DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por GUSTAVO BARBOSA ARAUJO LIMA contra decisão que inadmitiu recurso especial no qual se objetivava a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fls. 668):<br>EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.<br>I. Caso em Exame: Recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público, pela defesa de Rodrigo Paixão da Silva Júnior e pela defesa da vítima contra sentença que condenou Rodrigo por roubo e absolveu Gustavo Barbosa Araújo Lima. O Ministério Público e a defesa da vítima pleiteiam a condenação de Gustavo. A defesa de Rodrigo busca a absolvição ou desclassificação do crime para furto, além de outras alterações na pena.<br>II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em (i) determinar se há provas suficientes para a condenação de Gustavo Barbosa Araújo Lima; (ii) avaliar a possibilidade de desclassificação do crime de roubo para furto em relação a Rodrigo Paixão da Silva Júnior; (iii) analisar a adequação das penas impostas.<br>III. Razões de Decidir: 3. A prova dos autos, incluindo depoimentos e reconhecimento fotográfico, é suficiente para a condenação de ambos os réus pelo crime de roubo. 4. A desclassificação para furto é inaplicável, pois houve emprego de grave ameaça para assegurar a detenção dos bens subtraídos. 5. A pena foi ajustada considerando as circunstâncias do crime e a personalidade dos réus, afastando a agravante de calamidade pública.<br>IV. Dispositivo e Tese: 5. Dá-se provimento ao recurso do Ministério Público e parcial provimento aos recursos do assistente de acusação da defesa de Rodrigo, condenando ambos os réus a sete anos, um mês e dez dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de dezessete dias-multa. Tese de julgamento: 1. A prova testemunhal e documental é suficiente para a condenação por roubo. 2. A desclassificação para furto é inaplicável devido ao uso de grave ameaça. Legislação Citada: Código Penal, art. 157, §1º e §2º, inciso II, alínea "c"; art. 61, inciso II, alínea "c". Código de Processo Penal, art. 386, inciso VII; art. 156; art. 226; art. 312. Jurisprudência Citada: STJ, Habeas Corpus nº 83.479 - DF, Rel. Min. Jane Silva, j. 06.09.2007. TJ-SP, Processo nº 26057120048260294, Rel. J. Martins, j. 18.11.2010. TJ- SP, APL: 0000005-94.2010.8.26.0091, Rel. J. Martins.<br>Nas razões do recurso especial, a defesa sustenta que a condenação do recorrente Gustavo Barbosa Araújo Lima violou os artigos 155 e 158 do Código de Processo Penal, ao fundamentar-se exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitiva, sem a devida ratificação em juízo, como o reconhecimento fotográfico realizado de forma irregular e não confirmado sob o crivo do contraditório. Argumenta que nenhuma das testemunhas ouvidas em juízo reconheceu o recorrente como autor do delito, e que as imagens das câmeras de segurança, utilizadas como prova, não possuem nitidez suficiente para identificar o acusado, além de não terem sido submetidas a perícia técnica, em afronta ao artigo 158 do CPP.<br>Adicionalmente, a defesa aponta que o acórdão incorreu em erro ao inverter o ônus da prova, exigindo do recorrente a demonstração de sua inocência, em violação ao princípio constitucional da presunção de inocência. Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação do crime de roubo impróprio para furto qualificado, argumentando que não há provas robustas de grave ameaça ou violência, e requer a fixação de regime inicial mais brando, em conformidade com o artigo 33 do Código Penal, considerando que o recorrente é réu primário.<br>Apresentadas as contrarrazões, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial, dando ensejo à interposição do agravo ora apreciado.<br>O Ministério Público Federal, nesta instância opinou pelo desprovimento do agravo (e-STJ fls. 961/963).<br>É o relatório. Decido.<br>O agravo é cabível, tempestivo e foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual conheço do recurso.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem reputou o conjunto fático-probatório robusto e hábil justificar a condenação do recorrente pela prática de roubo circunstanciado.<br>Assim, vale transcrever as considerações expendidas no acórdão recorrido (e-STJ fls. 683/684):<br>A prova, portanto, mostra-se direta e parte indiciária, a indicar a efetiva autoria criminosa por parte dos réus na consecução do roubo, sem cabal justificativa.<br>Destarte, a responsabilização criminal do apelante e do corréu se impõe, em face da multiplicidade, concatenação e impregnação de elementos positivos de credibilidade, para estabelecimento da certeza moral necessária à condenação, constituindo aquilo a que chamou Maria Thereza de Assis de Moura de "anéis de uma mesma cadeia" em direção, harmonicamente, aos mesmos fatos (cf. "A Prova por Indícios no Processo Penal, RT, 1994, pág. 102).<br>Como se vê, portanto, o conjunto probatório é robusto no sentido de demonstrar que o réu juntamente com o corréu praticou o delito de roubo impróprio, mormente pelos relatos das testemunhas. Contudo, ocorreu o emprego de violência para assegurar o produto de delito, tendo sido o porteiro J. ameaçado com o emprego de simulação de arma de fogo, afastando-se, por conseguinte, a tese defensiva de absolvição por insuficiência probatória.<br>De igual maneira, não há que se falar em desclassificação do crime de roubo para o delito de furto, haja vista que não pairam dúvidas de que houve emprego de violência e grave ameaça contra a testemunha J., porteiro do condomínio, com o intuito específico de se assegurar a detenção da res para si.<br>Note-se que não há dúvidas de que os acusados, após subtraírem os bens da vítima, foram perseguidos pela referida testemunha e quando alcançados empregaram grave ameaça contra a testemunha, com o intuito de desvencilharem-se e se furtarem à prisão e ainda, garantir a detenção dos bens subtraídos, configurado assim, o crime de roubo, na modalidade imprópria, afastando-se a pretendida desclassificação para o crime de furto.<br>Por outro lado, é mister asseverar que o crime de roubo ocorreu em sua forma consumada. Com efeito, os réus desapossaram os bens da vítima e empregaram grave ameaça para garantir a subtração, consumando-se o delito.<br>Como é de conhecimento, o art. 155 do Código de Processo Penal disciplina que o Magistrado não pode formar sua convicção com base "exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação", não havendo qualquer empecilho à utilização dos mencionados elementos em conjunto com as demais provas judicializadas.<br>De uma leitura atenta do aresto recorrido, verifica-se que a condenação do recorrente está fundamentada não apenas em elementos indiciários, mas também em provas judicializadas, colhidas sob o crivo do contraditório. Dessarte, não há se falar em ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TORTURA PRATICADO POR POLICIAL MILITAR. ART. 619 DO CPP. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO. PROVAS COLHIDAS DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL E JUDICIALMENTE. LEGALIDADE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 279/STF.<br>1. De início, compulsando os autos, verifica-se que a matéria referente ao disposto nos arts. 155 e 156 do Código de Processo Penal foi suficientemente analisada pela Corte local. Ausência de violação ao art. 619 do CPP.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior é firmada no sentido de que "é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para lastrear o édito condenatório, desde que corroboradas por outros elementos de prova colhidos em juízo, hipótese dos autos, inexistindo a alegada violação do art. 155 do Código de Processo Penal" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.142.904/RS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 26/2/2018).<br>3. O Tribunal de origem, analisando os elementos probatórios colhidos nos autos, sob o crivo do contraditório, concluiu pela comprovação da autoria e da materialidade do delito. Desse modo, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 279/STF).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 1244506/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 4/2/2019).<br>A propósito, vale lembrar que os depoimentos de policiais efetivamente têm valor probante. Confiram-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ESTRITA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. In casu, as instâncias ordinárias concluíram haver prova concreta da prática do tráfico de entorpecentes com a prisão em flagrante na residência do corréu de 99,527g de cocaína e 905g de maconha, de balança de precisão e de materiais próprios do tráfico. Outrossim, ficou comprovada a estabilidade e a permanência da associação criminosa.<br>2. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.<br>3. A pretendida absolvição, ademais, demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inviável na via estrita do writ.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 838.442/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. INVASÃO DE DOMICÍLIO. DENÚNCIA ANÔNIMA. DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE ANTERIOR AO INGRESSO. 2. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. LOCAL ABERTO AO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. 3. DEPOIMENTOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Os policiais já "vinham realizando diligências com vistas à localização e identificação do galpão onde, segundo denúncia anônima, aconteceria possível entrega de drogas"; e, "logo de início, se depararam com arma de fogo no interior de veículo estacionado em frente ao local dos fatos". Dessa forma, não há se falar em diligência embasada em meras denúncias anônimas.<br>- O contexto descrito revela dados concretos, objetivos e idôneos a demonstrar a existência de justa causa, sendo, dessa forma, aptos a legitimar a busca domiciliar, a qual traduziu exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial. Assim, não obstante a irresignação defensiva, não se verifica nulidade no ingresso no domicílio do paciente.<br>2. Ademais, conforme bem ponderado pela Corte local, "o galpão onde se deu a apreensão da droga não se enquadra na definição de casa para efeito da proteção constitucional", pois "lá funciona uma marcenaria, portanto local de trabalho não fechado ao público, tanto que os policiais, ao chegarem ao sítio dos acontecimentos, encontraram o imóvel com as portas entreabertas" (e-STJ fl. 121).<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" (AgRg no HC n. 672.359/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6/2021)". (AgRg no AREsp n. 1.649.862/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.) - Dessa forma, "para se concluir de maneira diversa a fim de acolher a pretensão absolutória, seria necessário proceder ao revolvimento das provas produzidas nos autos, o que não se mostra cabível na estreita via do habeas corpus". (AgRg no HC n. 803.767/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>4. A gravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 860.273/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023).<br>No contexto, rever as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias acerca da presença de provas judicializadas suficientes a corroborar a condenação, como pretende a parte recorrente, não prescinde do aprofundado reexame de elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. TESTEMUNHO DOS POLICIAIS. VALOR PROBANTE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. As instâncias ordinárias, soberanas na análise do material probatório da lide, entenderam comprovadas a autoria e a materialidade delitiva. Para que fosse possível a análise da pretensão absolutória, seria imprescindível o reexame dos elementos fáticos, o que não se admite na estreita via do habeas corpus, que possui rito célere e cognição sumária.<br>2. O pedido de absolvição por ausência de provas suficientes para sustentar a condenação implica no reexame aprofundado de todo o acervo fático- probatório, providência totalmente incompatível com os estreitos limites do habeas corpus (AgRg no HC n. 650.949/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 25/10/2021).<br>3. É pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes  ..  e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Precedentes. (AgRg no AREsp n. 1.997.048/ES, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21/2/2022).<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 716.902/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022.)<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. CONDENAÇÃO. PROVA ACERCA DA TRAFICÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A revaloração dos critérios jurídicos concernentes à utilização e à formação da convicção do julgador não encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. É que a análise dos fatos e fundamentos expressamente mencionados no acórdão recorrido não constitui reexame do contexto fático-probatório, e sim valoração jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias.<br>2. O tráfico ilícito de entorpecentes, crime plurinuclear ou de condutas múltiplas, formal, consuma-se com a prática de qualquer um de seus verbos (Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal).<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive o depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização.<br>4. A partir da moldura fática apresentada pelo Juízo de primeiro grau e pelo Tribunal a quo, ficou demonstrada a prática do crime de tráfico na modalidade ter em depósito, em razão da apreensão de 50 pedras de crack, pesando 10,25g, dinheiro trocado (R$ 692,50), embalagens, celulares, 1 caderno de anotações referentes à contabilidade do tráfico de drogas e os depoimentos dos policiais e testemunhas, além do fato da polícia ter chegado ao acusado, em razão da informação de que um usuário entrou na casa de sua mãe, subtraiu um aparelho celular para trocar por drogas, tendo indicado que realizou tal transação na residência do acusado.<br>5. O fato de ser usuário não exclui a possibilidade da prática do crime de tráfico pelo envolvido.<br>6. Sendo dispensável a comprovação da destinação comercial da droga e as circunstâncias que ocorreram o delito, fica o acusado condenado pela prática de conduta prevista no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, por manter em depósito 50 pedras de crack, pesando 10, 25g.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.992.544/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)<br>No que se refere ao regime fechado fixado em razão da pena imposta e da presença de circunstância judicial negativa, não merece reparos o aresto recorrido que, no particular, não destoa da orientação jurisprudencial desta Corte.<br>A respeito:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 155, CAPUT, E 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AUTORIA NÃO EMBASADA UNICAMENTE EM RECONHECIMETO FOTOGRÁFICO. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL - CP. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVISÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. REGIME FECHADO. IMPOSIÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. "Se instâncias ordinárias pontuaram que a autoria do agravante não está atrelada somente ao reconhecimento fotográfico em sede de inquérito, mas ao conjunto de provas produzidas, inclusive diálogos interceptados, não há flagrante ilegalidade a ser reparada na via do habeas corpus" (AgRg no HC n. 721.873/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 28/4/2022).<br>2. Esta Corte tem entendido que a dosimetria da pena só pode ser reexaminada em recurso especial quando se verificar, de plano, a ocorrência de erro ou ilegalidade.<br>3. No caso, a pena-base foi exasperada em razão da maior reprovabilidade da conduta de roubo, evidenciada pelo emprego de arma de fogo e restrição da liberdade das vítimas (circu nstâncias do crime, com deslocamento de duas causas de aumento para a primeira fase), além do prejuízo de R$6.184,82 (seis mil cento e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos) para a empresa transportadora da carga (consequências do crime). Trata-se de fundamentação idônea, baseada em elementos concretos não inerentes ao tipo penal, cuja avaliação está situada no campo da discricionariedade do julgador. Compreensão diversa que esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte.<br>4. "De acordo os §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, tendo em vista a pena estabelecida, as circunstâncias judiciais desfavoráveis e a primariedade do réu, o regime inicial para cumprimento de pena é o fechado" (AgRg no HC n. 612.097/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2/3/2021).<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.203.363/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA