DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLAUDEMIR DE TOLEDO CAETANO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1501517-40.2022.8.26.0407).<br>Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o ora paciente a cumprir pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e a pagar 13 dias-multa, no piso, por infração ao art. 333, "caput", do Código Penal.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação da defesa para afastar os maus antecedentes, reduzir a pena a 2 anos e 4 meses de reclusão e 11 dias-multa, e estipular o regime inicial semiaberto, mantida no mais a sentença (e-STJ fls. 7/13).<br>Os embargos de declaração op ostos na sequência foram rejeitados (e-STJ fls. 14/18).<br>O impetrante afirma que "o presente processo, conforme narra a denúncia, teve origem nos relatos ocorridos na ocasião da audiência de instrução e julgamento nos autos do processo nº 1500924-45.2021.8.26.0407, processo este que foi considerado nulo e vedado sua utilização como elemento de prova pela Corte Superior. Por esta razão, a violação de domicílio deve ser reconhecida no presente processo criminal, haja vista que o nexo causal em relação a violação de domicílio e os fatos narrados na denúncia é evidente, posto que o oferecimento da vantagem somente ocorreu após o ingresso domiciliar reconhecido ilegal pelo c. STJ nos autos do HC nº 865.235/SP" (e-STJ fl. 5).<br>Requer o reconhecimento de nulidade "em virtude da violação de domicílio perpetrada pelos agentes policiais, na mesma linha do decidido pelo nobre Ministro Rogério Schietti, nos autos do HC nº 865.235/SP em relação ao processo conexo nº 1500924-45.2021.8.26.0407" (e-STJ fl. 6).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, seja por ter sido impetrado concomitantemente, seja por estar ainda escoando o prazo para a interposição de recurso previsto em regramentos legal e regimental, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie.<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  ..  MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.  ..  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> ..  2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br> ..  (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.<br> ..  (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br> ..  (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>Ademais, verifico que o Tribunal de origem não se manifestou sobre o tema, razão pela qual fica esta Corte impedida de apreciar o tema (reconhecimento de nulidade de provas decorrente da declaração de nulidade do ingresso no domicílio em processo que processava crime diverso), sob pena de indevida supressão de instância.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA