DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em favor de FELIPE RIBAS FERRAZ, alegando constrangimento ilegal por parte do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA na Apelação Criminal n. 0023347-46.2016.8.24.0038, assim ementada (fls. 39-40):<br>PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ARTS. 180, CAPUT E 311, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO ACUSATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Apelação criminal interposta contra sentença que julgou procedente a denúncia, condenando o réu como incurso nos arts. 180, caput e art. 311, caput, c/c o art. 69, todos do Código Penal; ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 4 anos de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 20 dias-multa.<br>II. Questões em discussão<br>2. As questões em discussão consistem em saber se (i) existem provas suficientes para manutenção da condenação; (ii) alternativamente, a desclassificação do crime de receptação para modalidade culposa.<br>III. Razões de decidir<br>3. Como se depreende da análise dos autos, no que tange ao crime de receptação, embora o recorrente tenha alegado desconhecer a origem ilícita do veículo apreendido em sua posse, os elementos probatórios coligidos ao processo demonstram, de forma clara e convincente, que ele tinha plena ciência da procedência espúria do bem. Ao contrário, o próprio réu admitiu que a negociação foi informal, sem qualquer documentação comprobatória, o que revela uma postura negligente e incompatível com a conduta de quem age de boa-fé. Tal comportamento é típico de quem, no mínimo, assume o risco de adquirir bem de origem ilícita, o que, no campo penal, configura dolo eventual. A ausência de comprovação da origem lícita do veículo, somada ao fato de que este apresentava sinais de adulteração e registro de furto, conduz à conclusão de que o apelante agiu com dolo, sendo insustentável a tese de desconhecimento. Cabe ao agente, em tais circunstâncias, o ônus de apresentar justificativa plausível e minimamente comprovada para a posse do bem, encargo do qual, como se verifica, não se desincumbiu.<br>4. Da mesma forma, no tocante ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, a simples posse do bem adulterado impõe ao apelante o ônus de apresentar uma explicação razoável e fundamentada para a origem do veículo, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, que estabelece a responsabilidade da parte na produção de prova de suas alegações. Tal encargo, contudo, não foi cumprido pelo recorrente, que permaneceu inerte quanto à demonstração de qualquer elemento que pudesse afastar sua responsabilidade penal. Outrossim, ainda que não tenha sido surpreendido adulterando algum dos sinais identificadores do veículo, a apreensão do bem ilegalmente modificado em seu poder, sem justificativa idônea, é suficiente para caracterizar o delito do art. 311 do Código Penal. IV. Dispositivo<br>5. Recurso conhecido e desprovido.<br>Consta dos autos que o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Joinville/SC julgou procedente a denúncia para condenar Felipe Ribas Ferraz ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 20 (vinte) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos artigos 180, caput, e 311, caput, c/c o artigo 69, todos do Código Penal (CP) (fls. 14-22).<br>A defesa, então, interpôs apelação perante o TJSC, pleiteando a reforma da decisão do juízo de primeiro grau para absolver o réu quanto aos crimes de receptação (artigo 180, caput, do CP) e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (artigo 311 do CP), com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (CPP), sob o argumento de ausência de provas suficientes para sustentar a condenação, especialmente no que se refere à comprovação da ciência do agente acerca da origem ilícita do bem e da adulteração.<br>Subsidiariamente, caso não seja acolhida a tese absolutória, a defesa pleiteou a desclassificação do delito de receptação dolosa para a modalidade culposa, prevista no § 3º do artigo 180 do CP, por entender que, à luz das circunstâncias do caso concreto, não restou demonstrado o dolo do agente, sendo mais adequada a aplicação da reprimenda correspondente à forma culposa da infração penal.<br>O Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento ao apelo defensivo (fls. 33-40).<br>No presente habeas corpus, a impetrante busca absolver o paciente do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor.<br>Sustenta que,<br>não houve qualquer comprovação de que teria sido o Paciente o agente que efetivamente promoveu a adulteração na placa do veículo. As provas produzidas foram suficientes para demonstrar apenas que o Paciente estava na posse do veículo, não sendo possível apurar em qual momento foi realizada a adulteração na placa. (fl. 8).<br>Afirma, também, que<br>é absolutamente insustentável o argumento de inversão do ônus da prova no processo penal diante da garantia fundamental inderrogável da presunção de inocência prevista expressamente pela Constituição da República e pelos Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos internalizados no ordenamento jurídico brasileiro. Não obstante, denota-se que além da ilegalidade perpetrada, não foram produzidas quaisquer provas a justificar o édito condenatório. (fl. 7).<br>Requer seja declarada a ilegalidade do acórdão impugnado, para absolver o paciente do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor.<br>Subsidiariamente, caso não seja conhecido o habeas corpus, pede a concessão da ordem de ofício (CPP, artigos 647-A e 654, § 2º).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus, e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 1.159-1.166).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte, no julgamento do HC n. 535.063/SP, pela Terceira Seção, sob a relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, em 10 de junho de 2020 (DJe de 25/8/2020), e o Supremo Tribunal Federal, nos precedentes AgRg no HC n. 180.365/PB, da Primeira Turma, relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27 de março de 2020 (DJe de 02/04/2020), e AgRg no HC n. 147.210/SP, da Segunda Turma, relatoria do Ministro Edson Fachin, julgado em 30 de outubro de 2018 (DJe de 20/02/2020), consolidaram o entendimento de que não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso previsto em lei para a hipótese, salvo em situações excepcionais em que se verifique flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Ademais, cumpre esclarecer que a norma regimental que prevê a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ) não constitui um óbice absoluto ao julgamento imediato do writ. Isso porque a jurisprudência desta Corte, em prestígio à celeridade e à eficiência processual, firmou o entendimento de que o relator possui a prerrogativa de decidir liminarmente a impetração, de forma monocrática, quando a matéria versada já se encontra pacificada em súmula ou no entendimento dominante do Tribunal (AgRg no RHC n. 147.978/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022; e AgRg no HC n. 530.261 /SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 7/10/2019).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Conforme relatado, a defesa busca a absolvição do paciente ao argumento de ausência suficientes de provas da autoria delitiva.<br>Com efeito, o Tribunal de origem manteve a condenação do réu pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor sob os seguintes fundamentos (fls. 35-38, grifamos):<br>A materialidade e autoria dos delitos ficaram devidamente comprovadas por meio do boletim de ocorrência do furto do veículo (evento 1, P_FLAGRANTE36), do registro de furto/roubo em sistema de consulta veicular (evento 1, P_FLAGRANTE33,evento 1, P_FLAGRANTE34, evento 1, P_FLAGRANTE35), do boletim de ocorrência da recuperação do veículo (evento 1, P_FLAGRANTE31/evento 1, P_FLAGRANTE32), do registro de recuperação de veículo (evento 40, OUT87), do auto de apreensão (evento 1, P_FLAGRANTE37), termo de reconhecimento e entrega (evento 40, OUT86), laudo pericial (processo 0023347-46.2016.8.24.0038/SC, evento 31, DOC77,evento 31, OFIC78,evento 31, OFIC79 ); bem como pela prova oral constituída em ambas as fases, conforme transcrição da sentença:<br>Em juízo, o Policial Militar TIAGO WERNER MEERHOLZ relatou que a guarnição da Polícia Militar havia recebido uma denúncia anônima referente a dois masculinos que estariam organizando um assalto a um estabelecimento comercial e estariam em uma balada, possivelmente no "R7". Que aguardaram até que eles saíssem do local e, então, realizaram a abordagem ao veículo. Que localizaram inicialmente dois capacetes, vários moletons e dois simulacros de pistola. Que em verificação aos sinais de identificação do veículo através do número do motor, constataram que o veículo era roubado e havia sido adulterado. Que a placa do veículo estava trocada. Que não se recorda quem estava dirigindo o automóvel, mas se foi relatado no Boletim de Ocorrência que era o WALLACE, então era o WALLACE mesmo. Que os Acusados afirmaram desconhecer que o veículo seria produto de crime e também não falaram como adquiriram o veículo.<br>O Policial Militar DIEGO APARECIDO DO NASCIMENTO, sob o crivo do contraditório, disse que estavam em rondas e se depararam com um veículo com dois indivíduos em atitude suspeita e fizeram a abordagem. Que não tinha nada contra os masculinos, nem em posse deles. Que após revista veicular localizaram dois simulacros de pistola no porta-luvas do veículo. Que fizeram consulta mais aprofundada no chassi do carro e foi constatado que o veículo também era produto de furto. Que o veículo estava com a placa de um Fiesta também, mas que não pertencia àquele chassi, era de outro automóvel. Que, como foi identificado que o veículo era produto de furto eles assumiram que tinham conhecimento. Foi perguntado para o condutor se ele sabia que o veículo era produto de crime. Que não se recorda quem era o condutor. Que no começo de tudo receberam uma denúncia que esses indivíduos estavam em uma lanchonete e que eles estariam planejando um crime. Que a pessoa não quis se identificar a começaram a fazer rondas e localizaram o veículo. Que não se recorda o que o passageiro do veículo falou. Que não se recorda se eles falaram sobre ter adquirido o veículos juntos.<br>Na fase policial, o corréu Walace, que já restou julgado e condenado pelo crime de receptação pelo fato em questão, mencionou que Felipe lhe chamou para dar uma volta. Que o carro era de Felipe. Que era tudo dele.<br>O acusado Felipe Ribas Ferraz, na fase policial, relatou que Walace estava apenas dirigindo o carro para ele. Que comprou o carro como "pizera", mas não sabia que era clonado.<br>Em juízo, no entanto, ao ser interrogado, Felipe modificou completamente sua versão dos fatos, negando a autoria dos delitos. Afirmou o acusado que, ao que se recorda, no dia dos fatos estava saindo de uma balada alcoolizado e Walace, que conhecia também de outras baladas lhe deu uma carona. Que morava no bairro Floresta e praticamente saindo da balada que era na via gastronômica onde trabalhava, pegou uma carona com ele. Que foi bem em frente ao shopping Mueller, o menino estava bem alcoolizado. Que foi a primeira vez que caiu preso e estava bem perdido na situação. Que nem sabia dirigir carro e nem tinha habilitação. Que a polícia acabou flagrando os dois e foram presos. Que não adquiriu esse veículo, já que nem sabe dirigir e não tem habilitação. Que também não adulterou a placa do veículo. Que o primeiro contato que teve com o veículo foi naquela noite, quando pegou carona com Walace. Que não sabia da procedência do veículo e era Walace quem estava conduzindo o automóvel quando da abordagem.<br>(..). Da mesma forma, no tocante ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, a simples posse do bem adulterado impõe ao apelante o ônus de apresentar uma explicação razoável e fundamentada para a origem do veículo, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, que estabelece a responsabilidade da parte na produção de prova de suas alegações.<br>Tal encargo, contudo, não foi cumprido pelo recorrente, que permaneceu inerte quanto à demonstração de qualquer elemento que pudesse afastar sua responsabilidade penal. Outrossim, ainda que não tenha sido surpreendido adulterando algum dos sinais identificadores do veículo, a apreensão do bem ilegalmente modificado em seu poder, sem justificativa idônea, é suficiente para caracterizar o delito do art. 311 do Código Penal.<br>Dito isso, sabe-se que: "não se pode exigir, para o reconhecimento da autoria do delito previsto no art. 311, caput, do Código Penal, que seja o agente flagrado exatamente durante a realização da adulteração veicular. A sequência de indícios concatenados é circunstância que não pode ser desprezada na busca da verdade, e que pode ensejar um decreto condenatório quando revelar de maneira indubitável a autoria do crime" (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.023088-2, Des. Paulo Roberto Sartorato, j. em 16/4/2013). Dessa forma, diante do panorama fático-probatório, sendo certo que o apelante foi surpreendido na posse de veículo comprovadamente adulterado, à míngua de explicação plausível de sua parte, o corolário lógico é manutenção da condenação quanto ao delito previsto no art. 311, do Código Penal.<br>Ainda, como bem destacou o MPF, em seu parecer (fls. 1.159-1.160):<br>para comprovação do delito do art. 311 do Código Penal é desnecessário que o Réu seja flagrado no ato de adulterar, sendo que a posse de veículo com sinal identificador adulterado, consideradas as circunstâncias fáticas, consubstancia elemento de prova capaz de fundar a convicção do julgador acerca da autoria da adulteração, garantida a possibilidade de que a defesa produza provas em sentido contrário;<br>No caso, o ora Paciente não apresentou nenhuma explicação sobre a origem do carro que pudesse afastar sua responsabilidade penal. Sendo assim, não hão que falar em absolvição.<br>Verifica-se, portanto, que a decisão combatida pela impetração que ora se examina foi proferida com fundamentação suficiente, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TIPICIDADE DA CONDUTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Conforme o entendimento desta Corte, "a conduta consistente na troca de placas importa em adulteração do principal sinal identificador externo do veículo automotor, adequando-se à figura típica prevista no art. 311 do Código Penal" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.908.093/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 18/4/2023).<br>2. No caso, o Tribunal de origem confirmou a sentença condenatória ao constatar que o agravante foi abordado na posse do veículo com placa adulterada e não conseguiu comprovar a regularidade da aquisição, tampouco a sua boa-fé, ônus que lhe competia.<br>3. A inversão do ônus da prova não se configura quando há elementos probatórios suficientes à formação da certeza necessária ao juízo condenatório, conforme reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Para desconstituir as premissas e conclusões firmadas pelo Tribunal a quo, a fim de que haja a absolvição do crime de adulteração de sinal identificador de veículo, sob o argumento de ausência de provas, seria necessário amplo revolvimento fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 984.195/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 10/4/2025, grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO QUALIFICADA. NULIDADE DO FLAGRANTE. BUSCA DOMICILIAR. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. FUNDADAS SUSPEITAS. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO NÃO VERIFICADA. LAUDOS PERICIAIS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade da prova por invasão de domicílio, ausência de materialidade no crime de adulteração de sinal identificador de veículo e falta do elemento subjetivo do tipo no crime de receptação.<br>3. A alegação de nulidade por invasão de domicílio não encontra respaldo, pois a busca foi justificada por flagrante delito, uma vez que os policiais visualizaram, enquanto ainda estavam do lado de fora da residência, o corréu Anderson, no interior da garagem, tentando raspar a numeração do chassi de uma motocicleta.<br>4. A materialidade do crime de adulteração de sinal identificador de veículo foi comprovada por laudos periciais e depoimentos, não havendo ilegalidade na condenação.<br>5. A desclassificação para a modalidade culposa do crime de receptação não é possível sem o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado na via eleita.<br>6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 990.229/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025, grifamos).<br>Ante o exposto, ausente constrangimento ilegal a ser reparado na presente via, não conheço do habeas corpus .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA