DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de Paulo José Teixeira, em que se aponta como autoridade o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (Apelação Criminal n. 0751707-88.2023.8.07.0001).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 anos e 2 meses de reclusão, em regime fechado, além de 790 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de 25,5g de maconha e 2,12g de crack.<br>A defesa sustenta que o contexto da apreensão das substâncias não apresenta indicativos de traficância.<br>Argumenta que a condenação baseou-se nos depoimentos dos policiais.<br>Alega que a condenação do paciente fere os princípios constitucionais da presunção de não culpabilidade e do in dubio pro reo, tendo em vista que o acervo probatório é insuficiente para sustentar a condenação pelo delito de tráfico.<br>Requer a concessão da ordem para promover a readequação típica da conduta ao disposto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, com a imediata comunicação ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios para conhecimento da decisão.<br>Informações prestadas às fls. 432/433, 435/503.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 506/508).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.<br>O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência".<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA N. 506 DO STF. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto. Precedentes.<br>2. Não há na hipótese ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.<br>3. Afastada na origem a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 506, com base em elementos fáticos-probatórios concretos e idôneos que evidenciam a materialidade e indicam a destinação comercial da droga, legitimando a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, não obstante se tratar de menos de 40 g de maconha.<br>4. Para se entender de modo diverso das instâncias ordinárias e acolher a tese de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ou mesmo para ausência de crime, seria imprescindível amplo revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025).<br>Na espécie, embora o impetrante não tenha ajuizado revisão criminal, cumpre afirmar que não há manifesta ilegalidade a reclamar a concessão da ordem de ofício.<br>Acerca da controvérsia dos autos, o Tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos (fls. 11/50):<br>Na busca pessoal do réu foi encontrada a quantia de R$ 30,00 (trinta reais). Pontuou que, dentro da sacola plástica, havia 20 (vinte) porções de maconha em saquinhos menores. Mencionou que, no chão onde o réu estavasentado, foi encontrada uma caixinha metálica com 18 (dezoito) pedras de crack. Ao final, ressaltou que conhecia o réu de outras ocorrências policiais como sendo usuário de drogas.<br>Sob o crivo do contraditório, WEMERSON DO NASCIMENTO, policial militar, declarou que:<br>"estava realizando patrulhamento quando se deparou com dois indivíduos jogando damas, sendo que um deles, o réu, pegou uma sacola e colocou para trás de seu corpo, escondendo-a. Realizada a abordagem, e na posse do réu, dentro da sacola, havia po rções de maconha. Disse que, dentro de uma caixa de metal que estava em cima do jogo de dama, foram encontradas porções de crack. Na posse do outro rapaz que estava junto com o réu nada de ilícito foi encontrado".<br>Como se vê dos autos, a sentença foi proferida com base emrobusto conjunto probatório que sustenta a condenação do réu pela prática do crimede tráfico de drogas, previsto no caput do art. 33 da Lei 11.343/2006.<br>Não há nos autos elementos idôneos que sustentem a tese defensiva de que o entorpecente apreendido se destinava exclusivamente ao consumo pessoal.<br>Do trecho acima, conclui-se que a instância inferior, após a apreciação integral do acervo fático-probatório reunido nos autos, reconheceu a presença de elementos consistentes e harmônicos que justificam a condenação do réu pelo delito de tráfico de entorpecentes.<br>Por tais fundamentos, revela-se incabível a desclassificação da conduta atribuída ao paciente, especialmente porque, no âmbito do processo penal, prevalece princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual compete ao magistrado apreciar o mérito da pretensão punitiva, para condenar ou absolver, desde que de forma devidamente motivada, como se verificou na hipótese em análise.<br>Além disso, não se pode ignorar que, para se admitir a desclassificação da conduta atribuída ao paciente (para o delito descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006), seria indispensável o reexame integral do acervo fático-probatório constante dos autos, medida que, como é pacífico, mostra-se inviável na estreita via do habeas corpus.<br>Nesse sentido, menciono o seguinte julgado, mutatis mutandis: "A Corte a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que ficou comprovada nos autos, de forma indene de dúvidas, a prática do crime de tráfico de drogas. Assim, rever tais fundamentos, para possibilitar a desclassificação para a conduta do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 como requer a parte recorrente, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ." (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.713.569/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 13/10/2020).<br>Observa-se ainda o seguinte precedente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Pela leitura atenta da sentença condenatória e do acórdão impugnado, verifica-se que as instâncias ordinárias, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006).<br>2. Mostra-se inviável a desclassificação da conduta imputada ao réu, sobretudo em se considerando que, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir o mérito da pretensão punitiva, para condenar ou absolver, desde que o faça fundamentadamente, tal como ocorreu no caso.<br>3. Nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente.<br>4. Para entender-se pela desclassificação da conduta imputada ao agravante (seja para o delito descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 seja para o ilícito previsto no art. 33, § 3º, da Lei n. 11.343/2006), seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência, conforme cediço, incabível na via estreita do habeas corpus.<br>5. O pretendido reconhecimento do princípio da bagatela imprópria em favor do acusado não foi analisado pelo Tribunal de origem, o que impede o exame dessa questão diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de, assim o fazendo, incidir-se na indevida supressão de instância.<br>6. Além de o recorrente haver sido condenado a reprimenda superior a 4 anos de reclusão, teve a pena-base fixada acima do mínimo legal e era reincidente ao tempo do crime, circunstâncias que evidenciam ser o regime inicial fechado o mais adequado para a prevenção e o delito praticado. Inteligência do art. 33, § 2º, "a", e § 3º, do CP.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 962.854/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA