DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUZIA EVANGELISTA DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA no Agravo Interno no HC n. 0806492-15.2025.8.22.0000.<br>Consta nos autos que a recorrente cumpre pena total de 20 anos e 08 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes de homicídio simples tentado e homicídio qualificado.<br>O juízo de primeiro grau indeferiu o pleito de progressão ao regime semiaberto em favor da apenada, por ausência do requisito objetivo.<br>Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não conheceu da impetração. Interposto agravo interno, foi desprovido pela Corte a quo.<br>Nas razões recursais, assevera a Defesa a ilegalidade da negativa de progressão ao regime semiaberto, aduzindo que a recorrente já cumpriu o requisito objetivo para a progressão prisional.<br>Argumenta que a apenada é primária e foi condenada por crime hediondo antes da vigência da Lei n. 13.964/2019, já cumpriu mais de 40% da pena, contudo, permanece em regime fechado, configurando excesso de execução.<br>Ressalta que a reeducanda demonstrou engajamento em atividades de ressocialização, com remição de pena homologada por meio de trabalhos e estudos.<br>Argumenta que o habeas corpus é cabível para sanar flagrante ilegalidade que afeta o direito de ir e vir, sendo desnecessária dilação probatória, visto que os dados para a progressão de regime são objetivos e estão nos autos.<br>Alega que houve inércia do juízo de execução, que não analisou adequadamente os pedidos de progressão de regime e recálculo da pena, mesmo após diversas petições protocoladas pela Defesa, reforçando o pedido de concessão da ordem de ofício por esta Corte Superior, com base no artigo 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal.<br>Requer, em liminar e no mérito, a imediata progressão da paciente ao regime semiaberto, com atualização de seu status prisional no sistema SEEU. Alternativamente, a concessão da ordem de ofício, com base no art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal, diante da flagrante ilegalidade.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Do cotejo entre os fundamentos da inicial do presente writ com o ato indigitado coator percebe-se que a tese acerca do preenchimento do requisito objetivo para fins de progressão de regime prisional não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual não pode ser conhecida por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. DOCUMENTOS JUNTADOS POR OCASIÃO DO RECURSO.<br>1. Na ausência de análise das teses articuladas nas razões do writ pelo Tribunal local, impede-se o exame da irresignação por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. A petição inicial do habeas corpus deve ser instruída com todos os documentos necessários à sua análise no ato da impetração, não sendo admitida a juntada posterior por ocasião do recurso, como ocorreu no presente caso. Precedentes.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 957.360/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025).<br>Sob idêntico prisma: AgRg no HC 930937/SP, Rel. Ministro OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/06/2025, DJEN de 16/06/2025; AgRg no HC 987996/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05/08/2025, DJEN de 14/08/2025; AgRg no HC 977189/SP, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 28/05/2025, DJEN de 02/06/2025.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição recursal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA