DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, fundado na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça local, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 245/246):<br>DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. A decisão anterior. Ação penal julgada procedente condenar a ré como incursa nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, às penas de 12 (doze) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime fechado, em regime inicial fechado, e multa. 2 . O recurso. Recurso de apelação interposto pela Defesa constituída do acusado requerendo, preliminarmente a nulidade absoluta das provas por ausência de fundada suspeita na busca pessoal. No mérito, pleiteou a absolvição do réu de todos os delitos por insuficiência probatória, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pugnou a fixação da pena-base no mínimo legal e a concessão do regime mais benéfico ao réu. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em analisar: (i) se há nulidade na abordagem; (ii) saber se o conjunto probatório é suficiente para a condenação pelos crimes de tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo e receptação; (iii) saber se é viável a modificação do regime inicial do cumprimento da pena; III. Razões de decidir 4. O fato do acusado começar a correr, empreendendo em fuga ao avistar a guarnição, é medida suficiente à configuração da atitude suspeita e, assim, legitima a medida invasiva da revista pessoal. 5. Diante das provas dos autos, somado à palavra dos policiais militares, não há falar em absolvição do acusado por insuficiência probatória no que tange ao delito de tráfico de drogas, razão pela qual vai mantida a condenação nos exatos termos da sentença condenatória. Resta evidente que as drogas encontradas com o réu, quando da prisão em flagrante, eram destinadas para o comércio das drogas no local que fora preso em flagrante, bem como que a arma encontrada em sua posse servia para garantir a empreitada criminosa. 6. Constata-se, de igual forma, que não há falar em insuficiência probatória para o delito receptação (4º fato), diante do relato seguro da vítima - proprietária do revólver -, a qual narrou que o armamento havia sido roubado há aproximadamente 08 (oito) anos, em sua casa, em Montenegro, bem como da palavra dos policiais, que narraram de forma uníssona a apreensão da res furtiva em poder do réu, quando realizaram a abordagem do apelante. 7. Reconhecida, de ofício, a desclassificação do delito de uso de arma de fogo imputado no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/03 a fim de que seja reconhecido como majorante do artigo 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/06, visto que apreendida no mesmo contexto de traficância. 8. A valoração negativa em relação à natureza e à quantidade de substâncias apreendidas deverá ser operada em casos excepcionais, com quantidades expressivas de drogas que ultrapassem o tipo penal, o que não se verifica no caso em tela. No caso dos autos, a pena-base fora elevada em 06 (seis) meses de reclusão, porquanto o juízo de origem verificou que foram apreendidas crack, cocaína e maconha. Foram apreendidas ao total 82 (oitenta e duas) gramas de entorpecentes quantidade ínfima se comparada com as apreensões diariamente realizadas relacionadas ao delito de tráfico de drogas, devendo, portanto, a natureza e a quantidade das drogas apreendidas serem consideradas como neutras. 9. Penas redimensionadas para 09 (nove) anos, 04 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 573 (quinhentos e setenta e três) dias-multa. 10. Vai mantido o regime fechado para o início de cumprimento da pena, visto o réu ser reincidente, bem como, o quantitativo da sanção ser superior a oito anos. 11. Ainda que ausente pedido defensivo, verifica-se que, em razão do redimensionamento da pena, bem como do reconhecimento da privilegiadora prevista no artigo 33, § 4º da Lei nº 11.343/06, viável a remessa dos autos ao Ministério Público deste grau de jurisdição para que se manifeste acerca de oportunizar o oferecimento, ou não do acordo de não persecução penal. IV. Dispositivo e tese 13. Recurso defensivo parcialmente provido com disposição de ofício. Tese de julgamento: "1. O fato do acusado começar a correr, empreendendo em fuga ao avistar a guarnição, é medida suficiente à configuração da atitude suspeita e, assim, legitima a medida invasiva da revista pessoal." "2. A palavra do policial, quando coerente e livre de contradições é meio idôneo de prova a ser utilizado para embasar a condenação." "3. É desnecessária a realização de atos de venda do entorpecente por parte da acusada, porque o delito de tráfico de entorpecentes é de ação múltipla e possui 18 verbos descritos no artigo 33. Basta, portanto, a consciência e a vontade de praticar algum desses tipos descritos no caput do artigo para que haja a caracterização do delito." "4. Incide a majorante prevista no artigo 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/06 e não o delito autônomo previsto no Estatuto do Desarmamento, quando o artefato é apreendido no mesmo contexto fático da traficância, visando a garantir o sucesso da empreitada criminosa." "5. Em relação à quantidade de variedade de entorpecentes, é possível que haja a valoração negativa da pena-base, levando em conta a quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos. Entretanto, devem ser valorados em conjunto, de modo que a valoração, de maneira separada, não encontra amparo na jurisprudência." "7. O E. STF compreende que o ANPP pode retroagir e ser oferecido ao indivíduo desde que não tenha ocorrido o trânsito em julgado da ação até a entrada em vigor da referida legislação que incorporou o ANPP ao ordenamento jurídico (23/01/2020)". _________________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º, alínea "a", art. 44. Lei nº 11.343/06, art. 33, caput; art. 42. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Criminal, Nº 51934167720238210001, Primeira Câmara Especial Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Antônio Alves Capra, Julgado em: 21-06-2024; Apelação Criminal, Nº 50072930720208210023, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça; Apelação Criminal, Nº 50380080920228210008, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosane Wanner da Silva Bordasch, Julgado em: 19-10-2023 STJ, HC nº 877.943/MS; AgRg no AREsp n. 2.274.058/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023; AgRg no HC 725431 / SP; RELATORA Ministra LAURITA VAZ; SEXTA TURMA; 29/03/2022; DJe 04/04/2022;<br>Interpostos embargos de declaração, esses foram conhecido tão somente para sanar erro material, sem efeitos modificativos (e-STJ fls. 256/259).<br>No recurso especial (e-STJ fls. 261/273), a parte recorrente aponta violação do artigo 59 do CP e do artigo 42 da Lei n. 11.343/06. Sustenta a exasperação da pena-base, tendo em vista a natureza, quantidade e diversidade das drogas apreendidas com o réu: 12 (doze) porções de maconha, pesando aproximadamente 15g, 05 (cinco) tijolos de maconha, pesando aproximadamente 62g, 404, (quatrocentos e quatro) pinos de cocaína, pesando aproximadamente 294g e 177 (cento e setenta e sete) pedras de cocaína, processadas na forma de crack, pesando aproximadamente 26g.<br>Não tendo sido apresentadas contrarrazões, o Tribunal a quo admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 274/276).<br>O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo provimento do recurso especial (e-STJ fls. 283/285).<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso merece acolhida.<br>Busca-se o restabelecimento da pena-base fixada pelo juízo sentenciante, que exasperou a reprimenda com fundamento na quantidade e diversidade da droga apreendida.<br>No ponto, o Tribunal de Justiça consignou (e-STJ fls. 241/242):<br>A Defesa pleiteou o redimensionamento da pena em razão da exasperação aplicada pelo I. Magistrado a quo quando da sentença condenatória.<br>Registro que, em razão do reconhecimento de ofício da majorante prevista no artigo 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/06, analiso tão somente as penas remanescentes do delito de tráfico de drogas na sua forma majorada e de receptação. Vejamos.<br>Tráfico de drogas (1º fato).<br>Observo que o apenamento restou aplicado da seguinte forma:<br>1ª Fase: Cumpre, no caso, atentar para o disposto no art. 42 da Lei nº 11.343/06, segundo o qual, na aludida fase, deve o juiz considerar, com preponderância sobre as circunstâncias previstas no art. 59 do CP, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, assim como a personalidade e a conduta social do agente. A culpabilidade do réu, entendida como grau de reprovação da conduta face às particularidades do caso, indica censurabilidade ordinária. A certidão do evento 96, CERTANTCRIM2 demonstra que o réu registra maus antecedentes, tendo sido condenado por homicídio qualificado (001/2.13.0100509-4) e porte de arma de fogo de uso permitido (001/2.14.0029919-3), além de responder a ação penal por organização criminosa e corrupção de menores (5071299- 26.2019.8.21.0001). Conduta social, sem elementos para aferição. Não há, nos autos, elementos concretos que viabilizem eventual valoração negativa no tocante à personalidade, diante da ausência de laudo técnico que denote eventual distúrbio negativo de personalidade. O s motivos, por outro lado, são os inerentes à natureza do delito, sendo que as circunstâncias são relevantes, considerando a natureza e a quantidade das drogas apreendidas (12 (doze) porções de maconha, pesando aproximadamente 15g, 05 (cinco) tijolos de maconha, pesando aproximadamente 62g, 404, (quatrocentos e quatro) pinos de cocaína, pesando aproximadamente 294g e 177 (cento e setenta e sete) pedras de cocaína, processadas na forma de crack, pesando aproximadamente 26g), sendo o crack e a cocaína substâncias de alto poder viciante, há justificativa para relativo agravamento da pena base no que pertine às referidas circunstâncias objetivas. Não houve, ainda, qualquer consequência negativa especial em decorrência da conduta praticada e a vítima é a incolumidade pública. Neste contexto, com fulcro no art. 42 da Lei nº 11.343/06, e não havendo, ademais, mesmo no art. 59 do CP, qualquer outra circunstância judicial digna de valoração, acrescento 01 um ano à pena base, em decorrência do vetor judicial negativo das circunstâncias e antecedentes criminais, fixando-a em 06 anos de reclusão.<br> .. <br>A Defesa postula pelo reconhecimento da pena no mínimo legal.<br>Como se vê, a pena-base havia sido afastada do mínimo legal em 01 (um) ano em razão da valoração negativa da vetorial "antecedentes" e "circunstâncias" e, posteriormente, na segunda fase da dosimetria a pena foi valorada em mais 1/6, diante da reincidência do réu (evento 96, CERTANTCRIM2).<br>Quanto a vetorial "antecedentes" entendo que não há reparos a serem feitos, visto que o réu ostenta condenações anteriores - processos nº 001/2.13.0100509-4 e 001/2.14.0029919-3.<br>Contudo, entendo que merece reforma a sentença quanto a vetorial "circunstâncias".<br>Isso porque, a valoração negativa em relação à natureza e à quantidade de substâncias apreendidas deverá ser operada somente em casos excepcionais, com quantidades expressivas de drogas que ultrapassem o tipo penal, o que não se verifica no caso em tela.<br>No total, foram apreendidas 82 (oitenta e dois) gramas de entorpecentes, com os quatro acusados, quantidade não expressiva se comparada com as apreensões diariamente realizadas relacionadas ao delito de tráfico de drogas, devendo portanto, a natureza e a quantidade das drogas apreendidas serem consideradas como neutras.<br>Nesse sentido, afasto a vetorial das circunstâncias e fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão<br>No tocante à fixação da reprimenda inicial acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.<br>A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. Precedentes: HC n. 272.126/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 8/3/2016, DJe 17/3/2016; REsp n. 1.383.921/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe 25/6/2015; HC n. 297.450/RS, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe 29/10/2014.<br>Ainda, no crime de tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Precedentes: AgRg no HC n. 818.672/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 22/5/2023; AgRg no AREsp n. 1.654.908/RN, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023; AgRg no AREsp n. 2.229.468/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023; AgRg no HC n. 798.793/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023; AgRg no HC n. 784.101/SC, Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023; AgRg nos EDcl no REsp n. 1.955.005/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.<br>Na hipótese em análise, a quantidade e a variedade dos entorpecentes apreendidos (77g de maconha, 294g de cocaína e 26g de crack), duas de natureza altamente deletéria (crack e cocaína), justificam a majoração da pena-base, devendo restabelecido tal fundamento.<br>Assim, mantidos os critérios das instâncias de origem, passo a refazer a dosimetria da pena.<br>Na primeira fase, em razão dos maus antecedentes e da quantidade e diversidade das drogas, restabeleço a pena-base em 6 anos de reclusão. Na segunda fase, tendo em vista a agravante da reincidência, exaspero a reprimenda em 1/6, ficando em 7 anos de reclusão. Na terceira fase, presente a majorante do tráfico de drogas, prevista no artigo 40, inciso IV, da Lei de Drogas, aumento a pena em 1/6, ficando em 8 anos e 2 meses de reclusão.<br>Mantido o critério da Corte de origem, fixo a pena de multa em 600 dias-multa.<br>Em face do concurso material dos crimes somo as penas dos crimes de tráfico e receptação (1 ano e 9 meses de reclusão e pagamento de 23 dias-multa), fica a reprimenda definitiva em 9 anos e 11 meses de reclusão e pagamento de 623 dias-multa.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC e no art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, para restabelecer a pena-base do crime de tráfico fixada pelo juízo sentenciante, estabelecendo a pena definitiva do acusado JORDAN DO PRADO FERRAZ pelos crimes de tráfico e receptação em 9 anos e 11 meses de reclusão e pagamento de 623 dias-multa , mantidos os demais termos da condenação.<br>Intimem-se.<br>EMENTA