DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo Federal da 6ª Vara Criminal de São Paulo - SJ/SP, suscitante, e o Juízo Federal da 7ª Vara de Porto Alegre - SJ/RS, suscitado.<br>Os autos tratam da definição da competência para processar persecução penal.<br>Consta dos autos que a Polícia Civil de Porto Alegre/RS instaurou inquérito policial com o objetivo de apurar a prática de possível estelionato, motivada por denúncia envolvendo o uso indevido de dados pessoais de terceiros para a contratação fraudulenta de financiamento bancário junto à instituição Portoseg S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento.<br>Posteriormente, os autos foram remetidos à Justiça Federal em razão da possível configuração do delito previsto no art. 19 da Lei n. 7.492/1986.<br>Na sequência, o Juízo Federal da 7ª Vara de Porto Alegre - SJ/RS decidiu pela remessa dos autos à Justiça Federal em São Paulo, ao reconhecer sua incompetência para prosseguir com o feito. A decisão teve como fundamento a impossibilidade de se identificar com precisão o local da assinatura do contrato objeto da investigação, além do fato de que os indivíduos supostamente envolvidos na prática delituosa residem na cidade de São Paulo/SP, o que reforça a conexão territorial com aquela jurisdição.<br>Nesse contexto, o Juízo Federal de São Paulo destacou que os valores obtidos por meio da suposta fraude foram inicialmente recebidos em conta do Banco do Brasil localizada em Porto Alegre/RS e, posteriormente, transferidos para uma conta vinculada a uma Cooperativa de Crédito na mesma cidade, pertencente a Pedro Chiquetti Ribeiro da Silva. Diante desses elementos, concluiu-se que os atos relacionados à obtenção do financiamento fraudulento foram praticados em Porto Alegre/RS, configurando esse município como o foro competente para o prosseguimento das investigações.<br>Nesta instância, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito, para declarar competente o Juízo Federal da 7ª Vara de Porto Alegre - SJ/RS, suscitado.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Cumpre registrar, inicialmente, que este conflito negativo de competência deve ser conhecido, porquanto se trata de incidente estabelecido entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição da República, razão pela qual passo ao seu exame.<br>De fato, quando não é possível identificar com precisão o local da consumação da infração penal, a legislação processual estabelece que a competência será determinada pelo domicílio ou residência do réu, conforme dispõe o art. 72, caput, do Código de Processo Penal. Trata-se de uma regra de caráter subsidiário, aplicada justamente para garantir a continuidade da persecução penal diante da ausência de elementos que permitam fixar a competência territorial com base no critério principal.<br>A esse respeito:<br> .. <br>1. No processo penal, as regras que presidem a atribuição territorial de competência consideram como foro comum o lugar da consumação da infração penal, em razão das maiores facilidades na coleta do material probatório disponível, bem como de sua produção em juízo, buscando-se otimizar o funcionamento da máquina judiciária e preservar o interesse público. O domicílio ou residência do réu somente determinará a competência quando não for conhecido o lugar da infração, ou, sendo ele conhecido, tratar-se de ação penal privada.<br>2. Na espécie, os autos apontam indícios de que o crime se consumou na comarca de Itu, esclarecendo o Tribunal de Justiça de São Paulo que o acusado trabalhava em empresa localizada no endereço descrito na denúncia - localidade em que obteve a posse dos valores indevidamente apropriados -, destacando, outrossim, que, pelas cópias referentes aos extratos bancários, constam depósitos efetuados em nome da esposa do recorrente em agência situada na mencionada comarca. Para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado na via eleita. Precedentes.<br> .. <br>4. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC n. 29.312/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 11/4/2013, DJe de 18/4/2013.)<br> .. <br>1. A competência para processar e julgar o crime de sonegação de contribuição previdenciária, deve ser firmada pelo lugar de consumação da infração, nos termos do art. 70 do CPP. Somente no caso de inexistir certeza quanto ao local onde se consumou o crime, regular-se-á a competência pelo disposto no art. 72, caput do CPP (domicílio ou residência do réu).<br> .. <br>4. Conflito conhecido, para declarar competente para o processamento e julgamento do feito o Juízo Federal da 1a. Vara Criminal de Campinas/SP, ora suscitado. (CC n. 93.877/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 5/12/2008, DJe de 5/2/2009.)<br>Nesse cenário, diante da ausência de elementos que permitam identificar com precisão o juízo competente para o processamento da ação penal, aplica-se a regra subsidiária prevista no artigo 72, caput, do Código de Processo Penal. Assim, prevalece a competência do juízo suscitante, especialmente porque há nos autos a informação de que os réus possuem domicílio na Comarca de São Paulo/SP, o que reforça a legitimidade da jurisdição para conduzir os atos processuais.<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 6ª Vara Criminal de São Paulo - SJ/SP, suscitante.<br>Comunique-se. Publique-se.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal e, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.<br>EMENTA