DECISÃO<br>Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Criminal - Foro Central Criminal Barra Funda - da Comarca de São Paulo/SP em face de decisão do Juízo Federal da 8ª Vara Criminal da Seção Judiciária de São Paulo que se reputou incompetente para processar e julgar o Auto de Prisão em Flagrante de HERMAN ANDRES, ROSSY NEIDY ORTIZ SOUZA e YRAN DAYANA SOUZA ARIAS.<br>Consta dos autos que, no dia 13/07/2025, na Rua Inácio de Araújo, altura não especificada, no bairro do Brás, São Paulo/SP, a Polícia Militar abordou um ônibus vindo de Corumbá/MS, e em poder dos passageiros bolivianos HERMAN ANDRES, ROSSY NEIDY ORTIZ SOUZA e YRAN DAYANA SOUZA ARIAS, foram encontradas substâncias entorpecentes.<br>Em poder de Herman Andres, foram apreendidos 1.147 gramas de maconha e 37 gramas de folhas de coca. Com a investigada Rossy Neidy Ortiz Souza, foram apreendidos 2.777 gramas de maconha e sua prima Yran Dayana Souza Farias, por sua vez, trazia consigo 3.109 gramas de cocaína.<br>Os três, ouvidos em sede inquisitorial, afirmaram terem recebido pagamento para transportar a droga da Bolívia - Herman afirma tê-la recebido na cidade de Arroyo Concepción e as duas primas em Puerto Quijarro - e que deveriam entregá-la a pessoa desconhecida quando chegassem a São Paulo.<br>Foi oferecida denúncia pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (e-STJ fls. 145/147), imputando aos três o cometimento dos delitos previstos no artigo 33, caput, c/c art. 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/06.<br>Para o Juízo suscitado (da Justiça Federal), nos documentos juntados ao flagrante, não podiam ser colhidos elementos mínimos que autorizassem inferir a internacionalidade da conduta, uma vez que não foram apreendidas as passagens de ônibus das supostas viagens realizadas pelos flagranteados ou outros documentos que pudessem indicar deslocamento transnacional ou mesmo da região de fronteira, e tampouco foram apreendidos os aparelhos celulares para análise das comunicações.<br>Aduziu que, muito embora os três flagranteados tivessem afirmado, perante a autoridade policial, que obtiveram as drogas na Bolívia, tais depoimentos, de forma absolutamente isolada, sem qualquer outro elemento mínimo de corroboração, não seriam suficientes para a fixação a competência federal.<br>Por fim, pontuou que as declarações dos flagranteados careceriam de higidez, já que não constava terem sido assistidos por intérprete ou mesmo que conseguissem se comunicar de modo satisfatório na língua portuguesa.<br>Por sua vez, o Juízo suscitante (da Justiça Estadual) entendeu existirem elementos suficientes para a fixação da competência federal, seja porque os policiais militares que realizaram o flagrante relataram ter recebido informação dando conta de que em um ônibus oriundo de Corumbá/MS havia passageiros com entorpecentes.<br>Ademais os acusados têm nacionalidade e residência boliviana, informaram ter recebido a droga na Bolívia, cruzado a fronteira com o Brasil, pegado um ônibus em Corumbá/MS com destino a São Paulo.<br>Instado a se manifestar sobre a controvérsia, o órgão do Ministério Público Federal que atua perante esta Corte opinou pela competência do Juízo suscitado (da Justiça Federal), em parecer assim ementado:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. INDÍCIOS DE TRANSNACIONALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 70 DA LEI Nº 11.343/2006. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES.<br>Parecer pelo conhecimento do conflito de competência, para declarar a competência do JUÍZO FEDERAL DA 8A VARA CRIMINAL DE SÃO PAULO - SJ/SP, ora Suscitado.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>O conflito merece ser conhecido, uma vez que os Juízos que suscitam a incompetência estão vinculados a Tribunais Regionais Federais diversos, sujeitando-se, portanto, à jurisdição desta Corte, a teor do disposto no art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.<br>Questiona-se, nos autos, se existem indícios suficientes de transnacionalidade nas condutas descritas na denúncia como tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006), de maneira a justificar a competência da Justiça Federal para o julgamento da ação penal.<br>Como se sabe, os delitos previstos nos artigos 33 a 37 da Lei de Drogas, na hipótese de ficar caracterizada a transnacionalidade da conduta, são de competência da Justiça Federal, conforme preveem os arts. 70 da Lei 11.343/06 e 109, V, da CF/88. Seja dizer, a competência da Justiça Federal no tocante ao tráfico de entorpecentes é estabelecida em função de o tráfico internacional constituir crime previsto em tratado ou convenção internacional, e não em virtude de tratar-se de infração penal praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas<br>Tanto é assim que o Supremo Tribunal Federal editou o verbete sumular n. 522, no qual se esclarece que, "salvo ocorrência de tráfico para o exterior, quando, então, a competência será da justiça federal, compete à justiça dos estados o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes".<br>Nesse mesmo sentido tem se alinhado a jurisprudência desta Corte como se vê dos seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA CRIMINAL. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE TRANSNACIONALIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.<br>I - A Terceira Seção deste Tribunal já firmou entendimento no sentido de que havendo indícios da transnacionalidade da droga demonstrados pelo contexto fático, compete à Justiça Federal o processamento e julgamento do feito, nos termos do art. 70 da Lei n. 11.343/2006.<br>II - Na espécie, consoante decisão agravada, pela análise da documentação apresentada nos presentes autos, não se verificou a presença de indícios concretos capazes de concluir pela transnacionalidade das condutas, devendo ser fixada a competência estadual para processo e julgamento do feito.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no CC n. 192.092/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022) - negritei.<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, DE USO RESTRITO E DE NUMERAÇÃO RASPADA, ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, VISANDO ATINGIR CRIANÇA OU ADOLESCENTE, CORRUPÇÃO DE MENORES E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TRANSNACIONALIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE LESÃO AOS INTERESSES DA UNIÃO, NESTE MOMENTO PROCESSUAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.<br>1. "Em se tratando de tráfico internacional de munições ou armas, cumpre firmar a competência da Justiça Federal para conhecer do tema, já que o Estado brasileiro é signatário de instrumento internacional (Protocolo contra a Fabricação e o Tráfico Ilícitos de Armas de Fogo, suas Peças e Componentes e Munições - complementando a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional -, promulgado pelo Decreto n. 5.941, de 26/10/2006), no qual se comprometeu a tipificar a conduta como crime" (AgRg no Ag 1.389.833/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 25/04/2013).<br>2. In casu, das informações coletadas pela investigação policial não se denota procedência estrangeira dos armamentos apreendidos ou sequer indícios de internacionalidade do delito, de modo que, neste momento processual, não se evidencia lesão a bens, serviços ou interesses da União a atrair a competência da Justiça Federal.<br>3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal do Foro Regional do Sarandi - Porto Alegre - RS, o suscitante.<br>(CC n. 130.267/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 26/4/2017, DJe de 9/5/2017) - negritei.<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE EVIDENCIEM A ORIGEM ESTRANGEIRA DA DROGA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.<br>1. Nos termos do art. 70 da Lei 11.343/2006, os delitos previstos nos artigos 33 a 37 da Lei de Drogas são da competência da Justiça Federal, quando caracterizada a transnacionalidade do ilícito.<br>2. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, a competência da Justiça Federal para julgamento de crime de tráfico de entorpecentes apenas se efetiva com a suficiente comprovação de seu caráter internacional, conforme preceitua o art. 70 da Lei n. 11.343/2006 (HC 168.368/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2014).<br>3. In casu, os indícios não apontam de maneira suficiente que os investigados participem de tráfico internacional de drogas, ao contrário, conforme se depreende do relatório elaborado pelo Delegado de Polícia Civil de Plantão de Patrocínio/MG, os indiciados transportavam a droga de um Município brasileiro a outro.<br>4. Conflito conhecido para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE PATROCÍNIO - MG, o suscitante.<br>(CC 148.197/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 08/11/2016) - negritei.<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL X JUSTIÇA FEDERAL. INQUÉRITO POLICIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS APTOS A INDICAR A INTERNACIONALIDADE DO DELITO. APREENSÃO DE RÁDIO COMUNICADOR AMADOR NA CENA DO FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS QUE PERMITAM ENQUADRAR A POSSE DO APARELHO NO ART. 70 DA LEI 4117/1962 OU QUE POSSAM ASSOCIÁ-LA AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES POR CONEXÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.<br>1. Situação em que os indiciados foram flagrados conduzindo veículo em rodovia próxima a Ponta Porã/MS (cidade que faz fronteira com o Paraguai), no qual foram encontrados mais de 450 Kg de maconha e um rádio comunicador amador (modelo FT-1900R).<br>2. Caracterizada a transnacionalidade dos delitos previstos nos artigos 33 a 37 da Lei de Drogas, serão eles de competência da Justiça Federal, conforme preveem os arts. 70 da Lei 11.343/06 e 109, V, da CF/88. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem-se orientado no sentido de que, se não for demonstrado de forma concreta e com sólidos elementos, e não com base em probabilidades, que a droga tenha procedência do exterior, a competência é da Justiça Estadual.<br>3. Nem a quantidade nem o mero fato de a droga ser apreendida em uma região de fronteira geram "presunção lógica" de sua proveniência estrangeira. Se assim fosse, qualquer grande quantidade de droga apreendida, não apenas na região de fronteira, implicaria a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento do feito, já que o Brasil não possui, efetivamente, grandes áreas de produção de entorpecentes (principalmente cocaína e drogas sintéticas) que sabidamente provêm do exterior.<br>4. Precedentes: AgRg no CC 137.240/MS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 27/05/2015; CC 113.464/MT, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2011, DJe 17/03/2011; CC 86.021/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2007, DJ 03/09/2007, p. 119.<br>5. Não constituem, por si sós, evidências da transnacionalidade do tráfico de entorpecentes o fato de que os celulares apreendidos em posse dos investigados possuem chip de linha telefônica paraguaia, números de telefones paraguaios em sua agenda, algumas mensagens em língua espanhola e idioma guarani, se as mensagens não fazem nenhuma alusão a atividade ilícita e não foi efetuada perícia, relacionando as datas das mensagens com as da movimentação da droga e de sua apreensão.<br>Ademais, se é fato incontroverso que as cidades de Pedro Juan Caballero, no Paraguai, e Ponta Porã, no Mato Grosso do Sul, são de tal maneira ligadas que moradores e visitantes não raro perdem a noção da linha de fronteira entre ambas, não parece surpreendente que as pessoas residentes e domiciliadas em Ponta Porã/MS possuam relacionamentos com nacionais paraguaios residentes no país vizinho, dominem o espanhol e possuam linhas telefônicas habilitadas no Paraguai.<br>6. Da mesma forma, não gera presunção de transnacionalidade do delito em apuração, o mero fato de um dos investigados figurar como réu em outra ação penal em trâmite na Justiça Federal, na qual responde por tráfico internacional em entorpecentes.<br>7. A apreensão de rádio transmissor amador e de entorpecentes na mesa cena de flagrante, sem quaisquer outros indícios da utilização do aparelho como meio de implementação do tráfico de drogas ou mesmo de sua utilização em desacordo com os preceitos legais e regulamentos da lei de telecomunicações (art. 70, Lei 4.117/1962), a par de suscitar dúvidas sobre a tipicidade do delito, não gera presunção de conexão entre eles.<br>8. A possibilidade de descoberta de outras provas e/ou evidências, no decorrer das investigações, levando a conclusões diferentes, demonstra não ser possível firmar peremptoriamente a competência definitiva para julgamento do presente inquérito policial. Isso não obstante, tendo em conta que a definição do Juízo competente em tais hipóteses se dá em razão dos indícios coletados até então, revela-se a competência da Justiça Estadual.<br>9. Conflito conhecido, para declarar competente para a condução do presente inquérito policial o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Ponta Porã/MS, o suscitante.<br>(CC 144.030/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 02/03/2016) - negritei.<br>No caso concreto, como bem ponderaram o Juízo suscitante e o parecer ministerial, há fortes evidências de transnacionalidade do delito imputado aos réus, pois, do relatório do inquérito policial (e-STJ fls. 211/213) pode-se extrair que os três denunciados confessaram ter recebido a droga na Bolívia e sido pagos para efetuar seu transporte para São Paulo.<br>Confira-se:<br>Interrogado, Herman Andres confessou a prática criminosa. Disse que "na Bolívia deram R$ 1.500,00 para o interrogado trazer drogas para o Brasil; QUE pegou a droga em Arroyo Concepción e prosseguiu até Corumbá/MS; QUE em Corumbá/MS pegou um ônibus com destino a São Paulo/SP; QUE não sabe o nome da pessoa que pagou o interrogado na Bolívia; QUE disseram para o interrogado vir num ponto em São Paulo/SP e teria de entregar a uma pessoa que também não sabe o nome; QUE não conhece as outras duas conduzidas de nome ROSSY NEIDY ORTIZ SOUZA e YRAN DAYANA SOUZA ARIAS"(fls. 07).<br>Rossy Neidy Ortiz Souza prestou o seguinte interrogatório: "Na data de hoje pegou o droga na cidade de Puerto Quijarro na Bolívia; QUE não sabe o nome da pessoa que a contratou na Bolívia; QUE a pessoa que pagou a interrogada é boliviana; QUE recebeu o valor de R$ 1.000,00 pelo transporte; QUE pegou a droga na Bolívia e após foi à cidade de Corumbá/MS; QUE de Corumbá/MS seguiu até São Paulo/SP; QUE ao desembarcar em São Paulo/SP foi abordada pela Polícia Militar; QUE não sabe o nome da pessoa que pegaria a droga com a interrogada no Brasil; QUE apenas deveria comparecer na rua"(fls. 08).<br>Yran Dayana Souza Arias alegou que "na data de hoje buscou drogas na cidade de Puerto Quijarro na Bolívia juntamente com sua prima de nome ROSSY NEIDY ORTIZ SOUZA; QUE recebeu R$ 1.000,00 para fazer o transporte da droga; QUE pegou primeiramente a droga na Bolívia e se dirigiu à cidade de Corumbá/MS; QUE após isso pegou ônibus rumo a São Paulo/SP; QUE na rua em que ia desembarcar iria entregar a droga para uma pessoa desconhecida; QUE não conhecia a pessoa que entregou a droga e nem a que iria receber" (fls. 11).<br>(e-STJ fl. 212 - negritei e grifei)<br>Diante desse contexto, tudo leva a crer que os denunciados transportavam drogas provenientes da Colômbia para serem comercializadas no Brasil.<br>Ante o exposto, com amparo no art. 34, XXII, do Regimento Interno desta Corte (na redação da Emenda Regimental n. 24/2016), conheço do conflito para declarar competente para o julgamento da ação penal o Juízo Federal da 8ª Vara Criminal da Seção Judiciária de São Paulo, o suscitado.<br>Dê-se ciência aos Juízes e m conflito.<br>Intimem-se.<br>EMENTA