DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de TAMIRES APARECIDA ARTILIA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL na Apelação Criminal n. 002827-35.2018.8.12.0004.<br>A defesa informa que a paciente foi condenada à pena de 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime inicial fechado, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do mesmo artigo. A condenação transitou em julgado em 19 de novembro de 2024, e foi expedido mandado de prisão definitivo em desfavor da paciente.<br>Sustenta que a condenação da paciente está eivada de nulidades absolutas, destacando, primeiramente, a quebra da cadeia de custódia da prova material e digital. Alega-se que a apreensão do entorpecente ocorreu sem o devido acondicionamento, lacre e testemunho in loco, o que compromete a idoneidade do material. Além disso, o aparelho celular da paciente permaneceu sob custódia estatal por mais de 10 meses sem qualquer documentação que atestasse sua inviolabilidade, o que compromete a autenticidade das mensagens utilizadas para condená-la.<br>Outro ponto é a ilicitude da denúncia anônima que motivou a prisão da paciente. Argumenta-se que a denúncia, cuja existência e veracidade não foram comprovadas nos autos, foi o único fundamento para a abordagem policial, violando o art. 5º, IV, da Constituição Federal, que veda o anonimato. A ausência de diligências preliminares para verificar a plausibilidade das informações reforça a ilegalidade do procedimento.<br>A defesa também aponta erro na dosimetria da pena, afirmando que a pena foi fixada em descompasso com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Destaca-se o voto vencido do desembargador no tribunal de origem, que indicava a necessidade de aplicação de regime mais brando, em consonância com a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>Por fim, enfatiza as condições pessoais favoráveis da paciente, que é primária, possui bons antecedentes, sempre se dedicou a atividades laborais lícitas e cumpriu rigorosamente as medidas cautelares impostas. Além disso, a paciente é mãe de uma criança com necessidades especiais, cuja subsistência depende de sua presença, o que reforça a necessidade de uma análise humanitária do caso.<br>Requer, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos do acórdão coator e do cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor da paciente, em razão da flagrante ilegalidade e do perigo iminente de recolhimento a regime prisional ilegal; subsidiariamente, a conversão da ordem de prisão em prisão domiciliar, nos termos do art. 318, V, do Código de Processo Penal, para resguardar os cuidados indispensáveis ao filho menor da paciente, que possui necessidades especiais.<br>No mérito, o reconhecimento da nulidade absoluta de todo o processo, em razão da quebra da cadeia de custódia das provas, com a consequente absolvição da paciente, nos termos do art. 386, II ou VII, do Código de Processo Penal; subsidiariamente, a correção da dosimetria da pena, aplicando-se a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em sua fração de 1/2, com redimensionamento da pena e fixação do regime inicial semiaberto.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte, no julgamento do HC n. 535.063/SP, pela Terceira Seção, sob a relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, em 10 de junho de 2020 (DJe de 25/8/2020), e o Supremo Tribunal Federal, nos precedentes AgRg no HC n. 180.365/PB, da Primeira Turma, relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27 de março de 2020 (DJe de 02/04/2020), e AgRg no HC n. 147.210/SP, da Segunda Turma, relatoria do Ministro Edson Fachin, julgado em 30 de outubro de 2018 (DJe de 20/02/2020), consolidaram o entendimento de que não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso previsto em lei para a hipótese, salvo em situações excepcionais em que se verifique flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Ademais, consoan te entendimento desta Corte Superior,<br>O dispositivo regimental que prevê abertura de vista ao Ministério Público Federal antes do julgamento de mérito do habeas corpus impetrado nesta Corte (arts. 64, III, e 202, RISTJ) não retira do relator do feito a faculdade de decidir liminarmente a pretensão que se conforma com súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça ou a confronta (AgRg no HC n. 530.261/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 7/10/2019)" (AgRg no RHC n. 147.978/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022)<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de modo a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>O Tribunal a quo, ao negar provimento ao recurso, teceu as seguintes considerações (fls. 37/43 - negritamos):<br>Irresignada, pugna a defesa pela absolvição, aduzindo para tanto que o conjunto probatório não é apto a manutenir a condenação imposta.<br>Todavia, compulsando detidamente os autos e analisando todos os documentos e peças que instruem o processo, vislumbro que o amealhado de provas se mostra suficiente a embasar o decreto condenatório.<br>A materialidade delitiva restou devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito (p. 10/11), Auto de Apreensão (p. 17), Boletim de Ocorrência nº 455/2018 (p. 27/28), Boletim de Ocorrência nº 5043/2018 (p. 29/30), Boletim de Ocorrência nº 3130/2018 (p. 31), Laudo de Constatação Preliminar (p. 36), Laudo de Exame Toxicológico (p. 47-50), Exame Pericial de Equipamento Computacional Portátil (p. 59-69), Relatório Policial (p. 91-93); assim como pela prova oral angariada durante a persecução. Por sua vez, a autoria é certa e recai sobre a acusada.<br>Na fase de inquérito a acusada Tamires Aparecida Artilia relatou: "Saiu de Cotia na sexta-feira dia 10, seguiu para Campo Grande e de lá foi para Coronel Sapucaia e depois foi para o Paraguai, mas não sabe o nome da cidade. Inicialmente afirmou que havia viajado até o Paraguai para passear. Disse que ficou em um Hotel no Paraguai de sábado até o dia de hoje (15/08/18), sem fazer nada. Conseguiu dinheiro para vir para cá pois trabalhava, antes de ficar desempregada; Que hoje de manhã comprou a passagem de volta, mas pela manhã a Polícia Militar abordou o ônibus e encontrou uma bolsa que estava próximo a ela; Que a policia abriu a bolsa no banco de passageiros, ao seu lado, abriu a mala e localizou a droga; A Polícia indagou se a droga era de sua propriedade e negou; Que após a Polícia pegou o seu documento e desceu com a bolsa e acompanhou os policiais até a base da PM; Que disse que estava marcado na sua passagem que ela possuía duas bolsas, mas afirmou que havia colocado uma bolsa dentro da outra; Que negou a propriedade da droga". (p. 20)<br>Em juízo, não quis se manifestar sobre o ocorrido. (p. 200)<br>(..)<br>Somado aos depoimentos prestados pelos policiais que atuaram no flagrante, tem-se o relatório de p. 91-93, que consta uma troca de mensagens entre a acusada e um terceiro de alcunha "Alemão". Do diálogo, resta nítido que ambos discutiam acerca da droga encontrada no ônibus.<br>No contexto, a acusada afirma que "Os policia levo a droga. Tiro foto de todos os lados do meu RG, só não me levou porque tirei o lacre da bolsa. Mas veio dois policiais me interrogar. To com o cu que não passa uma agulha. Eles Achou que eu ia entrar em contradição. Perguntaram aonde eu morava, falei que era em Campo Grande, e perguntaram que eu tava fazendo em Sapucaia, disse que vim ver uma amiga. Comecei dar uma de loka dentro do ônibus, falando que eu tava passando vergonha. Peguei minha outra bolsa e joguei as coisas tudo no chão, fazendo o maior show. Quando o ônibus parar eu te aviso, ai você liga, mandei um áudio no watz (..) Foi denúncia anônima, depois que os policiais me libero alguém ligou e falou que a bolsa era minha. Mas não pegaram comg, então não tem como provar que é minha"<br>Pois bem. Para a condenação pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, é prescindível a prova do comércio ilícito, sendo suficiente a demonstração de que o agente praticou uma das ações descritas no tipo legal, a exemplo de guardar e ter em depósito.<br>Importante frisar que os depoimentos dos agentes policiais, quando harmônicos com os demais elementos de prova, são válidos e suficientes para ensejar a condenação, inexistindo fatos concretos que indiquem a intenção destes em prejudicar o acusado, não havendo motivos para colocar em dúvida a credibilidade das declarações.<br>(..)<br>No caso em análise, apesar de negar a autoria delitiva, é notável que as circunstâncias fático probatórias convergem aos depoimentos uníssonos das testemunhas policiais ouvidas no decurso do processo, sendo inviável o acolhimento do pedido de absolvição formulado pela defesa.<br>(..)<br>Diante dessas considerações, as particularidades da prisão, a negativa isolada do réu e os esclarecimentos em juízo prestados pelas testemunhas, somados à transcrição da conversa obtida do celular da acusada, mostram-se elementos de prova suficientes para justificar o decreto condenatório.<br>Posto isso, deve ser mantida a condenação pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, conforme sentença proferida nos presentes autos.<br>Em relação ao prequestionamento ventilado, a matéria foi totalmente apreciada, sendo prescindível a indicação pormenorizada de normas legais em razão de o tema ter sido amplamente debatido.<br>Pelo exposto, com o parecer, nego provimento ao recurso.<br>Da leitura do acórdão impugnado, verifica-se que o Tribunal de origem manifestou-se somente quanto ao pedido de absolvição por falta de provas.<br>Em relação as teses de nulidade da quebra da cadeia de custódia da prova material e digital e da ilicituda da denúncia anônima, observa-se que não foram debatidas na Corte de origem, o que inviabiliza suas análises diretamente neste Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA JULGAMENTO APÓS PEDIDO DE DESTAQUE. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. NÃO CABIMENTO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. OMISSÃO VERIFICADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REEXAME DE MATÉRIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.<br>1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, admitidos nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. A simples irresignação com o entendimento adotado no acórdão embargado não se presta ao manejo dos aclaratórios, tampouco se admite sua utilização como sucedâneo recursal.<br>2. Não tendo a defesa formulado pedido expresso de sustentação oral, é " i ncabível o pedido de intimação prévia da data de realização da sessão de julgamento do recurso, porque o julgamento do agravo regimental na esfera criminal, embora admita a sustentação oral (art. 7º, § 2º-B, VI, da Lei n. 8.906/1994), independe de prévia inclusão em pauta, uma vez que são levados em mesa para julgamento, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes". (EDcl no AgRg no HC n. 871.486/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024).<br>3. A questão relativa à necessidade de autorização judicial para acesso a endereços de IP foi devidamente enfrentada no acórdão embargado, com fundamento no entendimento desta Corte que não considera tais dados como protegidos por sigilo constitucional, por não revelarem, isoladamente, a identidade pessoal do usuário.<br>4. Constata-se omissão em relação à alegação de nulidade por ausência de cadeia de custódia da prova. A matéria, todavia, não foi objeto de análise pela instância de origem, o que impede sua apreciação direta por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>5. Ademais, eventuais irregularidades formais na cadeia de custódia devem ser apreciadas em conjunto com os demais elementos de prova, não implicando nulidade automática quando preservada sua integridade e ausente demonstração de prejuízo.<br>6. Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos modificativos.<br>(EDcl no AgRg no RHC n. 185.119/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025 - negritamos)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ARTS. 33, CAPUT, 35, CAPUT, C/C O ART. 40, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006; 14 DA LEI N. 10.826/2003; 180, CAPUT, E 311, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE. DENÚNCIA ANÔNIMA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DA PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Inicialmente, quanto à tese de que "denúncias anônimas não podem embasar, por si sós, medidas invasivas como interceptações telefônicas" (e-STJ fl. 9), tem-se que ela não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. A interceptação telefônica está condicionada à prévia autorização judicial, nas situações e na forma estabelecidas em lei para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. É cautelar a natureza do provimento que autoriza a interceptação telefônica, pois busca evitar que a situação existente ao tempo do delito se altere durante as investigações ou a tramitação do processo principal. Noutras palavras, a medida tem o escopo de conservar, para fins exclusivamente processuais, o conteúdo de uma comunicação telefônica.<br>3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, a motivação per relationem é suficiente para fundamentar decisões judiciais. Em outras palavras, o fato de o decisum ter-se reportado ao anterior requerimento, que descreveu as razões para requerer a referida medida, torna o ato perfeitamente válido para se determinar as medidas constritivas. Portanto, não se pode confundir fundamentação concisa com ausência de fundamentação, ausência essa capaz de ensejar ofensa ao precitado dispositivo constitucional.<br>4. O mesmo entendimento é cabível em relação à decisão que determinou a prorrogação da medida de interceptação, uma vez ser "desnecessário que cada sucessiva autorização judicial de interceptação telefônica apresente inéditos fundamentos motivadores da continuidade das investigações, bastando que estejam mantidos os pressupostos que autorizaram a decretação da interceptação originária" (HC n. 339.553/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 7/3/2017).<br>5. Por fim, para que se possa afirmar se haveria ou não a presença dos requisitos necessários à concessão da medida, imperioso seria o reexame da matéria fático-probatória, expediente defeso na angusta via do habeas corpus.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 906.908/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024 - negritamos)<br>Por sua vez, a defesa também aponta erro na dosimetria da pena, entendendo pela aplicação a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, em sua fração de 1/2 (metade)  conforme, inclusive, o voto vencido proferido no Tribunal de origem  , redimensionando a pena final da Paciente e fixando o regime inicial semiaberto para o seu cumprimento.<br>Sobre o tema, o acórdão impugnado manifestou-se pela manutenção da condenação conforme estabelecimento na sentença de primeiro grau (fl. 43). Entretanto, no voto vencido, o Desembargador Ruy Celso Florence, consignou (fls. 43/44):<br>Acompanho-o, pois de fato as provas são suficientes para demonstrar que a apelante transportou em mochila de cor rosa 12 (doze) tabletes de maconha, que após pesados totalizaram 10 kg (dez quilogramas), no interior de ônibus intermunicipal.<br>Todavia, divirjo para, de ofício, aumentar a fração da minorante da eventualidade do tráfico de entorpecentes para  (metade).<br>In casu, tem-se que o magistrado singular justificou a adoção da fração mínima de redução para a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, nos seguintes termos:<br>No caso, a ré não possui maus antecedentes e não há indicativos de que se dedique às atividades criminosas ou de que integre organização criminosa. Todavia, dada a quantidade significativa de entorpecente apreendido (10 kg), que não é proporcional à figura do "pequeno traficante", nos moldes em que imaginado pelo legislador quando da elaboração do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, a pena será reduzida em seu patamar mínimo de 1/6.<br>Pois bem. No caso, a apelante foi flagrada transportado 12 (doze) tabletes, totalizando 10 kg (dez quilos) de maconha, no interior do ônibus, acondicionados em uma mochila, cujo lacre de identificação havia sido retirado, a qual, como bem delineado no voto do Relator, pertencia à recorrente.<br>Verifico que a natureza da droga apreendida, maconha, não lhe prejudica, ao passo que a quantidade é considerável, mas não excessiva, de modo que a respectiva reprovabilidade não me parece exacerbada ao ponto de autorizar a eleição da redutora mínima, mas apenas para limitá-la à metade (1/2).<br>Nesse sentido, mantidos todos os demais parâmetros da sentença, que fixou a pena intermediária em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 667 (seiscentos e sessenta e sete) dias-multa, aplicada a minorante à metade, resta a apelante definitivamente condenada a 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa.<br>Em virtude da redução da pena, da primariedade e da presença de duas circunstâncias judiciais negativas, impõe-se abrandar o regime prisional ao semiaberto.<br>Por outro lado, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não se mostra recomendável na hipótese, diante do não atendimento dos requisitos do art. 44 do Código Penal.<br>Ao contrário do que afirmado no voto vencido, a jurisprudência desta Colenda Corte permite que a quantidade de droga apreendida pode fundamentar a fração redutora em 1/6, conforme previsto no § 4º do artigo 33 da Lei de drogas.<br>Citam-se os seguintes precedentes:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO, QUANTIDADE DE DROGAS. 1,5 KG DE MACONHA, QUANTIDADE EXPRESSIVA. MENOR FRAÇÃO DE REDUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a aplicação do redutor do tráfico privilegiado na fração mínima de 1/6, em razão da quantidade de droga apreendida (1,5 kg de maconha).<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida, 1,5 kg de maconha, justifica a aplicação do redutor do tráfico privilegiado na fração mínima.<br>III. Razões de decidir<br>3. A quantidade de droga apreendida pode ser considerada para modular a fração de redução do tráfico privilegiado, desde que não valorada na primeira fase da dosimetria.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a análise da quantidade de droga para estabelecer a fração redutora do tráfico privilegiado. No caso, tratando-se de tráfico de drogas que envolveu um quilo e meio de maconha, está correta a aplicação do privilégio em seu grau mínimo, uma vez que a quantidade de drogas é expressiva e evidencia uma conduta mais reprovável.<br>IV. Dispositivo 5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.878.337/AL, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (4,955 KG DE MACONHA E 26 G DE COCAÍNA). REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. MODULAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL FECHADO. INDEFERIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA.<br>1. A decisão monocrática que concedeu liminarmente a ordem para restabelecer a sentença condenatória em relação ao paciente comporta parcial reparo, considerando a necessidade de modulação do redutor do tráfico privilegiado, aplicando a fração de 1/6, em razão da quantidade de entorpecente apreendido.<br>2. Hipótese em que se justifica a fixação do regime inicial fechado e o indeferimento da substituição da pena, nos termos do art. 44, I, do Código Penal, considerando a pena corporal aplicada e a quantidade de droga apreendida.<br>3. Agravo regimental parcialmente provido nos termos do dispositivo.<br>(AgRg no HC n. 995.234/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA