastando qualquer hipótese de absolvição por ausência de provas ou atipicidade da conduta.<br>Assim, para dissentir da conclusão do aresto impugnado é necessário reexame aprofundado da prova, medida interditada na veia eleita.<br>A propósito:<br> .. <br>2. A pretensão de absolvição por atipicidade, dada a ausência de dolo, não pode ser apreciada por esta Corte Superior de Justiça, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.<br> .. <br>7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 297.980/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe de 8/11/2016.)<br>Diante do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA