DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ISAIAS AGNALDO DA SILVA e HELTON DEGASPERI MIRANDA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n. 2137709-72.2025.8.26.0000).<br>Depreende-se dos autos que os pacientes foram condenados, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, em decorrência da apreensão de 143kg (cento e quarenta e três quilos) de maconha (e-STJ fls. 36/40).<br>A apelação defensiva foi desprovida pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 41/45).<br>Ajuízada Revisão Criminal o Tribunal local deferiu parcialmente o pedido para reduzir a pena para 5 anos de reclusão, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 20/21):<br>Direito Penal. Revisão Criminal. Tráfico de Drogas. Pedido parcialmente deferido.<br>I. Caso em Exame Helton Degasperi Miranda e Isaias Agnaldo da Silva foram condenados à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 625 dias-multa, por tráfico de drogas, conforme artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Os peticionários requerem revisão criminal alegando primariedade, bons antecedentes, e questionam o aumento da pena-base e a não aplicação do redutor do tráfico privilegiado.<br>II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) se houve erro judicial na dosimetria da pena ao considerar a quantidade de drogas na primeira fase; (ii) se é aplicável o redutor do tráfico privilegiado; (iii) se a pena de multa deve ser revista devido à hipossuficiência dos peticionários.<br>III. Razões de Decidir 3. Erro judicial identificado na dosimetria da pena, com bis in idem ao considerar a quantidade de drogas na primeira e na terceira fases.<br>4. A não aplicação do redutor do tráfico privilegiado foi mantida, pois as circunstâncias do crime indicam envolvimento com organização criminosa.<br>5. A pena de multa é sanção que integra o preceito secundário do tipo penal, não podendo deixar de ser aplicada; salvo se comprovada a hipossuficiência do sentenciado para adimplir o débito, o que apenas se poderá verificar com o ajuizamento da ação de execução competente IV. Dispositivo e Tese 5. Pedido parcialmente deferido para reduzir a pena definitiva para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, com regime inicial semiaberto.<br>Tese de julgamento: 1. Afastamento do bis in idem na dosimetria da pena. 2. Manutenção da não aplicação do redutor do tráfico privilegiado.<br>Legislação Citada:<br>Código de Processo Penal, art. 621.<br>Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; art. 42.<br>Código Penal, art. 33, §2º, "b".<br>Jurisprudência Citada:<br>TJSP, Apelação Criminal nº 1525606-87.2019.8.26.0228, Rel. Xavier de Souza, 11ª Câmara de Direito Criminal, j. 16/05/2022.<br>STJ, AgRg no AREsp: 2139803 MG 2022/0168526-0, Rel. Jesuíno Rissato, T6 - Sexta Turma, j. 27/04/2023.<br>STJ, Habeas Corpus nº 735.118/SP, Rel. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 12/04/2022.<br>TJSP, Apelação Criminal 1500909-59.2021.8.26.0542, Rel. Alexandre Almeida, 11ª Câmara de Direito Criminal, j. 06/05/2022.<br>Daí o presente writ, no qual alega a defesa que houve ilegalidade no afastamento do redutor do tráfico privilegiado, previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 2/18).<br>Requer, desse modo, a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o abrandamento do regime e a substituição da pena.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A jurisprudência do Superior Trib unal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  ..  MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.  ..  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> ..  2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br> ..  (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.<br> .. (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br> ..  (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br> ..  (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)<br>Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.<br>No entanto, no caso, não há que se falar em teratologia ou flagrante ilegalidade apta a ensejar a superação do supracitado entendimento.<br>No ponto, cumpre destacar que "a revisão da dosimetria da pena no habeas corpus somente é permitida nas hipóteses de falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada é notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido" (HC n. 339.769/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 2/10/2017).<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA