DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KATIA DE JESUS DA SILVA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo em Execução n. 0015834-91.2025.8.26.0996.<br>Depreende-se dos autos que o Juízo singular indeferiu o pedido da sentenciada, que é mãe de criança de 11 anos de idade, de concessão de prisão albergue domiciliar (e-STJ fls. 81/82).<br>A Corte de origem confirmou a decisão impugnada em acórdão cuja ementa se reproduz a seguir (e-STJ fl. 104):<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em Exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que indeferiu pedido de concessão de prisão domiciliar humanitária para condenada em regime semiaberto, mãe de criança de 11 anos, alegando necessidade de cuidados maternos.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se a agravante, mãe de menor, faz jus à prisão domiciliar humanitária, mesmo cumprindo pena em regime semiaberto, com base em interpretação extensiva do artigo 117, inciso III, da Lei de Execução Penal.<br>III. Razões de Decidir<br>3. A situação da agravante não se enquadra nas hipóteses do artigo 117 da LEP, que prevê prisão domiciliar para regime aberto.<br>4. Não foi demonstrada a excepcionalidade do caso concreto que justificasse a medida, conforme precedentes do STJ.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A prisão domiciliar humanitária exige demonstração concreta da imprescindibilidade da medida. 2. A condição de genitora, por si só, não autoriza a concessão do benefício sem comprovação de excepcionalidade.<br>Legislação Citada: Lei nº 11.343/06, art. 33, caput, c. c. art. 40, III; LEP, art. 117, III; CF/1988, art. 227; ECA, art. 4º. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg nos E Dcl no HC n. 844.983/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 18.12.2024.<br>Irresignada, a defesa assere que "a genitora da paciente NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE CUIDAR DE SUA NETA, devido ao seu trabalho, portanto, a criança tem e conta com os cuidados únicos de sua genitora, sendo imprescindível a presença da mesma em sua vida" (e-STJ fl. 5). Sob tal perspectiva, afirma ser admissível neste caso a exegese do art. 117, III, da Lei de Execução Penal.<br>Requer, assim, a concessão da benesse da prisão domiciliar.<br>É relatório.<br>Decido.<br>Assim salientou o Juízo singular (e-STJ fls. 81/82):<br>A sentenciada foi condenada à pena de 05 anos, 10 meses de reclusão em regime semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas.<br>Constata-se, com a gravidade que o caso impõe, que a reeducanda se envolveu no transporte de substância entorpecente - especificamente, cocaína - com destino ao interior do estabelecimento prisional para seu companheiro, conduta que, por sua própria natureza e circunstâncias, denota não apenas dolo evidente, mas também inserção consciente na engrenagem do tráfico de drogas.<br>Tal ação, revestida de reprovabilidade acentuada, revela afronta direta à ordem pública e à própria finalidade da execução penal.<br>Aliás, como bem observado pelo Ministério Público, ressalte-se que, à época da prática delitiva, a sentenciada já exercia a maternidade, circunstância que, todavia, não a impediu de deixar a criança sob os cuidados de terceiro para deslocar-se até unidade prisional localizada em comarca diversa, com o intuito de visitar seu companheiro e, nesse contexto, realizar a atividade ilícita relacionada ao tráfico de entorpecentes.<br>Diante desse cenário, a Colenda Corte (pág. 25/31), entendeu por bem revogar o benefício da prisão domiciliar anteriormente deferido, determinando, de forma consequente, a expedição do competente mandado de prisão, como bem asseverado pelo Ministério Público.<br>De outro lado, o beneficio da prisão domiciliar destina-se a rés que cumprem pena em regime aberto e sua aplicação somente se admite em situações excepcionais previstas no artigo 117 da Lei de Execuções Penais, sendo que o fato da sentenciada ter filha menor de 12 anos, por si só, não pode justificar a concessão de prisão domiciliar cujos pressupostos estão definidos em lei, consignando-se que possui genitora viva que poderá prestar os devidos cuidados à neta.<br>Por sua vez, a Corte de origem apontou (e-STJ fls. 22/25 ):<br>Anote-se, tal como constou da decisão atacada, que a situação da sentenciada não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 117, da Lei de Execução Penal, que dispõe sobre a possibilidade de recolhimento de sentenciado que cumpre pena no regime aberto em residência particular. Ela não é maior de 70 anos e não há notícia de que seja acometida de doença grave. Além disso, cumpre pena em regime semiaberto, em razão de condenação a elevada sanção por crime gravíssimo. Não pode, por ausência de permissivo legal, ser transferida para o recolhimento domiciliar. E não há qualquer elemento a demonstrar a excepcionalidade do caso concreto que indique a imprescindibilidade da medida, conforme precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:<br> .. <br>Frise-se que nada há nos autos além da alegação verdadeira de que a sentenciada é genitora de criança menor de 12 anos (página 46). Não há qualquer comprovação de que a genitora da agravante não tenha condições de criar a menina, ou de que a criança necessite de cuidados especiais ou, ainda, de que KATIA seja a única responsável pelos cuidados da filha, mesmo porque, como bem destacou a decisão ora recorrida, "à época da prática delitiva, a sentenciada já exercia a maternidade, circunstância que, todavia, não a impediu de deixar a criança sob os cuidados de terceiro para deslocar-se até unidade prisional localizada em comarca diversa, com o intuito de visitar seu companheiro e, nesse contexto, realizar a atividade ilícita relacionada ao tráfico de entorpecentes". O pleito, na verdade, parece ter como único objetivo viabilizar a liberdade da sentenciada em razão da maternidade, o que não é admissível.<br>Por fim, frisa-se que a agravante foi condenada por crime grave, equiparado a hediondo, não sendo mesmo recomendável a flexibilização do regime. Aliás, o regime intermediário já a beneficiou.<br>Com efeito, "a jurisprudência desta Corte tem orientado que não cabe a concessão de prisão domiciliar com fulcro no art. 318 do CPP e no entendimento firmado pela Suprema Corte no HC n. 146.641/SP, quando se tratar de condenação definitiva (AgRg no HC n. 589.442/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/8/2020).  ..  Em circunstâncias excepcionais, é possível a concessão da prisão domiciliar - fundada no art. 117, III, da LEP - aos presos que cumprem pena em regime prisional diverso do aberto, desde que devidamente comprovado que o menor se encontra em situação de vulnerabilidade. Matéria essa de competência do Juízo da execução, que deverá avaliar a possibilidade de concessão excepcional da benesse mediante ponderação de circunstâncias e elementos de prova concretos" (AgRg no RHC n. 133.483/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe 19/10/2020).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. NÃO DEMONSTRADA A IMPRESCINDIBILIDADE DO AGRAVANTE PARA OS CUIDADOS DE SUA MÃE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que embora o art. 117 da Lei de Execuções Penais estabeleça como requisito para a concessão de prisão domiciliar o cumprimento da pena no regime prisional aberto, é possível a extensão do benefício aos Condenados recolhidos no regime fechado ou semiaberto desde que demonstrada a excepcionalidade do caso concreto que demonstre a imprescindibilidade da medida, situação afastada pelas instâncias ordinárias, no caso em exame. (AgRg no HC n.º 592.361/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe 1/3/2021)<br>2. Neste caso, o Tribunal de origem apresentou fundamentos suficientes para obstar o acesso ao benefício pleiteado, não sendo possível desconstituir tais conclusões sem novo e aprofundado exame do conjunto probatório, providência inviável em sede de habeas corpus, cujo escopo se limita à apreciação de provas pré-constituídas, sem necessidade de dilação probatória.<br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 648.472/DF, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021.)<br>No caso, a negativa do pedido de prisão domiciliar foi devidamente fundamentada no fato de que a paciente não comprovou a condição de única provedora das crianças, inexistindo excepcionalidade a justificar o benefício.<br>Feitas essas considerações, não vislumbro nenhum constrangimento ilegal a ser sanado.<br>À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA