DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Condominio Edifício Balmoral Park, desafiando decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, "no tocante ao reconhecimento de que a discussão acerca da matéria controvertida mostra-se inviável em sede de exceção de pré-executividade diante da n ecessidade de dilação probatória" (cf fl.63), negou seguimento ao recurso especial interposto pela parte ora agravante à luz do quanto decidido pelo STJ nos autos do REsp nº 1.104.900/ES - Tema nº 104; e, quanto ao mais, inadmitiu o especial apelo, ao fundamento de que "rever o entendimento firmado pela d. Turma Julgadora, implicaria no reexame dos elementos fáticos que serviram de base à decisão recorrida, objetivo divorciado do âmbito do recurso especial de acordo com a Súmula 7 da Corte Superior" (fl. 63).<br>Nas razões de agravo em apelo raro, a parte agravante sustenta, em síntese, que (i) "constam nos autos provas pré-constituídas capazes de infirma cabalmente a liquidez e a certeza da Certidão de Dívida Ativa em evidência" (fl. 73), e (ii) que "a questão debatida nos presentes autos é exclusivamente de direito", "já que se trata apenas e tão somente de reconhecer a possibilidade de utilização de determinadas provas (e não de rever a análise sobre os respectivos conteúdos", e tendo em vista a "possibilidade de prosseguimento de Execução Fiscal fundamentada em título executivo carente de certeza/liquidez" (fl. 77).<br>Sem contraminuta (fl. 908).<br>É O NECESSÁRIO RELATÓRIO.<br>Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.<br>Na espécie, a parte agravante não realizou o imprescindível cotejo entre o acórdão estadual e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, em ordem a demonstrar, particularizadamente, a inaplicabilidade do anteparo sumular 7/STJ.<br>Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").<br>Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.<br>Publique-se.<br> EMENTA