DECISÃO<br>Vistos.<br>Fls. 384/391e - Trata-se de Agravo Interno (art. 1.021, do CPC/2015) interposto contra decisão monocrática de lavra da Presidência desta Corte, mediante a qual, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno, o Agravo foi conhecido para não conhecer do Recurso Especial (fls. 376/378e).<br>Feito breve relatório, decido.<br>Em juízo de retratação, consoante o disposto no § 2º, do art. 1.021, do Código de Processo Civil de 2015, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela qual de rigor sua reconsideração.<br>Trata-se de Agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu Recurso Especial.<br>Verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo e, face às circunstâncias que envolvem a lide e à necessidade de melhor exame do objeto do Recurso Especial, de rigor a reautuação.<br>Posto isso, nos termos do § 2º, art. 1.021, do Código de Processo Civil de 2015, RECONSIDERO a decisão de fls. 376/378e, restando, por conseguinte, PREJUDICADO o Agravo Interno de fls. 384/391e, bem como CONHEÇO do Agravo e determino sua CONVERSÃO em Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser realizada no momento processual oportuno.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA