DECISÃO<br>Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (SINTRO-RN) contra a decisão monocrática proferida por esta relatoria, que deu provimento ao Recurso Especial da UNIÃO para, reformando o acórdão atacado, reconhecer a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregado sobre valores a título de terço constitucional de férias gozadas. Eis a ementa do decisum:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. CARÁTER REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA. SÚMULA 568/STJ. TEMA N. 985/STF. RECURSO PROVIDO.<br>Alega o embargante que a decisão, embora tenha reconhecido a modulação de efeitos do Tema 985/STF, não se pronunciou expressamente sobre sua aplicação ao caso concreto, o que geraria obscuridade e a necessidade de integração do julgado.<br>Sustenta o embargante que a aplicação do entendimento do Tema 985/STF, mesmo que por exegese objetiva para a contribuição do empregado, representa uma alteração da jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça, que por anos se posicionou pela não incidência da exação sobre o terço constitucional de férias.<br>Cita os artigos 926 e 927, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, que preveem a possibilidade de modulação de efeitos em casos de alteração de jurisprudência dos Tribunais Superiores, em respeito aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.<br>Requer, ao final, o conhecimento e provimento dos embargos para que a decisão monocrática seja integrada com a manifestação expressa sobre a modulação de efeitos.<br>Não foi apresentada impugnação aos embargos.<br>É o relatório.<br>Fundamento e decido.<br>Conheço dos embargos declaratórios.<br>No mérito, razão assiste ao embargante no tocante à necessidade de modulação dos efeitos da decisão.<br>De fato, a questão da incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, seja a cargo do empregador ou do empregado, representou um ponto de significativa divergência jurisprudencial ao longo dos anos. Este Superior Tribunal de Justiça, em diversos precedentes citados pelo embargante, como nos julgados AgRg nos EREsp 956.289/RS, AgRg nos EREsp 957.719/SC e REsp 1.230.957/RS - este último sob a sistemática dos recursos repetitivos - havia se manifestado pela não incidência da exação sobre a referida rubrica.<br>A decisão monocrática ora embargada, ao alinhar o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça ao do Supremo Tribunal Federal, ainda que por uma interpretação objetiva para a contribuição do empregado, promoveu uma alteração da jurisprudência então consolidada. Nessas circunstâncias, os artigos 926 e 927, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil impõem aos tribunais o dever de manter sua jurisprudência estável, íntegra e coerente, e, em caso de alteração, a possibilidade de modular os efeitos da decisão no interesse social e da segurança jurídica, com base nos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia. Preconiza o art. 927, §3º, do CPC:<br>Art. 927<br>(..)<br>§ 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.<br>O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário 1.072.485/PR, que fixou a tese do Tema 985, reconheceu a necessidade de modulação dos efeitos. Naquela ocasião, o Plenário do STF atribuiu efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvando as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não seriam devolvidas pela União .<br>A harmonização com o precedente da Suprema Corte é imperativa, especialmente porque a decisão embargada funda-se justamente na tese de repercussão geral firmada naquele julgamento.<br>Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração para integrar a decisão monocrática de fls. 1.152-1.158, determinando que os efeitos da decisão de provimento do Recurso Especial da Fazenda Nacional, que reconheceu a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregado sobre o terço constitucional de férias gozadas, observarão a modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.072.485/PR ED (Tema 985), de modo que terão eficácia ex nunc a partir da publicação da ata de julgamento do acórdão de mérito, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até a referida data.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADO. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. OMISSÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. SEGURANÇA JURÍDICA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.