DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO PARANÁ com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da CF, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 665):<br>Processual Civil. Juízo de retratação. Recurso Extraordinário n. 714.139/SC. Tema n. 745, STF. ICMS. Energia elétrica. Alíquota de 29%. Seletividade e essencialidade do produto. Adoção da técnica da seletividade pelo legislador estadual, com base na essencialidade. Alíquota de ICMS sobre energia elétrica que não pode ultrapassar a das operações em geral. Modulação dos efeitos. Exercício financeiro de 2024, ressalvada as ações ajuizadas até a data do início do julgamento. Mandado de segurança proposto antes do início do julgamento. Reconhecimento do direito à limitação da alíquota e compensação de valores nos cinco anos anteriores ao ajuizamento, bem como durante seu curso.<br>Acórdão reformado em juízo de retração, com retorno dos autos à 1ª Vice- Presidência.<br>Em suas razões, o recorrente alega violação ao art. 23 da Lei n.º 12.016/2009. Afirma que não debate o cabimento ou não da cobrança do tributo, mas o decurso do prazo decadencial, pois a parte impetrante dispunha de 120 dias, contados da entrada em vigor da Lei Estadual 16.016/08, para impugnar a cobrança do imposto.<br>Acrescenta que a obrigação tributária surge com a publicação da norma que a institui, o que afastaria o entendimento da Corte a quo no sentido de que o recurso não debate a lei em tese.<br>Requer a reforma do acórdão recorrido "a fim de que seja reconhecida a decadência do direito de impetrar mandado de segurança neste caso concreto" (fl. 782).<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 794-808.<br>O recurso especial foi admitido (fls. 816-817).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os Recursos Especiais n. 2103305/MG e 2109221/MG, decidiu afetar a controvérsia aqui debatida ao rito dos recursos repetitivos, sendo a proposta acolhida à unanimidade (Tema 1273).<br>A questão jurídica a ser dirimida tem a seguinte delimitação temática:<br>Definir o marco inicial do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança, com o objetivo de impugnar obrigação tributária que se renova periodicamente.<br>O acórdão proferido na Proposta de Afetação no REsp 2.103.305/MG, um dos escolhidos como representativo da controvérsia, foi assim sumariado:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PERIÓDICA. DECADÊNCIA. PRAZO. TERMO INICIAL. QUESTÃO DE DIREITO. MULTIPLICIDADE DE CAUSAS PARELHAS. RECURSO SELECIONADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO REGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.<br>1. Controvérsia jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça:<br>"definir o marco inicial do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança, com o objetivo de impugnar obrigação tributária que se renova periodicamente".<br>2. Recurso especial selecionado que preenche os requisitos de admissibilidade, permitindo o conhecimento da questão de direito controvertida.<br>3. Existência de multiplicidade de causas parelhas a espelhar a mesma controvérsia presente nas amostras selecionadas para julgamento paradigmático.<br>4. Conveniência de se uniformizar, com força vinculante, o entendimento do STJ quanto à matéria, ainda mais que ela ostenta nuances muito sutis que levam, muitas vezes, a soluções distintas a depender das características e das consequências do ato impugnado, ora se acolhendo, ora se rejeitando a alegação de decadência para a impetração da ação mandamental.<br>5. Afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos.<br>(ProAfR no REsp n. 2.103.305/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>O órgão julgador, por unanimidade, suspendeu o processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ.<br>Encontrando-se o tema afetado à sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma sobrestados no Tribunal de origem, até o final do julgamento qualificado, viabilizando, assim, o juízo de conformação, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC. Nesse sentido: REsp n. 2.128.835, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 2/8/2024.<br>Apenas após essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que, eventualmente, não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o referido tema ou pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, em observância aos artigos 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema 1373), realize o juízo de adequação.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DECADENCIAL. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PERIÓDICA. TEMA 12 73. SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.