DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por GERALDO DE FATIMA FERNANDES, NEIDE DAS GRACAS RODRIGUES FERNANDES contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 38/4/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 15/9/2025.<br>Ação: adjudicação compulsória, ajuizada por ANTÔNIO SECUNDINO em face de GERALDO DE FATIMA FERNANDES e NEIDE DAS GRACAS RODRIGUES FERNANDES.<br>Decisão interlocutória: determinou a expedição de carta de adjudicação e mandado de imissão na posse para desocupação compulsória do imóvel adjudicado.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto por ESPÓLIO DE GERALDO DE FÁTIMA FERNANDES e NEIDE DAS GRAÇAS RODRIGUES FERNANDES, nos termos da seguinte ementa (fl. 462 e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE - POSSIBILIDADE - ART. 877 DO CPC - RECURSO NÃO PROVIDO.<br>- Conforme o art. 877, I, do CPC, a expedição de mandado de imissão na posse é consectário lógico da procedência do pedido de adjudicação compulsória de imóvel, sendo irrelevante a ausência de tal pedido na fase de conhecimento.<br>Embargos de Declaração: opostos por ESPOLIO DE GERALDO DE FATIMA FERNANDES e NEIDE DAS GRACAS RODRIGUES FERNANDES, foram rejeitados (fls. 506-509 e-STJ).<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 369, 489, IV, 494, 502, 508, 515 e 1.022 do CPC.<br>Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que a imissão na posse não consta do pedido formulado pelo autor, na inicial da ação de adjudicação, vedada a análise da controvérsia, de ofício, sob pena de julgamento extra petita.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca da imissão na posse constituir consectário lógico do provimento principal de adjudicação (fl. 465 e-STJ), de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>Da Súmula 568/STJ<br>Na hipótese, verifica-se que o 2º Grau de Jurisdição afastou a alegação de erro procedimental, com base em suposto julgamento extra petita, por considerar que: " ..  a expedição de mandado de imissão na posse é consectário lógico da procedência do pedido de adjudicação compulsória." (fl. 465 e-STJ).<br>A orientação adotada não destoa da jurisprudência desta Corte, segundo a qual a imissão na posse decorre logicamente do provimento principal declaratório da adjudicação, prescindindo-se do ajuizamento de demanda autônoma.<br>Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 225.581/SP, Quarta Turma, DJe de 19/4/2013; REsp n. 192.139/SP, Terceira Turma, DJ de 2/12/2002.<br>Com base na mesma razão, como se prescinde do ajuizamento de ação autônoma caso reconhecido o direito de adjudicação, afasta-se o julgamento extra petita na decisão que determina a expedição do mandado de imissão na posse no respectivo bem, de ofício.<br>Portanto, como a decisão adotada no acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, incide a Súmula 568/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ADJUDICAÇÃO. PROVIMENTO PRINCIPAL. MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE, DE OFÍCIO. DECORRÊNCIA LÓGICA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO VERIFICADO. SÚMULA 568/STJ.<br>1. Ação de adjudicação compulsória.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. A expedição do mandado de imissão na posse decorre logicamente da decisão judicial que reconhece o direito à adjudicação sobre o bem respectivo, afastada a alegação de julgamento extra petita.<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.