DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MATHEUS GOMES DO NASCIMENTO, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que negou provimento à apelação da defesa, mantendo a condenação pela prática do crime de moeda falsa, em continuidade delitiva (art. 289, § 1º, c/c o art. 71, ambos do Código Penal) - (fls. 501/512).<br>Nas razões do especial, o recorrente sustenta, em síntese: a) a nulidade da prova obtida por meio de busca pessoal realizada por particular, por violação dos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal; e b) a ausência de fundamentação idônea para a fixação da prestação pecuniária acima do mínimo legal, em ofensa ao art. 45, § 1º, do Código Penal (fls. 527/541).<br>O Ministério Público Federal ofertou contrarrazões na origem (fls. 544/549) e, nesta instância, manifestou-se em parecer pelo conhecimento parcial do recurso e, nessa extensão, pelo seu desprovimento (fls. 571/576).<br>É o relatório.<br>A irresignação merece parcial acolhimento.<br>A controvérsia cinge-se, primeiramente, à legalidade da busca pessoal efetuada pela vítima no recorrente, que resultou na apreensão de sete cédulas falsas e fundamentou o reconhecimento da continuidade delitiva.<br>O Tribunal de origem afastou a tese de nulidade sob os seguintes fundamentos (fls. 509/510):<br> .. <br>Nulidade da prisão em flagrante<br>A defesa alega a nulidade da prisão em flagrante em razão da revista pessoal realizada pela vítima nos bolsos do réu, através do argumento de que o denunciado não tinha "obrigação de sujeitar-se à mesma, ante a inexistência de disposição legal autorizadora desse ato suposta vítima".<br>Novamente, sem razão a defesa.<br>De antemão, insta consignar que o delito de moeda falsa é crime permanente e, portanto, de acordo com o art. 303 do Código de Processo Penal, autorizou a prisão em flagrante do denunciado enquanto não cessada a permanência delitiva.<br>Ainda, por força do art. 301 do CPP, a prisão em flagrante do agente que está cometendo infração penal é dever da autoridade e agentes policiais, mas também é faculdade de qualquer do povo, inclusive da própria vítima do delito.<br>Logo, se a lei permite a prisão em flagrante, faculta também, por consequência, a apreensão de coisas por quem efetua a prisão como meio à sua consecução e, sobretudo, para preservação da segurança dos envolvidos.<br>Portanto, a alegação de ilegalidade da prisão em flagrante e a revista pessoal no acusado pois realizadas por agentes que não tinham competência para tanto não deve prosperar.<br> .. <br>Contudo, a conclusão do acórdão recorrido diverge da jurisprudência consolidada desta Corte Superior.<br>Embora o art. 301 do Código de Processo Penal faculte a qualquer do povo prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito, tal permissão não autoriza a realização de medidas invasivas que são próprias da atividade policial, como a busca pessoal. A atuação do particular limita-se à contenção do agente em situações de flagrância evidente. Nesse sentido: REsp n. 1.977.119/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022.<br>No caso dos autos, a apreensão das 7 cédulas que estavam em poder do recorrente no segundo dia só ocorreu após a vítima, com o auxílio de terceiros, imobilizá-lo e proceder a uma revista em seus bolsos (fl. 506).<br>Desse modo, a prova obtida por meio dessa busca pessoal é ilícita, devendo ser desentranhada dos autos, assim como todas as que dela derivaram, nos termos do art. 157 do CPP. A propósito: HC n. 891.565/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 26/4/2024; e HC n. 628.371/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 23/3/2021.<br>A consequência direta do reconhecimento da ilicitude dessa prova é o afastamento da condenação referente ao segundo fato delituoso (guarda das sete cédulas falsas), remanescendo apenas a imputação relativa ao primeiro evento: a introdução em circulação de seis cédulas falsas na compra do aparelho celular no dia anterior. Por corolário, deve ser afastada a causa de aumento de pena relativa à continuidade delitiva (art. 71 do CP).<br>Passo, assim, ao redimensionamento da pena.<br>Mantém-se a pena-base no mínimo legal de 3 anos de reclusão e 10 dias-multa, tal como fixado na sentença e mantido pelo acórdão (fl. 510), porquanto ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis. Na segunda fase, embora presente a atenuante da confissão, a pena permanece no mínimo legal, em observância à Súmula 231/STJ.<br>Na terceira fase, afastada a causa de aumento da continuidade delitiva, torno a pena definitiva em 3 anos de reclusão e 10 dias-multa, fixado o valor do dia-multa no mínimo legal de 1/30 do salário mínimo vigente na data do fato.<br>Mantém-se o regime inicial aberto.<br>Quanto à substituição da pena, porque fundamentada na situação econômica do réu e nas circunstâncias do caso concreto, a exigir reexame do acervo fático-probatório, vedado da Súmula 7 do STJ, devem ser mantidos os parâmetros definidos pela Corte de origem, procedendo-se apenas a uma redução proporcional.<br>Assim, considerando a nova pena definitiva, a prestação pecuniária é redimensionada para o valor de 1 salário mínimo e meio.<br>Fica mantida a possibilidade de parcelamento, nos termos dos arts. 50 do CP e 169 da Lei de Execução Penal, a ser avaliada pelo Juízo da Execução Penal.<br>Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, a fim de, reconhecida a ilicitude da prova obtida por meio da busca pessoal, afastar a continuidade delitiva e redimensionar a pena do recorrente para 3 anos de reclusão, em regime aberto, e 10 dias-multa, no valor unitário mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 1 salário mínimo e meio, mantidas as demais cominações da sentença.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. BUSCA PESSOAL REALIZADA POR PARTICULAR. PRISÃO EM FLAGRANTE. NULIDADE DA PROVA. ILICITUDE. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. AFASTAMENTO.<br>1. A faculdade de prisão em flagrante por qualquer do povo, prevista no art. 301 do Código de Processo Penal, não se confunde com a permissão para a realização de atos investigatórios ou de polícia ostensiva, como a busca pessoal, que é prerrogativa exclusiva dos agentes estatais.<br>2. Reconhecida a ilicitude da busca pessoal realizada pela vítima, impõe-se o desentranhamento das provas dela decorrentes, o que, no caso, afasta a configuração do segundo delito e, por conseguinte, a continuidade delitiva (art. 71 do CP).<br>3. Recurso especial parcialmente provido nos termos do dispositivo.