DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DANIEL PAULO DE LIMA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferido no HC n.1.0000.25.322420-8/000.<br>Consta que o recorrente foi preso em flagrante no dia 22/8/2025, custódia posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003.<br>Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, tendo sido a ordem denegada.<br>Nas razões recursais, alega a Defesa, em síntese, ser desarrazoado e desproporcional manter o recorrente preso em razão de crime afiançável, sendo suficiente e adequada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art.319 do Código de Processo Penal..<br>Aduz que o agente não oferece riscos, pois não integra organizações criminosas.<br>Argumenta ser necessária a fundamentação concreta quanto aos riscos oferecidos pela liberdade do recorrente.<br>Ao final, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, com a imediata expedição de alvará de soltura em favor do recorrente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Passa-se, assim, à análise do mérito do recurso.<br>A prisão preventiva, por sua natureza excepcional, somente se legitima quando a decisão judicial que a impõe está amparada em fundamentação concreta. Essa fundamentação deve demonstrar, de forma inequívoca, a presença conjunta de dois requisitos cumulativos, extraídos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O primeiro requisito é a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria. O segundo é o perigo concreto gerado pelo estado de liberdade do acusado, que deve se materializar em risco efetivo à ordem pública, à ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls.85/91; grifamos):<br>Norteando-me pela certeza de que não existem direitos absolutos e de que é preciso que todos eles convivam harmonicamente na ordem jurídica, vejo que, no caso dos autos, há motivação idônea amparando a constrição cautelar do paciente.<br>Isso porque, não vislumbro qualquer irregularidade na r. decisão proferida (doc. de ordem n.º 12), estando devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, visando a evitar a reiteração delitiva, bem como em dados concretos do presente caso, permitindo, desta forma, saber os reais motivos que ensejaram a adoção da medida cautelar extrema, senão vejamos:<br>(..). Em relação aos requisitos ensejadores da prisão, tenho que configurada, in casu, a necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos, da personalidade voltada à prática criminosa e da audácia do custodiado. A ação que resultou na prisão do autuado decorreu do cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido por este Juízo, após reiteradas denúncias anônimas relatando que o investigado armazenava objetos ilícitos em sua residência. A apuração revelou-se frutífera: no interior do imóvel, foi apreendida uma arma de fogo calibre .38, 01 cartucho deflagrado do mesmo calibre e 10 munições intactas também do mesmo calibre, o que confirma a consistência das denúncias e o envolvimento habitual do autuado com a criminalidade local. Chama atenção, ainda, o fato de que o autuado já se encontrava em cumprimento de pena no regime semiaberto, com monitoração eletrônica, o que demonstra que, mesmo sob vigilância estatal, optou por continuar praticando delitos, em total desprezo às leis, às decisões judiciais e às consequências penais anteriormente impostas. A conduta revela elevado grau de audácia e periculosidade. Não se trata de agente primário e ocasional, mas sim de indivíduo reincidente, já condenado, que aproveita-se da confiança do regime semiaberto com monitoração eletrônica para reincidir em práticas delitivas, com dissimulação, segurança e conhecimento do risco. O fato alegar acondicionar a arma de fogo para terceira pessoa em troca do fornecimento de entorpecentes, revela familiaridade com o ambiente criminal, bem como inegável risco de que continue a praticar novos delitos caso permaneça em liberdade e, inclusive, de que, em tese, também contribui para a prática do crime de tráfico de drogas nesta cidade. Constata-se, ademais, que as Certidões de Antecedentes Criminais acostadas aos autos evidenciam que o autuado ostenta mais de vinte condenações definitivas, tanto nesta comarca quanto na comarca de Oliveira/MG, circunstância que revela de forma inequívoca sua inclinação à prática reiterada de crimes e sua recalcitrância em observar a ordem jurídica. Ressalte-se que, embora tenha sido anteriormente beneficiado com a progressão de regime, conforme se verifica nos autos de execução penal em que lhe foi expedido alvará de soltura em 24/06/2025, o réu voltou a delinquir em menos de dois meses após a obtenção da liberdade. Tal conduta demonstra, de forma contundente, sua resistência à ressocialização, bem como a absoluta ineficácia das medidas alternativas de cumprimento de pena anteriormente aplicadas, revelando-se a necessidade de resposta penal mais severa para a adequada repressão e prevenção de novos delitos. Nesse cenário, é evidente que a liberdade do custodiado representa grave risco à coletividade, sendo a prisão preventiva a única medida apta a interromper a sequência de atos criminosos e a restaurar minimamente a ordem e a confiança social. (..).<br>Nessa linha, em que pese o fato de o crime imputado ao agente, isoladamente considerado, não possuir realmente gravidade acentuada, tenho que, no presente caso, a segregação cautelar se mostra como uma medida absolutamente imprescindível para a garantia da ordem pública, tendo em vista cuidar-se de paciente reincidente, ostentando diversas condenações criminais transitadas em julgado e está, inclusive, em cumprimento de pena (CAC disponível no PJE).<br>Assim, certo é que a permanência do agente em liberdade, em pleno convívio social, pode importar no cometimento de novos delitos, já tendo ele demonstrado desrespeito para com a vida em sociedade, dada a sua contumácia na prática criminosa, o que recomenda, ao menos neste momento, a sua segregação cautelar, como forma de se garantir a ordem pública, por meio do afastamento da possibilidade de reiteração delitiva.<br>(..)<br>Neste sentido, ainda que a nova ordem constitucional consagre no capítulo das garantias individuais o princípio da presunção de inocência (artigo 5º, LVII, CR/88) e que a faculdade de aguardar o julgamento em liberdade seja regra, esta não tem aplicação à espécie, vez que a prisão antes do trânsito em julgado do édito condenatório pode ser admitida a título de cautela, em virtude de periculum libertatis.<br>Impende consignar, também, que a Lei 12.403/01, modificou o artigo 313 do Código de Processo Penal, passando a dispor em seu inciso II, o cabimento da prisão preventiva quando se cuidar de agente reincidente em crime doloso, tal como o paciente, restando configurado, portanto, o requisito objetivo necessário para a imposição da medida cautelar extrema.<br>Vislumbra-se, portanto, não apenas a presença dos pressupostos e requisitos fáticos (artigo 312 do Código de Processo Penal), a saber, a garantia da ordem pública, mas também de um dos requisitos instrumentais (artigo 313, II, do mesmo codex), qual seja, reincidência em crime doloso, mostrando-se necessária a manutenção da prisão preventiva, mormente diante do risco de reiteração delitiva.<br>Quanto ao pleito de aplicação de uma das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, tenho que melhor sorte não assiste ao impetrante. Isso porque, com a publicação da Lei 12.403/11, o festejado princípio da proporcionalidade foi incluído de forma expressa no artigo 282 do Código de Processo Penal, preconizando que as medidas cautelares, incluída aí a prisão preventiva, deverão orientar-se pelos critérios da necessidade e da adequação.<br>(..)<br>No caso em exame, as instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a necessidade da prisão preventiva. A decisão baseou-se no risco concreto de reiteração delitiva. Esse risco é evidenciado pelo fato de o recorrente ser reincidente, ostentando diversas condenações criminais transitadas em julgado e está, inclusive, em cumprimento de pena.<br>Em conjunto, as circunstâncias apontadas são aptas a evidenciar a periculosidade do imputado. Tal periculosidade justifica a manutenção da prisão como forma de garantir a ordem pública, entendimento que está em harmonia com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO DE DROGAS, MUNIÇÕES E UMA BALANÇA DE PRECISÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ACUSADO QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL PELO MESMO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>1. Está justificada a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta dos crimes supostamente cometidos pelo recorrente, que foi preso em flagrante por tráfico de drogas, com 18 g de substância semelhante à cocaína e 1 g de substância semelhante à maconha. Além disso, foram encontrados com ele um revólver Taurus calibre .38, uma balança de precisão e 8 munições, sendo 7 intactas e 1 picotada, indicando a prática de comércio ilícito.<br>2. O acusado responde a outra ação penal pelo mesmo crime e, apesar de ter tido a prisão revogada em maio de 2024, voltou a cometer delitos, evidenciando o risco de reiteração criminosa e sua periculosidade social. Assim, as medidas cautelares menos severas são insuficientes para proteger a sociedade, mesmo que o recorrente seja tecnicamente primário.<br>3. O reexame do conjunto fático-probatório é incompatível com os estreitos limites do habeas corpus (ou recurso em habeas corpus), não havendo elementos que evidenciem, de forma manifesta, o aventado constrangimento ilegal.<br>4. Recurso em habeas corpus improvido.<br>(RHC n. 215.220/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. INDÍCIOS DE PREMEDITAÇÃO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXTENSA FICHA CRIMINAL. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva constitui medida de natureza excepcional e deve observar os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, sendo imprescindível a demonstração da materialidade do crime, indícios de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do agente.<br>2. No caso, a prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos que revelam a periculosidade do agravante, demonstrada pela premeditação do delito, atuação em concurso de agentes, adulteração de sinal identificador de veículo para dificultar a investigação, além de extensa ficha criminal por crimes patrimoniais, inclusive com violência, o que evidencia risco de reiteração delitiva e justifica a medida extrema para garantia da ordem pública.<br>3. Fundamentação lastreada em fatos contemporâneos e em elementos informativos dos autos, revelando a imprescindibilidade da prisão como meio adequado à contenção da atividade delituosa.<br>4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>5. Inexistência de ilegalidade flagrante ou situação excepcional que justifique a concessão da ordem na via estreita do habeas corpus.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 998.369/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025).<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XVIII, alínea b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA