DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra decisão proferida pela Presidência desta Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por considerar incidentes os óbices dos enunciados 280 e 284 da Súmula do STF, além de consignar o não cabimento do debate de recurso com conteúdo eminentemente constitucional (fls. 244-247).<br>Em suas razões, afirma que "e discute no Recurso Especial apenas a possibilidade de arbitramento da base de cálculo do ITCMD por meio de procedimento administrativo, regularmente instaurado pela Autoridade Fiscal, conforme garantido pelo art. 148 do CTN." (fl. 253).<br>Defende que o recurso especial não encontra óbice nos enunciados sumulares mencionados, uma vez que não é necessário para o seu exame a avaliação e interpretação de legislação local, bem como houve impugnação fundamentada dos argumentos adotados no acórdão recorrido.<br>Requer a reconsideração do julgado ou a submissão do feito ao exame do órgão colegiado, com o provimento do recurso especial.<br>O prazo para apresentar impugnação transcorreu in albis (fl. 265).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do agravo interno ou pelo seu desprovimento (fls. 277-280).<br>É o relatório.<br>Do exame do acórdão recorrido extrai-se que o debate ali traçado se relaciona ao arbitramento da base de cálculo do ITCMD realizado pelo Estado de São Paulo.<br>A matéria encontra-se afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, aguardando o julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1371), os Recursos Especiais 2.175.094/SP e 2.213.551/SP, de minha relatoria, a questão debatida nos autos, qual seja, "definir se a prerrogativa do fisco de arbitrar a base de cálculo do ITCMD decorre diretamente do CTN ou está sujeita às normas específicas da Unidade da Federação".<br>O acórdão proferido na Proposta de Afetação no REsp 2175094/SP, um dos escolhidos como representativo da controvérsia, foi assim sumariado:<br>Ementa. Tributário. Recurso especial. Representativo de controvérsia. ITCMD. Base de cálculo. Arbitramento. Admissibilidade.<br>Afetação ao rito dos repetitivos.<br>I. Caso em exame<br>1. Recursos representativos de controvérsia relativa à validade do arbitramento da base de cálculo do ITCMD.<br>II. Questão em discussão<br>2. Saber se a controvérsia é repetitiva e se os recursos especiais selecionados são admissíveis e representativos.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 a 256-X do RISTJ.<br>5. Delimitação da controvérsia afetada: Definir se a prerrogativa do fisco de arbitrar a base de cálculo do ITCMD decorre diretamente do CTN ou está sujeita às normas específicas da Unidade da Federação.<br>6. Suspensão de todos os processos pendentes em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ.<br>(ProAfR no REsp n. 2.175.094/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>O órgão julgador, por unanimidade, suspendeu o processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ.<br>Encontrando-se o tema afetado à sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma sobrestados no Tribunal de origem, até o final do julgamento qualificado, viabilizando, assim, o juízo de conformação, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC. Nesse sentido: REsp n. 2.128.835, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 2/8/2024.<br>Apenas após essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que, eventualmente, não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o referido tema ou pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 244-247 e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, em observância aos artigos 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema 1371), realize o juízo de adequação.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ITCMD. BASE DE CÁLCULO. ARBITRAMENTO. TEMA 1371. SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.