DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de LEONARDO ARAUJO CARVALHO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS - TJTO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal - CF, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0011111-47.2024.8.27.2706.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática da contravenção penal tipificada no art. 21 da Lei das Contravenções Penais - LCP c/c art. 7º, I, da Lei n. 11.340/06 (vias de fato no âmbito da violência doméstica) à pena de 1 mês e 20 dias de prisão simples, em regime inicial aberto. Ainda, a reprimenda corporal foi substituída por pena restritiva de direitos (fl. 112).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DECOTE DA INDENIZAÇÃO FIXADA EM FAVOR DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO EXPRE S S O. Q U A N T U M DEVIDAMENTE APLICADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>1 - A reparação civil imposta na sentença atacada em favor da vítima não ofendeu os princípios do contraditório e da ampla defesa, posto que tal pedido constou expressamente da peça acusatória, tendo sido oportunizado ao acusado manifestação a seu respeito. Precedente.<br>2 - Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, ao julgar recursos especiais repetitivos, fixou o Tema 983, consignando que "Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória".<br>3 - Sobre o valor fixado (dois mil e trezentos reais), observa-se que a Magistrada sentenciante considerou o caráter reparador, punitivo e pedagógico, a gravidade e extensão do dano, a culpabilidade do agente, a condição financeira das partes envolvidas e as particularidades do caso concreto, bem como tomou cuidado para que a quantia não caracterizasse enriquecimento ilícito, não sendo, portanto, ser decotada.<br>4 - Recurso conhecido e improvido" (fl. 159).<br>Em sede de recurso especial (fls. 168/177), a defesa apontou interpretação divergente do art. 944 do Código Civil - CC, ao argumento de que há de ser observada a proporcionalidade entre o dano ocasionado e o quantum indenizatório fixado.<br>Asseverou que o acórdão recorrido não analisou precisamente a extensão do dano, em cotejo com a capacidade econômica das partes e a gravidade da conduta.<br>Ainda, colacionou precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - TJMG que divergiriam do entendimento da Corte de origem.<br>Pugnou, dessarte, pelo provimento da pretensão recursal para que seja examinada a questão relacionada à divergência jurisprudencial.<br>Contrarrazões do Ministério Público do Estado do Tocantins - MPTO (fls. 178/183).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJTO em razão do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ (fls. 185/187).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 190/199).<br>Contraminuta do MPTO (fls. 200/204).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal - MPF, este opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 221/224).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>A princípio, verifica-se ser inviável o conhecimento do recurso especial no tocante à interposição com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que o ora agravante não procedeu ao necessário confronto analítico entre os julgados, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.<br>Destarte, o recurso especial não deve ser conhecido nesse ponto, pois não foi feito o cotejo analítico entre os julgados, com a devida demonstração da similitude fática entre eles e da aplicação de distinta solução jurídica. Não se considera comprovado o dissídio jurisprudencial com mera transcrição de ementa ou trecho esparso do acórdão paradigma, que não permite a constatação da alegada semelhança entre os precedentes.<br>Nesse sentido, citam-se:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. PELITO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO INCOMPATÍVEL COM A CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ACÓRDÃOS APONTADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>10. Por fim, não obstante a interposição do recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial, o recorrente não realizou o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, limitando-se a transcrever trecho do acórdão recorrido e a ementa do acórdão tido como paradigma. Como é cediço na jurisprudência desta Corte Superior, não se pode conhecer de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementa. Requisitos previstos no art. 255, §1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e do art. 1.029, § 1º, do CPC. Divergência jurisprudencial não demonstrada.<br>11. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.458.142/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 383 DO CPP. MUTATIO LIBELLI. NÃO OCORRÊNCIA. CASO DE EMENDATIO LIBELLI. DENÚNCIA QUE DESCREVE MOLDURA FÁTICA COMPATÍVEL COM O DELITO DO ART. 313-A DO CP. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. Conforme disposição dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, quando o recurso interposto estiver fundado em dissídio pretoriano, deve a parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência, bem como realizar o devido cotejo analítico, demonstrando de forma clara e objetiva suposta incompatibilidade de entendimentos e similitude fática entre as demandas, o que não ocorreu na hipótese.<br>6. No caso dos autos, a parte limitou-se a indicar julgado desta Corte Superior relacionado a outra ação penal decorrente da mesma operação deflagrada para investigar fraudes na concessão de benefícios previdenciários sem, no entanto, realizar o devido cotejo analítico para demonstrar a similitude fática entre os julgados e a adoção de teses divergentes.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.441.689/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA