DECISÃO<br>O presente habeas corpus, impetrado em favor de ALLAM MESSIAS DE SOUZA - condenado como incurso no crime de tráfico de drogas - e apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1503429-76.2021.8.26.0223), comporta concessão.<br>Busca a defesa a absolvição do paciente na ação penal que tramitou perante o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Guarujá/SP (Ação Penal n. 1503429-76.2021.8.26.0223), do delito de tráfico de drogas, ao argumento de que a condenação foi baseada em resquícios microscópicos de substância entorpecente coletados em tiras de esparadrapo, sem apreensão de quantidade mensurável de drogas, o que viola a exigência de comprovação da materialidade do delito.<br>Aduz que não bastasse o evidente cenário de fragilidade probatória, há inobservâncias da norma que não podem ser admitidas, como o disposto nos artigos 158 e 226 do CPP, que não foi devidamente respeitado, além do in dubio pro reo e da presunção constitucional de inocência (fl. 4).<br>Em que pese o habeas corpus ter sido manejado como substitutivo de recurso próprio, de fato resta evidenciada a existência de ilegal constrangimento.<br>Com efeito, a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, no julgamento do HC n. 686.312/MS, consolidou o entendimento de que a apreensão de drogas é imprescindível para a comprovação da materialidade do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, não sendo admissível que a materialidade seja demonstrada por outros meios de prova.<br>A propósito, confira-se:<br> .. <br>Pelo que decidido nos autos dos EREsp n. n. 1.544.057/RJ, é possível inferir que, em um ou outro caso, ou seja, com laudo toxicológico definitivo ou, de forma excepcionalíssima, com laudo de constatação provisório, é necessário que sejam apreendidas drogas.<br>Em outros termos, para a condenação de alguém pela prática do crime de tráfico de drogas, é necessária a apreensão de drogas e a consequente elaboração ao menos de laudo preliminar, sob pena de se impor a absolvição do réu, por ausência de provas acerca da materialidade do delito.<br>Pelo raciocínio desenvolvido no julgamento dos referidos EREsp n. 1.544.057/RJ, também é possível depreender que, nem mesmo em situação excepcional, a prova testemunhal ou a confissão do acusado, por exemplo, poderiam ser reputadas como elementos probatórios aptos a suprir a ausência do laudo toxicológico, seja ele definitivo, seja ele provisório assinado por perito e com o mesmo grau de certeza presente em um laudo definitivo.<br> .. <br>Na hipótese dos autos, embora os depoimentos testemunhais e as provas oriundas das interceptações telefônicas judicialmente autorizadas tenham evidenciado que a paciente e os demais corréus supostamente adquiriam, vendiam e ofereciam "drogas" a terceiros - tais como maconha, cocaína e crack -, não há como subsistir a condenação pela prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, se, em nenhum momento, houve a apreensão de qualquer substância entorpecente, seja em poder dela, seja em poder dos corréus ou de terceiros não identificados.<br>Apesar das diversas diligências empreendidas pela acusação, que envolveram o monitoramento dos acusados, a realização de interceptações telefônicas, a oitiva de testemunhas (depoimentos de policiais) etc., não houve a apreensão de droga, pressuposto da materialidade delitiva. Assim, mesmo sendo possível extrair dos autos diversas tratativas de comercialização de entorpecentes pelos acusados, essas provas podem caracterizar o crime de associação para o tráfico de drogas, mas não o delito de tráfico em si.<br> .. <br>(HC n. 686.312/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 19/4/2023 - grifo nosso).<br>Entendo que o mesmo entendimento deve ser aplicado à conduta do art. 33, § 1º, III, da Lei n. 11.343/2006, espécie do crime de tráfico de drogas.<br>Restou consignado em sentença que diante dos depoimentos judiciais da testemunha Aldo e dos policiais civis, do teor do laudo pericial realizado no automóvel (fls. 17/25), que constatou a presença de compartimento secreto no veículo, utilizado para o transporte de drogas, bem como do teor do laudo pericial de fls. 15/16 e 26/28, que confirmou que a capa de boia apreendida e os cofres inseridos no carro contavam com resquícios de cocaína e maconha, sem dúvida o réu utilizou o veículo Jeep/Renegade Sport AT, de placas GHV8G70, de que tinha a propriedade e a posse, para o tráfico ilícito de drogas (fl. 357 - grifo nosso).<br>Ora, no caso em análise, foram apreendidos apenas resquícios de drogas. E não é só, a autoria do delito foi demonstrada com base nas declarações dos policiais e da testemunha Aldo dos Santos, sendo que ninguém visualizou o uso do veículo para o tráfico de drogas, já que este estava estacionado, aberto e sem motorista ou passageiro (fls. 354/357).<br>Nesse sentido:<br> .. <br>1. Após acirrada divergência interpretativa sobre o assunto, a Quinta Turma, no julgamento do AgRg no REsp n. 2.092.011/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, ocorrido em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024, fixou a seguinte diretriz: resquício de cocaína encontrado em balança, cuja quantidade não for apta a permitir a pesagem da substância, não pode ser considerado objeto material do tráfico de entorpecentes, conforme entendimento pacificado na Terceira Seção desta Corte (HC n. 686.312/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 19/4/2023), devendo ser reconhecido que não houve apreensão de drogas.<br>2. No caso em análise, não foi apreendida quantidade manipulável de droga, sendo apreendidas apenas uma faca e uma balança de precisão, em que foram encontrados resquícios de cocaína, estando, conforme julgado acima, ausente a materialidade do crime de tráfico, como requer a defesa. Assim, não havendo a materialidade delitiva da prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, deve o acusado ser absolvido, com fundamento no art. 386, II, do CPP.<br> .. <br>(EDcl no AgRg no REsp n. 2.144.098/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 2/10/2024 - grifo nosso).<br>Em face do exposto, concedo a ordem liminarmente para absolver o paciente do crime de tráfico de drogas na Ação Penal n. 1503429-76.2021.8.26.0223, que tramitou perante o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Guarujá/SP.<br>Comunique-se com urgência.<br>Intime-se o Ministério Público estadual.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FALTA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES. APREENSÃO DE RESQUÍCIOS DE DROGA. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.<br>Ordem concedida liminarmente.