DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de ITAMAR DA CUNHA VIEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL nos autos da Apelação Criminal n. 5034237-44.2022.8.21.0001.<br>Consta dos autos que o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela Defesa para reconhecer o tráfico privilegiado e redimensionar a pena imposta ao paciente para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e no pagamento de prestação pecuniária equivalente a um salário mínimo, além da imposição de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, calculados à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do delito previsto no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>A impetrante sustenta que a quantidade de droga apreendida - 2,65 gramas de crack - é ínfima, inexistindo elementos concretos que evidenciem a destinação comercial do entorpecente.<br>Alega que a conduta atribuída ao paciente se amolda ao tipo penal descrito no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, por configurar porte de droga para consumo pessoal, de modo que a manutenção da condenação pelo delito de tráfico de drogas implica em evidente constrangimento ilegal, diante da ausência de elementos probatórios que justifiquem a tipificação mais gravosa.<br>Argumenta que a decisão atacada apresenta fundamentação pautada em juízo de valor discriminatório, ao considerar o contexto social do paciente, carecendo de prova inequívoca quanto à destinação mercantil do entorpecente apreendido. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para desclassificar a conduta para o delito previsto no artigo 28 da Lei de Drogas.<br>Decisão indeferindo o pedido liminar (fls. 253/254).<br>As informações foram prestadas (fls. 256/257).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 268/274).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.<br>O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação,, ressalvadas situações recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal" excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência". No mesmo sentido:<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEASCORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA N. 506 DO STF.CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO.IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTEILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto. Precedentes. 2. Não há na hipótese ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal. 3. Afastada na origem a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 506, com base em elementos fáticos-probatórios concretos e idôneos que evidenciam a materialidade e indicam a destinação comercial da droga, legitimando a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006,não obstante se tratar de menos de 40 g de maconha.4. Para se entender de modo diverso das instâncias ordinárias e acolher a tese de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ou mesmo para ausência de crime, seria imprescindível amplo revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.5. Agravo regimental improvido.(AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025; grifamos).<br>De qualquer modo, verifica-se que não há, na hipótese, manifesta ilegalidade a reclamar a concessão da ordem de ofício.<br>No caso dos autos, não há flagrante ilegalidade, em razão da existência de provas que firmaram a autoria do delito de tráfico de drogas, conforme fundamentado pelo acórdão de origem (fls. 12/15):<br>A materialidade do crime de tráfico de drogas resta comprovada nos autos, notadamente pelo auto de prisão em flagrante (1.8), boletim de ocorrência (1.3), auto de apreensão (1.4), laudo preliminar (1.7), bem como pela prova oral coligida ao feito.<br>Ressalto que o laudo pericial nº 57201/2022 atesta a presença de cocaína nos materiais apreendidos em posse do acusado, substância psicoativa de uso proscrito no país, conforme a Portaria 344 da SVS/MS de 12.05.1998 ( 44.2).<br>Quanto à autoria, tenho claro que esta recai sobre o acusado. Nesse sentido, a fim de evitar desnecessária tautologia, reproduzo trecho da sentença recorrida acerca da síntese da prova oral produzida nos autos:<br>A Policial Militar Maquelen da Silva Morais disse que haviam sido despachados, via sala de operações, em razão das câmeras da Secretária de Segurança Pública terem flagrado o acusado, ao em torno da rodoviária, traficando. Informou que abordaram o acusado e localizaram cerca de 20 pedras de crack e dinheiro. Salientou que de posse das informações e características repassadas pela mesa de rádio foi que promoveram a abordagem do réu. Informou que o colega que a acompanhava acabou falecendo - evento 37, VÍDEO2.<br>Em sua defesa pessoal Itamar da Cunha Vieira alegou que como labora com venda de reciclagem todo o dinheiro que adquiria acaba comprando entorpecente e possivelmente foi abordado logo após uma das suas aquisições. Discorreu que pagou a quantia de R$ 140,00 pelo malote de pedras de crack. Informou que é usuário de drogas desde o ano de 2013 - evento 37, VÍDEO3.<br>Tenho que o conjunto probatório deixa claro que o réu traficava entorpecentes, sendo a prova produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa conclusiva nesse sentido, inexistindo dúvidas quanto à prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.<br>Isso porque a Policial Militar Maquelen, ouvida sob o crivo do contraditório, relatou, de forma firme e coerente, a dinâmica dos fatos, declarando que a guarnição foi despachada porque as câmeras da Secretaria de Segurança Pública flagraram o apelante vendendo drogas nas proximidades da Rodoviária. No local, abordaram o acusado, que possuía as mesmas características das narradas na informação, e lograram localizar cerca de 20 pedras de crack e dinheiro.<br>O Policial Militar Fabrício Alves Neves, por seu turno, relatou, em sede policial, que a guarnição foi despachada para averiguar a situação de um indivíduo que fora flagrado pelas câmeras de monitoramento vendendo drogas. No local, visualizaram o acusado, e, em revista pessoal, lograram encontrar R$ 27,00, bem como 25 porções de crack, depoimento irrepetível, considerando que, conforme apontado pela Brigadiana Maquelen, a testemunha faleceu.<br>Assim, os agentes públicos prestaram depoimentos firmes e coerentes tanto em sede policial quanto em Juízo, sob o crivo do contraditório. Cediço na jurisprudência que, nessas circunstâncias, merecem relevância e têm pleno valor probatório os depoimentos prestados pelos agentes públicos, já que seus atos são revestidos de fé pública.<br>(..)<br>a. Impossibilidade de desclassificação para o crime do art. 28 da Lei de Drogas<br>Registro não ser possível a desclassificação do delito narrado na denúncia para a conduta prevista no artigo 28 da Lei de Drogas, uma vez que o conjunto probatório carreado ao feito, sobretudo a prova testemunhal, demonstra a prática do delito de tráfico de drogas.<br>Veja-se que, à inteligência do parágrafo 2º do artigo 28 da Lei de Drogas, para determinar se os entorpecentes apreendidos destinavam-se ao consumo pessoal, faz-se necessária a análise da natureza e da quantidade da substância apreendida, do local e das condições em que se desenvolveu a ação, das circunstâncias sociais e pessoais, bem como da conduta e dos antecedentes do agente.<br>O fato de o acusado alegar ser dependente químico não afasta a tipificação do tráfico de drogas, porquanto é comum que o usuário de tóxicos se envolva na prática de traficância para sustentar seu vício, razão pela qual não se vislumbra qualquer hipótese de desclassificação do delito, estando caracterizado fato típico, ilícito e culpável.<br>In casu, as circunstâncias da abordagem - após o acusado ter sido flagrado pelas câmeras de monitoramento do local vendendo drogas- somadas à apreensão, em sua posse, de 25 porções de crack, pesando 2,65g, e R$ 27,00 em moeda corrente, e à certidão de antecedentes do recorrente, que demonstra a existência de duas condenações transitadas em julgado pela prática de tráfico de drogas, comprovam a prática do crime de tráfico de drogas, de modo que vai mantida a condenação.<br>Conforme depreende-se do acórdão do Tribunal de origem, o réu foi flagrado por câmeras de monitoramento vendendo drogas, bem como, com ele foram apreendidas 25 (vinte e cinco) porções de crack e R$ 27,00 em moeda corrente, circunstâncias que denotam a prática de tráfico de entorpecentes, inexistindo elementos que indiquem tratar-se de substâncias destinadas ao consumo p essoal.<br>Inviável, assim, a tese de desclassificação da conduta, uma vez que a Corte de origem concluiu pela existência de robusto conjunto probatório para comprovação da prática do delito de tráfico de drogas. Nesse sentido:<br> o  habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória (AgRg no HC n. 832.649/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/08/2023, DJe de 01/09/2023).<br>Ainda, conforme a jurisprudência assentada nesta Corte, o habeas corpus não é instrumento hábil para apreciar alegações de desclassificação, em razão da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DE CONDUTA. AGRAVO<br>NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava ausência de fundamentação idônea para negar a desclassificação da conduta do agravante para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.<br>2. O agravante foi condenado à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e multa, no regime aberto, pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentação para a desclassificação da conduta do agravante para o delito de uso de drogas, previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.<br>III. Razões de decidir<br>4. O habeas corpus não foi aceito por ser substitutivo de recurso próprio, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. As instâncias ordinárias fundamentaram suficientemente o dolo da mercancia, considerando aspectos concretos como a quantidade de droga apreendida, a sua forma de acondicionamento e as anotações encontradas no bolso, de nomes e valores.<br>6. A análise da desclassificação da conduta demandaria um reexame de matéria fático-probatória incompatível com a via do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio.<br>2. A desclassificação de conduta para uso de drogas requer análise aprofundada de provas, inviável em habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33;<br>CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Min. Rel. Joel Ilan Paciornik, DJe 12/12/2023; STJ, AgRg no HC 836.113/SP, Min. Rel. Ribeiro Dantas, DJe 16/10/2023.<br>(AgRg no HC n. 1.010.856/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025 - grifamos)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DE CONDUTA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.<br>2. O Tribunal de origem manteve a condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas, fundamentando-se na materialidade e autoria comprovadas por depoimentos e provas documentais, além de considerar a quantidade e forma de acondicionamento das drogas apreendidas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em saber se é possível a desclassificação do delito de tráfico de drogas para uso pessoal sem a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>4. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas, sendo inviável a desclassificação de conduta sem análise aprofundada do conjunto fático-probatório.<br>5. A decisão do Tribunal de origem está devidamente fundamentada, com base em provas suficientes para comprovar a autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas.<br>6. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não se presta para reexame de provas com vistas à desclassificação de conduta. 2. A condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base em depoimentos de agentes públicos e provas documentais, desde que harmônicas e suficientes para comprovar a autoria e materialidade do delito.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33;<br>Código Penal, art. 330.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 773.880/SP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13.12.2022.<br>(AgRg no HC n. 974.415/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025; grifamos.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. REEXAME DE FATOS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se buscava a desclassificação da condenação por tráfico de drogas para posse de drogas para uso próprio.<br>2. O agravante foi condenado, com base no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, porque tinha, para fins de comércio, 136g de maconha.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida e a ausência de comprovação de atos de mercancia justificam a desclassificação da conduta do agravante de tráfico de drogas para uso próprio.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem manteve a condenação por tráfico de drogas, considerando a quantidade de droga, a apreensão de balança de precisão, a confissão informal, além das circunstâncias do flagrante, como indicativos de traficância, aliada a condição de reincidente especifico.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o dolo é suficiente para a configuração do crime de tráfico, não sendo imprescindível a comprovação de atos de mercancia.<br>6. A via do habeas corpus não é adequada para pleitear a desclassificação de delito, pois exige o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável nesta via.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A vontade consciente de realizar o tipo penal é suficiente para a configuração do crime de tráfico de drogas, não sendo imprescindível a comprovação de atos de mercancia.<br>2. A via do habeas corpus não é adequada para pleitear a desclassificação de delito, pois exige o revolvimento do conjunto fático-probatório".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 919.959/MT, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 19/8/2024; STJ, AgRg no HC 882.375/PI, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.<br>(AgRg no HC n. 1.010.884/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 17/9/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA