DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KLEBER RAPHAEL RIBEIRO LOUREIRO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 1502410-88.2025.8.26.0548).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 11 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003 (e-STJ fls. 28/33).<br>Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido (e-STJ fls. 12/24).<br>No presente mandamus (e-STJ fls. 2/11), o impetrante sustenta que o Tribunal a quo impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois manteve o regime inicial fechado com base apenas na gravidade abstrata do delito. Aduz que a pena privativa de liberdade aplicada não excede 4 anos, razão pela qual o paciente faz jus ao regime aberto.<br>Ao final, liminarmente e no mérito, pede o estabelecimento do regime inicial aberto.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.<br>Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n.º 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n.º 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014; e STJ, HC n.º 283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014.<br>Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Acerca do rito a ser adotado, as disposições previstas nos art. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n.º 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n.º 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n.º 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n.º 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n.º 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.º 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n.º 268.099/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n.º 324.401/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n.º 514.048/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.<br>Busca-se, em síntese, o abrandamento do regime prisional.<br>Embora o impetrante tenha pleiteado apenas o estabelecimento do regime inicial aberto, constato, de ofício, flagrantes ilegalidades na dosimetria.<br>Com efeito, todos os fundamentos constantes do acórdão impugnado são no sentido de reformar a sentença condenatória para reduzir as penas, fixar o regime aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Entretanto, de forma contraditória, a apelação interposta pela defesa foi desprovida, conforme segue (e-STJ fls. 21/24):<br>Feitas essas considerações, passa-se à análise das reprimendas.<br>Finalmente, quanto as penas aplicadas ao sentenciado, necessário se realizar uma pequena adequação da r. sentença recorrida.<br>Na primeira fase do cálculo, inviável de se aumentar a pena-base para o réu, pois as circunstâncias judiciais são favoráveis nos termos do artigo 59 do Código Penal, sendo certo que o fato da arma de fogo estar municiada não pode impor maior reprovabilidade à conduta a ele atribuída, pouco importando que a arma estivesse municiada, pois tal fato já integra o próprio tipo penal reconhecido, não se justificando maior punição esse fato.<br>Ainda, observa-se que a pena-base também foi elevada com fundamento na "maior reprovabilidade da conduta", invocando o fato de que o apelante responde a outras ações penais em curso. Todavia, tal motivação não se mostra suficiente nem juridicamente adequada para justificar a exasperação da pena-base, por duas razões centrais: a primeira, de ordem processual, decorre do princípio da presunção de inocência, previsto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal; e a segunda, de ordem material, está na vedação de valoração negativa de processos em andamento como maus antecedentes ou como elemento apto a influenciar negativamente qualquer das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal.<br>A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica ao afirmar que o simples fato de o réu responder a outros processos criminais, sem que tenha havido condenação transitada em julgado, não autoriza a elevação da pena-base, tampouco configura circunstância judicial desfavorável.<br>Logo, de rigor, se afastar o aumento determinado pelo d. Sentenciante, posto ser correto na espécie fixar a pena ao apelante na base-mínima do tipo penal reconhecido (inciso IV, parágrafo único, do artigo 16 da Lei nº 10.826/2003), ou seja, fica determinada a base de 03 (três) anos de reclusão e o pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo.<br>Na segunda fase, ausente qualquer agravante ou atenuante.<br>Na derradeira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição, as penas remanescem fixadas em 03 (três) anos de reclusão, mais o pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal.<br>Em relação ao regime inicial de cumprimento de pena, tendo em vista a pena fixada, bem como o fato de o apelante ser tecnicamente primário, modifico o regime inicial para aberto, uma vez que este se mostra o mais adequado à espécie, nos termos do artigo 33, alínea "c", do Código Penal.<br>Ainda, deve-se aplicar ao sentenciado a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal, consistentes na prestação de serviços à comunidade por igual período da pena privativa de liberdade e ao pagamento de um salário-mínimo, ambas a entidade pública ou privada com destinação social a ser indica no Juízo das Execuções.<br>Assim sendo, e nestes termos, afastada a preliminar, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se, nos termos em que proferida, a r. sentença de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Não bastasse a contradição aferida, a existência de ações penais em curso contra o paciente e o fato de a arma de fogo estar municiada são fundamentos que efetivamente não justificam a exasperação da pena-base, conforme a Súmula 444/STJ e os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI 10.826/03. DOSIMETRIA. ARMA MUNICIADA. AUMENTO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA SOPESADA NEGATIVAMENTE. DESCABIMENTO. FATOR COMUM À ESPÉCIE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PACIENTE REINCIDENTE POR CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA. REQUISITOS DO ART. 44, § 3º, DO CP PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. Não se mostra necessário, para a tipificação do crime previsto no art. 16 da Lei 10.826/2003, que a arma esteja municiada. Contudo, o fato de assim se apresentar não pode constituir fundamento idôneo, e concreto, para aumento da pena-base, motivada na maior reprovabilidade da conduta, por se tratar de circunstância comum à espécie.<br> .. <br>3. Agravo regimental improvido (AgRg no HC 547.030/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe 14/2/2020).<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N. 10.826/03. ARMA MUNICIADA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA ÍNSITA AO TIPO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br> .. <br>- Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se mostra necessário, para a tipificação do crime previsto no art. 16 da Lei 10.826/2003, que a arma esteja municiada. Contudo, o fato de assim se apresentar não pode constituir fundamento idôneo, e concreto, para aumento da pena-base, motivada na maior reprovabilidade da conduta, por se tratar de circunstância comum à espécie (HC 194.046/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 3/12/2015, DJe 15/12/2015).<br>- Hipótese em que deve a pena-base ser estabelecida no piso legal, pois o fato de a pistola apreendida encontrar-se municiada e pronta para efetuar disparos é elemento inerente ao tipo penal descrito no art. 16 da Lei n. 10.826/2003.<br>- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para reduzir as penas do paciente a 3 anos e 6 meses de reclusão e 11 dias-multa, mantidos os demais termos do decreto condenatório (HC 393.062/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 2/5/2017, DJe 5/5/2017).<br>Em consequência, fixo a pena-base do paciente nos patamares mínimos de 3 anos de reclusão e 10 dias-multa, os quais se tornam definitivos na ausência de circunstâncias a serem sopesadas nas demais fases da dosimetria.<br>Tratando-se de réu primário, com circunstâncias judiciais favoráveis e condena do a pena que não excede 4 anos de reclusão, o paciente faz jus ao regime aberto e à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a teor do disposto nos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 44, ambos do Código Penal.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PENA-BASE. FUTURA PRÁTICA DE ROUBOS. FUNDAMENTO INIDÔNEO. ITER CRIMINIS. FASE EXTERNA DA PREPARAÇÃO. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.<br> .. <br>2. Excluída a única vetorial negativa, fica a pena estabelecida em patamar inferior a 4 anos de reclusão, a qual, considerada a primariedade dos agravantes, justifica o regime prisional aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos.<br>3. Agravo regimental provido. (AgRg no HC n. 625.664/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 8/2/2021.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA AFERIÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br> .. <br>IV - Quanto ao regime inicial para o resgate da reprimenda, insta consignar que, conforme o disposto no artigo 33, § 3º, do Código Penal, além do quantum da pena, também deve haver a análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma legal.<br>V - No presente caso, considerando a primariedade do paciente e o quantum de pena estabelecido, bem como a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, forçoso concluir que faz jus ao regime aberto, para início de cumprimento de pena, ex vi do art. 33, § 2º, alínea c, e § 3º, do Estatuto Penal e das Súmulas n. 718 e n. 719 do Supremo Tribunal Federal e Súmula n. 440 desta Corte Superior.<br>VI - Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, quais sejam, pena não superior à 4 (quatro) anos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, réu não reincidente e circunstâncias judiciais favoráveis, o paciente faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício. (HC n. 508.548/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 11/6/2019.)<br>Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para reduzir as penas do paciente para 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, além de fixar o regime aberto e determinar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a critérios do Juízo das Execuções Criminais.<br>Intimem-se.<br>EMENTA