DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOÃO PEDRO ALVES DE CARVALHO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 281971-18.2025.8.26.0000).<br>Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau determinou a realização de exame criminológico para posterior apreciação do pedido de progressão de regime formulado em prol do apenado (e-STJ fls. 90/94).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fls. 12/14):<br>HABEAS CORPUS. PROCESSO DE EXECUÇÃO. (1) REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. ANÁLISE DA PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA AÇÃO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DO RECURSO CABÍVEL À ESPÉCIE (AGRAVO DE EXECUÇÃO). (2) IRRESIGNAÇÃO QUE DEVE SER COMBATIDA NO BOJO DO RECURSO ADEQUADO. (3) AUSÊNCIA DE FLAGRANTE TERATOLOGIA DA DECISÃO. (4) REVOLVIMENTO PROBATÓRIO INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO WRIT. (5) CELERIDADE NA REALIZAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL AO CONHECIMENTO DO "WRIT". (6) INDEFERIMENTO LIMINAR, COM RECOMENDAÇÃO. 1. O "Habeas Corpus", em razão do seu caráter excepcional, não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso previsto em lei, pese embora a jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores relativize a sua análise quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, abuso de poder ou quando a decisão atacada tiver sido teratológica. Em outras palavras: ressalvados os casos em que a jurisprudência admite o conhecimento do remédio heroico, a regra é a de que a ação constitucional não pode ser utilizada no lugar dos recursos de Apelação, de Recurso em Sentido Estrito, de Agravo em Execução, bem como de Revisão Criminal, de Mandado de Segurança, de Recurso Especial e de Recurso Extraordinário, sob pena de desvirtuamento do instituto (art. 5º, LXVIII). Precedentes do STF (HC 206.951- AgR/SP Rel. Min. EDSON FACHIN Segunda Turma - j. em 22/02/2023 - DJe de 03/03/2023; RHC 221.495-AgR/MT Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA Segunda Turma j. em 22/02/2023 DJe de 28/02/2023; RHC 222.597-AgR/SP Rel. Min. ROBERTO BARROSO Primeira Turma j. em 22/02/2023 DJe de 28/02/2023; HC 223.421/SC Rel. Min. LUIZ FUX Primeira Turma j. em 22/02/2023 DJe de 27/02/2023; RHC 220.948-AgR/SC Rel. Min. NUNES MARQUES Segunda Turma j. em 19/12/2022 DJe de 10/02/2023; HC 214.994-ED/RJ Rel. Min. DIAS TOFFOLI Primeira Turma j. em 03/10/2022 DJe de 28/11/2022; HC 215.182-AgR/SP Rel. Min. ROSA WEBER Primeira Turma j. em 29/08/2022 DJe de 31/08/2022; HC 216.777-AgR/SP Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma j. em 16/08/2022 DJe de 19/08/2022 e HC 210.479-AgR/DF Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI Segunda Turma j. em 02/03/2022 DJe de 10/03/2022) e do STJ (AgRg no HC 756.018/SP Rel. Min. João Batista Moreira Quinta Turma j. em 28/02/2023 DJe de 06/03/2023; AgRg no HC 794.016/RJ Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca Quinta Turma j. em 14/02/2023 DJe de 27/02/2023; HC 761.095/SP Rel. Min. Messod Azulay Neto Quinta Turma j. em 13/12/2022 D Je de 16/12/2022; HC 762.530/RS Rel. Min. Ribeiro Dantas Redator p/ Acórdão Min. Joel Ilan Paciornik Quinta Turma j. em 06/12/2022 D Je de 16/12/2022; AgRg no AR Esp 2.125.770/SC Rel. Min. Jesuíno Rissato Quinta Turma j. em 18/10/2022 D Je de 28/10/2022; HC 696.592/SP Rel. Min. Ribeiro Dantas Quinta Turma j. em 03/05/2022 D Je de 10/05/2022; AgRg nos E Dcl no HC 723.589/SP Rel. Min. Sebastião Reis Júnior Sexta Turma j. em 29/03/2022 D Je de 01/04/2022 e AgRg no HC 700.134/AP Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro Sexta Turma j. em 07/12/2021 D Je de 13/12/2021). 2. Impossibilidade de conhecimento deste "habeas corpus" ante a ausência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, abuso de poder ou teratologia. Irresignação que deve ser combatida por meio do recurso legal cabível (Agravo de Execução, conforme art. 197, da Lei de Execuções Penais), que permitirá ampla cognição da matéria e o revolvimento de provas, recurso este que, pelos documentos juntados nesta impetração, não se tem notícia. A banalização do "habeas corpus", consoante entendimento atual das Cortes Superiores, é diretriz que compromete a eficácia do remédio constitucional e que deve ser vista com reservas. 3. Inexistência, no caso concreto, de qualquer flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão proferida pela autoridade coatora. O Magistrado condutor da execução penal poderá valer-se de elementos informativos que vão além do simples atestado de bom comportamento carcerário, o qual, via de regra, é expedido quase automaticamente, sempre que ausente falta disciplinar de natureza grave nos últimos meses. Deste modo, é possível que o Magistrado determine a elaboração de exame criminológico, para subsidiar a sua decisão, e, até mesmo, indefira o pedido de progressão de regime prisional quando julgar necessária a manutenção do sentenciado em regime de maior vigilância, seja para acautelar o corpo social, seja para viabilizar mais tempo para o reeducando assimilar a terapêutica penal, desde que a sua decisão apresente fundamentação idônea (caso dos autos). Inteligência da doutrina de Júlio Fabbrini Mirabete, Renato N. Fabbrini e Guilherme de Souza Nucci. Conclusão que guarda fina sintonia com os recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça, que entendem pela imprescindibilidade de exame, pela Corte de Origem, sobre eventual flagrante ilegalidade que justificaria a concessão de ordem de ofício, dos quais destaco o seguinte precedente: HC 830.022/MG Rel. Min. Ribeiro Dantas j. em 29/06/2023 D Je de 03/07/2023. 4. A via estreita do "habeas corpus" não permite amplo reexame dos fatos e das provas (revolvimento fático- probatório) ou mesmo dilação probatória, uma vez que a ação constitucional é de rito célere e de cognição sumária. Precedentes do STF (RHC 222.272-AgR/SP Rel. Min. NUNES MARQUES Segunda Turma j. em 01/03/2023 D Je de 17/03/2023; HC 220.867-ED-AgR/SP Rel. Min. GILMAR MENDES Segunda Turma j. em 22/02/2023 D Je de 28/02/2023; RHC 220.999-AgR/SC Rel. Min. ROBERTO BARROSO Primeira Turma j. em 22/02/2023 D Je de 27/02/2023; HC 220.431-AgR/RS Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA Segunda Turma j. em 13/10/2022 D Je de 30/11/2022; HC 217.283-AgR/SC Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma j. em 22/08/2022 D Je de 24/08/2022; HC 205.275-AgR/DF Rel. Min. EDSON FACHIN Segunda Turma j. em 22/04/2022 D Je de 08/06/2022 e HC 207.740-AgR/SP Rel. Min. DIAS TOFFOLI Primeira Turma j. em 04/04/2022 D Je de 26/05/2022) e do STJ (AgRg no HC 748.272/MS Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro Sexta Turma j. em 13/02/2023 D Je de 16/02/2023; HC 780.310/MG Rel. Min. Ribeiro Dantas Quinta Turma j. em 14/02/2023 D Je de 22/02/2023; AgRg no HC 772.536/MG Rel. Min. Messod Azulay Neto Quinta Turma j. em 07/02/2023 D Je de 22/02/2023 e AgRg no HC 755.624/RS Rel. Min. Laurita Vaz Sexta Turma j. em 28/11/2022 D Je de 02/12/2022). 5. Celeridade na realização de exame criminológico. Inexistência, no caso concreto, de qualquer flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão proferida pela autoridade coatora, tampouco de morosidade na vinda do laudo pericial, relativo ao exame criminológico. 6. Indeferimento liminar do "habeas", com a determinação de providenciar, em 30 (trinta) dias, a realização do exame criminológico (se ainda não realizado), com a observação de que, vencido o prazo de 30 (trinta) dias, deverá decidir com ou sem a vinda do referido exame criminológico.<br>A defesa alega, na presente impetração, que o paciente sofre constrangimento ilegal, tendo em vista que, de julho a setembro deste ano, não foi possível a realização do exame criminológico, por falta de funcionário, razão pela qual é improvável que consigam realizá-lo dentro de 15 dias.<br>Aduz que o acusado "cumpriu o requisito objetivo temporal para progredir para o aberto fls. 147/148 (dia 04.08.2025), bem como o requisito subjetivo (relativo ao bom comportamento carcerário atestado pelo Diretor do estabelecimento prisional e boletim informativo)" (e-STJ fl. 8).<br>Requer, liminarmente, seja concedida a ordem para afastar a realização do exame criminológico e determinado o julgamento do pedido de progressão de regime.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os impetrantes alegam a ocorrência de constrangimento ilegal, devido ao excesso de prazo para realização do exame criminológico para fins de progressão de regime.<br>Com a redação dada ao art. 112 da Lei n. 7.210/1984 pela Lei n. 10.792/2003, suprimiu-se a realização de exame criminológico como expediente obrigatório, mantendo-se apenas, como requisitos legais, o cumprimento de determinada fração da pena aplicada e o bom comportamento carcerário, a ser comprovado pelo diretor do estabelecimento.<br>Confira-se:<br>Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.<br>Contudo, a despeito de o exame não ser requisito obrigatório para a progressão do regime prisional de execuções iniciadas antes do advento da Lei n. 14.843/2024, em hipóteses excepcionais, os Tribunais Superiores admitem a sua realização para a aferição do mérito do apenado.<br>Segundo esse entendimento, o magistrado de primeiro grau, ou mesmo o tribunal, diante das circunstâncias do caso concreto, pode determinar a realização da referida prova técnica para a formação de seu convencimento.<br>Tal entendimento foi consolidado no enunciado da Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça:<br>Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.<br>O tema também foi objeto da Súmula Vinculante n. 26 do Supremo Tribunal Federal:<br>Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.<br>Assim se manifestou o Juízo de primeiro grau (e-STJ fls. 43/44):<br>2. Imprescindível a submissão do sentenciado a exame criminológico, com o escopo de verificar se se encontra satisfeito, na espécie, o requisito subjetivo legalmente exigido para a concessão de benefício.<br>al aferição psicológica revela-se indispensável no caso em comento em razão da gravidade do delito cometido pelo condenado, concretamente considerada (deveras prejudicial à sociedade), bem assim da personalidade criminosa por ele revelada. De consignar-se, ao propósito, que o sentenciado fora condenado porque cometeu crime de importunação sexual contra colega de escola, a indicar, portanto, periculosidade além do normal, o que, por si só, legitima a providência acima alvitrada.<br>Necessário, então, diante desse contexto, constatar se, atualmente, dispõe o sentenciado de condições mérito para obter benefício, sem novos abalos à paz social.<br>Em outros termos: o interesse público exige, no caso em apreço, a realização da avaliação supracitada, porquanto não se pode admitir que a sociedade seja laboratório de criminosos.<br>Tal providência, ademais, encontra amparo no entendimento consolidado do Egrégio Supremo Tribunal Federal e do Colendo Superior Tribunal de Justiça.<br>O alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo para a realização do exame criminológico foi afastado pelo Tribunal estadual ao argumento de que se verifica que "o Juízo das Execuções vem dando andamento célere aos atos ordinários, não se vislumbrando qualquer situação teratológica que poderia caracterizar retardo ou eventual "excesso de prazo" na execução." (e-STJ fl. 39).<br>Como se vê, o J uízo de primeira instância fundamentou a necessidade da realização do exame criminológico na gravidade concreta do delito praticado pelo ora paciente, além da personalidade criminosa por ele revelada, o que evidencia a idoneidade da fundamentação.<br>A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. WRIT NÃO EXAMINADO PELO TRIBUNAL A QUO POR SER CABÍVEL NA ESPÉCIE AGRAVO EM EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE A JUSTIFICAR A UTILIZAÇÃO DA VIA ELEITA.<br>1.É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que não há constrangimento ilegal na exigência de exame criminológico, mesmo após a edição da Lei n. 10.792/2003, desde que fundamentada a decisão na gravidade concreta do delito ou em dados concretos da própria execução (AgRg no HC n. 302.033/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16/9/2014).<br>2. No caso, o Juiz de piso, ao afirmar a necessidade de realização de exame criminológico, considerou a gravidade concreta do crime cometido (latrocínio praticado em concurso de pessoas, adentrando a residência mediante dissimulação e posteriormente ceifando a vida da vítima, maior de 60 anos, mediante estrangulamento - fl. 18).<br>3. Agravo regimental improvido. (AgInt no RHC 78.350/MG, relator o Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 19/12/2016, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INCABIMENTO. ILEGALIDADE MANIFESTA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO IMPUGNADO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. SÚMULA 439/STJ. PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. QUESTÃO DE FATO CONTROVERTIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.<br>I. É incabível a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso previsto na legislação se não resta evidente a ilegalidade apontada e o deslinde da questão posta requisita o exame aprofundado de questão de fato controvertida.<br>II. Esta Corte Superior de Justiça tem jurisprudência pacífica no sentido de que não há constrangimento ilegal na exigência de exame criminológico, mesmo após a edição da Lei nº 10.792/03, desde que fundamentada a decisão na gravidade concreta do delito ou em dados concretos da própria execução.<br>III. Na sede angusta do habeas corpus é incabível o reexame de prova para afastar a conclusão adotada no acórdão impugnado de que o reeducando ostenta mau comportamento carcerário e não preenche o requisito subjetivo para o livramento condicional.<br>IV. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 302.033/SP, relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 16/9/2014, grifei.)<br>Por fim, como consignado nas informações prestadas pelo magistrado de origem, "2. O por decisão datada de 17/07/2025 foi determinada a realização do exame criminológico do condenado a fim de instruir o expediente para análise da progressão prisional nos termos de fls. 132/135. Desta decisão, não houve recurso pela defesa. 3. Por despacho datado de 10/09/2025, foi cobrado o laudo pericial em 48 (quarenta e oito) horas" (e-STJ fls. 276/277).<br>Nessas circunstâncias, não verifico a existência de constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, uma vez que não se constata desídia do Juízo singular, tampouco demora desarrazoada na realização do exame criminológico, não se olvidando a informação de que as perícias são realizadas em ordem cronológica, sendo envidados esforços para que o exame criminológico do paciente seja realizado dentro do prazo mais exíguo passível. Ressalta-se que há, sabidamente, um número bastante elevado de feitos em trâmite perante as Varas de Execuções Criminais paulistas, fator que também deve ser considerado para aferição do alegado.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NO DEFERIMENTO DE BENEFÍCIOS EXTERNOS RELATIVOS AO REGIME SEMIABERTO. CONSTATAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGUARDO DE IMPLEMENTO DE SUGESTÃO INDICADA NO EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. OBSERVÂNCIA DE CRITÉRIOS PARA A INSERÇÃO DO AGRAVANTE EM LISTA DE ESPERA PARA A PARTICIPAÇÃO EM GRUPO SOBRE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não se vislumbra manifesta ilegalidade no acórdão impugnado em relação à tese de excesso de prazo, pois a Corte estadual fundamentou devidamente a necessidade de cautela para o deferimento dos benefícios externos do regime semiaberto no caso, impondo-se a observância da recomendação registrada no laudo de exame criminológico acerca da participação do recorrente em grupo sobre violência contra a mulher, tendo em vista a gravidade concreta demonstrada pelas peculiaridades do delito cometido - feminicídio praticado por motivo torpe, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, por razões da condição de sexo feminino, em contexto de violência doméstica, na presença de descendente da vítima.<br>2. O Tribunal de origem destacou, ainda, a inexistência de desídia do Juízo singular, pontuando que a previsão de início do grupo é em data próxima - abril de 2025 - e o procedimento de inserção do apenado em lista de espera para participação na atividade de ressocialização está seguindo trâmite regular, conforme critérios previamente estabelecidos.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 212.594/DF, de minha lavra, unânime, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a impetração, recomendando ao Juízo de primeiro grau que imprima celeridade na realização da perícia determinada.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA