DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local na Apelação Criminal n. 801930-14.2021.8.18.0032, assim ementado (fl. 593):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS CONFIGURADAS. INCABÍVEL. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tanto a materialidade como a autoria delitiva tanto do crime de tráfico de drogas quanto ao delito de associação para o tráfico encontram-se plenamente configuradas nos autos. 2. Merece credibilidade o testemunho dos policiais civis, pois se tratam de agente público cujos atos têm presunção de veracidade e legalidade, somente podendo ser desprezados quando eivados de ilegalidades, o que não é o caso dos autos. 3. Revisada a dosimetria da pena. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.<br>No recurso especial, a acusação aponta a violação dos arts. 59 e 68 do Código Penal, do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e dos arts. 617 e 619 do Código de Processo Penal, sob a tese de que, embora a natureza das drogas apreendidas não seja das mais danosas, a relevante quantidade, por si só, autoriza o aumento da pena-base.<br>Ao final da peça recursal, requer o provimento da insurgência, a fim de aumentar a pena-base em razão da valoração negativa do vetor natureza/quantidade de drogas.<br>Não oferecidas contrarrazões, o recurso especial foi admitido na origem (fls. 666/677).<br>O Ministério Público Federal opina pelo provimento da insurgência, nos termos da seguinte ementa (fl. 709):<br>PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO PELA QUANTIDADE RELEVANTE DE DROGAS. PRECEDENTES. PARECER PELO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.<br>É o relatório.<br>A insurgência comporta acolhimento.<br>No que se refere à pena-base, extrai-se do combatido aresto a seguinte fundamentação (fls. 620/624 - grifo nosso):<br> ..  Cite-se, por oportuno, a fundamentação empregada pelo magistrado de primeiro grau para fins de exasperação da pena-base:<br>Para o réu Dióqenes Barboza da Cruz<br>6. As circunstâncias são desfavoráveis diante da quantidade expressiva das drogas apreendidas e diante da natureza da substância, qual seja: 339,467 (trezentos e trinta e nove quilogramas e quatrocentos e sessenta e sete centigramas) de maconha, acondicionadas em 343 (trezentos e quarenta e três) invólucros plásticos, além de 7,8g (sete gramas e oito centigramas) em 01 (um) invólucro.<br>Para o réu Weverson Vasconcelos Pinto<br>6. As circunstâncias são desfavoráveis diante da quantidade expressiva das drogas apreendidas e diante da natureza da substância, qual seja: 339,467 (trezentos e trinta e nove quilogramas e quatrocentos e sessenta e sete centigramas) com resultado POSITIVO para presença de delta-9- tetrahidrocanibinol (THC)., acondicionadas em 343 (trezentos e quarenta e três) invólucros plásticos, além de 7,8g (sete gramas e oito centigramas) em 01 (um) invólucro.<br>Examinando a sentença, constata-se o equívoco do magistrado ao afastar do mínimo legal a pena-base com fundamento tão somente na quantidade e natureza da substância apreendida em poder dos réus, qual seja, 339,467 kg de maconha, acondicionadas em 343 invólucros, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06.<br>Não obstante a quantidade da droga apreendida, a natureza lesiva da substância não é apta a gerar exasperação da pena-base, por não constituir reprovabilidade acima do normal ao tipo penal. Nesse sentido:<br> .. <br>É preciso lembrar, ainda, que o bem jurídico tutelado pelo crime em comento é a saúde pública, de modo que a natureza e a quantidade indicam, conjuntamente, o potencial de lesão ao referido bem jurídico. Por esta razão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a quantidade e a natureza da droga somente podem ser valoradas como uma única vetorial, e não separadamente, como se fossem duas circunstâncias judiciais distintas.<br>Com efeito, embora natureza e quantidade sejam coisas distintas, tratam-se de duas características ligadas ao mesmo objeto, qual seja, as substâncias entorpecentes apreendidas no caso concreto. Por isso, dissociá-las e tratá-las como se fossem autônomas e independentes uma da outra seria uma afronta ao princípio do ne bis in idem.<br> .. <br>Diante disso, evidencia-se que, no presente caso, não será possível manter o recrudescimento da pena-base com suporte apenas na quantidade de droga apreendida, de modo que esta deverá ser fixada no mínimo legal.<br> .. <br>Sobre o tema, destaco que o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 autoriza o aumento da pena-base com fundamento na natureza/quantidade de drogas. Diante do comando do referido dispositivo, a jurisprudência desta Corte tem considerado que apenas pequenas quantidades de drogas não autorizam a exasperação da reprimenda básica.<br>No caso, embora se trate de maconha, espécie de entorpecente de menor nocividade, a quantidade é exorbitante - 350 kg -, razão pela qual a exasperação promovida pelo Magistrado de primeira instância estava devidamente justificada, devendo, pois, ser restabelecida.<br>Nesse sentido, confiram-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. RELEVANTE QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTO APTO PARA JUSTIFICAR A ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No caso, a persuasão racional dos julgadores para fixar o aumento da pena-base não revela ilegalidade, haja vista a apreensão da elevada quantidade de entorpecente. E, segundo o entendimento firmado neste Tribunal Superior, "a apreciação negativa dos vetores contidos no art. 42 da Lei de Drogas (quantidade e natureza do entorpecente) justifica a exasperação da pena-base  .. " (AgRg no AREsp n. 625.887/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe 19/10/2016).<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.158.154/PR, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 27/5/2025 - grifo nosso).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO FUNDAMENTADA NA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO INCIDÊNCIA. ELEMENTOS CONCRETOS INDICATIVOS DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.<br> .. <br>4. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da grande quantidade e variedade de drogas apreendidas, critério previsto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, sendo esse um fator capaz de justificar a exasperação da pena.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 983.852/SP, Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 2/6/2025 - grifo nosso).<br>Por conseguinte, restabeleço a pena-base imposta aos recorridos na sentença, com relação ao crime de tráfico de drogas, de 6 anos e 3 meses de reclusão, e 625 dias-multa. Na segunda fase, a pena foi reduzida em 1/6, em razão da atenuante da confissão, perfazendo 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, e 521 dias-multa. Na terceira fase, o Tribunal de origem ajustou a fração de aumento pela majorante da interestadualidade para 1/6, perfazendo uma pena final de 6 anos e 27 dias de reclusão, e 608 dias-multa.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer a valoração negativa do vetor natureza/quantidade de drogas, redimensionando a pena dos recorridos, pelo crime de tráfico de drogas, para 6 anos e 27 dias de reclusão, e 608 dias-multa.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (350 KG DE MACONHA). VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 E 68 DO CP, 42 DA LEI N. 11.343/2006, 617 E 619 DO CPP . DOSIMETRIA. PENA-BASE. RELEVANTE QUANTIDADE DE DROGAS. FUNDAMENTO IDÔNEO. RESTABELECIMENTO DA EXASPERAÇÃO DE RIGOR.<br>Recurso especial provido nos termos do dispositivo.