DECISÃO<br>Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal em face do Juízo de Direito da 1ª Vara de Execuções Criminais do Foro Central Criminal de Barra Funda, Comarca de São Paulo/SP.<br>O juízo suscitado sustenta sua incompetência para a execução da pena de multa, argumentando que a ação deve ser processada na comarca onde reside o executado. Fundamenta sua posição no artigo 51 do Código Penal, no artigo 46, § 5º, do Código de Processo Penal, bem como no artigo 1º da Lei nº 6.830/1980 e em normativos internos da Corregedoria Geral de Justiça.<br>Por sua vez, o juízo suscitante alega que a competência para a execução penal, incluindo a de multa, é regida pelo artigo 65 da Lei de Execução Penal, que a estabelece no juízo da condenação. Aduz que a simples alteração de domicílio do apenado ou sua custódia em outra unidade federativa não desloca, por si só, a competência executória. Afirma, ainda, que a remessa dos autos foi determinada unilateralmente, sem a consulta prévia ao juízo de destino, conforme exige a Resolução nº 404/2021 do Conselho Nacional de Justiça. Relembra, por fim, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 3.150, firmou o entendimento de que a multa penal mantém sua natureza de sanção criminal, cuja titularidade da execução, nos termos do artigo 51 do Código Penal, é do Ministério Público perante o Juízo da Execução Penal. Desse modo, a execução da pena de multa deve ocorrer conforme a legislação de execução penal.<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela fixação da competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de Execuções Criminais do Foro Central Criminal de Barra Funda/SP.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O conflito negativo de competência merece ser conhecido, uma vez que envolve juízos vinculados a tribunais diversos, atraindo a competência originária do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.<br>A controvérsia cinge-se à definição do juízo competente para processar a execução da pena de multa imposta em sentença penal condenatória, quando o sentenciado se encontra em local diverso do juízo da condenação.<br>O art. 65 da Lei de Execuções Penais estabelece que a competência para execução penal é do Juízo da condenação, salvo disposição em contrário na lei local de organização judiciária. Desse modo, o simples fato de o apenado estar preso ou domiciliado em comarca diversa não constitui causa legal suficiente para justificar o deslocamento da competência da execução penal. A transferência da execução penal para o local de prisão ou domicílio do apenado depende de consulta prévia e concordância do Juízo destinatário, o que não ocorreu no caso em tela. Não havendo tal concordância do juízo destinatário, a execução penal continua sob a jurisdição do Juízo da condenação.<br>Ainda que o sentenciado e sua família residam em comarca fora do juízo sentenciante, tal circunstância, por si só, não desloca a competência para a execução penal, especialmente diante da ausência de consulta prévia do juízo de destino.<br>Ademais, a pena de multa, embora possua regramento próprio para sua cobrança, não perde seu caráter de sanção penal, conforme pacificado pelo Supremo Tribunal Federal. Sua execução, portanto, segue a lógica da competência do juízo da ação penal que a originou. Entendimento diverso implicaria na fragmentação da execução penal e criaria instabilidade jurídica, permitindo que a competência fosse alterada ao alvedrio do executado.<br>Veja-se, ainda, fragmentos de recentes decisões que sinalizam entendimento convergente com essa conclusão:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. EXECUTADO QUE CUMPRE PENA EM PRESÍDIO DE LOCALIDADE DIVERSA DO JUÍZO DA ÚNICA PENA REMANESCENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DA EXECUÇÃO APENAS APÓS CONSULTA E CONCORDÂNCIA DO JUÍZO DESTINATÁRIO. PRECEDENTES.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a competência para a execução penal é do juízo da condenação, conforme o art. 65 da Lei de Execuções Penais. Precedentes.<br>2. A transferência da execução da pena não pode ser determinada unilateralmente, sendo necessária a prévia consulta ao juízo destinatário para verificar a disponibilidade de vagas e condições adequadas no sistema prisional local. Precedentes.<br>3. Situação em que o apenado cumpre pena em presídio de São Paulo, mas a única pena remanescente decorre do Poder Judiciário do Estado de Goiás.<br>4. O simples fato de o condenado estar preso em comarca diversa não constitui causa legal para deslocamento da competência para a execução da pena. Precedentes.<br>5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 2ª Vara Criminal de Planaltina - GO (suscitado).<br>(CC n. 209.128/SP, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 5/6/2025, DJEN de 11/6/2025.)<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. EXECUTADO COM DOMICÍLIO EM LOCAL DIVERSO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA O ACOMPANHAMENTO DO CUMPRIMENTO DA PENA SEM DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA. PRECEDENTES.<br>1. A mudança de domicílio do executado não constitui causa legal de deslocamento de competência para execução da pena, sendo indispensável a consulta prévia ao juízo destinatário. Precedentes.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "a competência para a execução penal cabe ao Juízo da condenação, sendo deprecada ao Juízo do domicílio do apenado somente a supervisão e acompanhamento do cumprimento da pena determinada, inexistindo deslocamento de competência" (CC n. 113.112/SC, relator Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, julgado em 9/11/2011, DJe de 17/11/2011.)<br>3. Hipótese em que o Juízo da execução, considerando que o apenado foi beneficiado com regime semiaberto harmonizado e verificada a mudança de endereço, declinou da competência e determinou a remessa dos autos da própria execução ao Juízo do domicílio do executado, sem consulta prévia.<br>4. O fato de o apenado ter sido beneficiado com a prisão domiciliar - regime semiaberto harmonizado - e indicado endereço diverso da comarca em que verificada a condenação não modifica a competência ante a ausência de previsão legal (CC n. 209.437/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJEN de 5/5/2025) 5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da Vara de Direito de Cambará - PR, podendo ser deprecado o acompanhamento e fiscalização das penalidades impostas, sem deslocamento da competência.<br>(CC n. 209.986/SC, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 15/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>RECURSO ESPECIAL Nº 2169273 - PR (2024/0340758-0)<br>DECISÃO  .. <br>Sobre a violação ao art. 51 do CP, o TRF 4 manteve a decisão do Juízo de Primeiro Grau que indeferiu o declínio de competência da execução da pena de multa ao Juízo Estadual que está executando a pena privativa de liberdade, nos seguintes termos do voto do relator: "(..) Conclusão. A competência do juízo estadual limita-se à execução de penas privativas de liberdade, não alcançando a execução de penas pecuniárias, cujo inadimplemento pode gerar a inscrição em dívida ativa em favor da União (..)". Tal entendimento se opõe à jurisprudência desta Corte, que se firmou pela unicidade da execução da pena de multa. Sobre o tema, vejam-se as ementas dos seguintes julgados:<br>CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA.<br>SENTENÇA PROFERIDA POR JUÍZO FEDERAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EXECUTADA POR JUÍZO ESTADUAL. NATUREZA PENAL SANCIONATÓRIA DA MULTA. UNICIDADE DA EXECUÇÃO PENAL. VALORES DESTINADOS AO FUNDO PENITENCIÁRIO NACIONAL REPASSADOS A ENTES FEDERADOS. INEXISTÊNCIA DE DESTINAÇÃO ESPECÍFICA A ESTABELECIMENTOS FEDERAIS OU PROGRAMAS ADMINISTRADOS PELA UNIÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE ESPECÍFICO DA UNIÃO.<br>COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.<br> ..  4. A execução da pena de multa deve seguir no Juízo das Execuções Penais, que é o Juízo Estadual, no caso de haver cumprimento de pena privativa de liberdade em presídio estadual aplicada cumulativamente com a multa. Além de a multa ter natureza de sanção penal, sendo racional a existência de execução penal una, ressalte-se que os valores recolhidos, quer por sentença condenatória proferida por Juízo Estadual ou por sentença condenatória proferida por Juízo Federal, têm o mesmo destino: o Fundo Penitenciário Nacional, nos termos do art. 2º, inciso V, da Lei Complementar nº 79/1994. Os montantes depositados no referido Fundo são repassados a outros entes federativos, conforme regras estabelecidas na Lei Complementar que o criou. Destarte, os valores refere ntes à multa penal imputada por Juízo Federal não tem destinação específica para estabelecimento prisional federal ou programas de inserção social exclusivamente administrados pela União, razão penal qual não se identifica especial interesse da União na execução da multa penal por ela imposta.  ..  (CC n. 168.815/PR, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020, DJe de 16/6/2020.)<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA FIXADA CUMULATIVAMENTE COM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SENTENÇA PROFERIDA POR JUÍZO FEDERAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EXECUTADA POR JUÍZO ESTADUAL. NATUREZA PENAL SANCIONATÓRIA DA MULTA. UNICIDADE DA EXECUÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO PENAL PELO ÓRGÃO MINISTERIAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF NO JULGAMENTO DA ADI 3.150.<br> ..  3. "A execução da pena de multa deve seguir no Juízo das Execuções Penais, que é o Juízo Estadual, no caso de haver cumprimento de pena privativa de liberdade em presídio estadual aplicada cumulativamente com a multa. Além de a multa ter natureza de sanção penal, sendo racional a existência de execução penal una, ressalte-se que os valores recolhidos, quer por sentença condenatória proferida por Juízo Estadual ou por sentença condenatória proferida por Juízo Federal, têm o mesmo destino: o Fundo Penitenciário Nacional, nos termos do art. 2º, inciso V, da Lei Complementar nº 79/1994" (CC 168.815/PR, de minha relatoria, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 16/6/2020).  ..  (CC n. 179.037/PR, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 22/9/2021, DJe de 27/9/2021.)<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. UNICIDADE DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CISÃO DA EXECUÇÃO DAS PENAS. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.<br>1. A execução penal é una, não sendo possível cindir o processo executivo para que a execução da pena privativa de liberdade seja processada perante o Juízo das Execuções Penais de um estado da federação e a execução da pena de multa imposta na mesma condenação penal seja processada em Juízo de estado diverso. 2. A execução da pena de multa compete ao mesmo Juízo que executa a pena privativa de liberdade cumulativamente imposta.<br>3. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DO 1.º JUIZADO DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DE NOVO HAMBURGO/RS.<br>(CC n. 189.130/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 28/9/2022.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL.<br>COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br> ..  III. Razões de decidir 5. A execução penal é una, devendo a pena de multa ser executada pelo mesmo juízo que executa a pena privativa de liberdade, conforme entendimento pacificado da Terceira Seção do STJ.<br>6. A competência para a execução da pena imposta cabe ao juízo da condenação, não sendo a mudança de domicílio do apenado causa para o deslocamento da competência.<br>7. A execução da pena de multa deve ocorrer no mesmo juízo da execução da pena privativa de liberdade, preservando-se a competência do juízo que proferiu a sentença condenatória.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A execução penal é una, devendo a pena de multa ser executada pelo mesmo juízo que executa a pena privativa de liberdade. 2. A competência para a execução da pena imposta cabe ao juízo da condenação, não sendo a mudança de domicílio do apenado causa para o deslocamento da competência".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 51; LC n. 79/94, art. 2º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 189.130/SC, Terceira Seção, Rel. Min. Laurita Vaz; STJ, CC 168.815/PR, Terceira Seção.<br>(AgRg no REsp n. 2.167.768/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA CUMULADA COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CISÃO DE CUMPRIMENTO. INVIÁVEL. PRINCÍPIO DA UNICIDADE DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br> ..  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a execução da pena de multa, quando aplicada cumulativamente com pena privativa de liberdade, deve ser processada de forma unificada no Juízo Estadual, ou se pode ser cindida, com a multa sendo executada pela Justiça Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a execução penal é una, não sendo possível cindir o processo executivo para que a execução da pena privativa de liberdade seja processada perante o Juízo das Execuções Penais de um estado e a execução da pena de multa em outro. 5. A execução da pena de multa deve seguir no Juízo das Execuções Penais, que é o Juízo Estadual, no caso de haver cumprimento de pena privativa de liberdade em presídio estadual cumulado com a multa. 6. A destinação das multas ao Fundo Penitenciário Nacional não altera a competência para a execução, que deve ser unificada no Juízo Estadual. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>(REsp n. 2.129.042/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou-lhe provimento.  ..  JOEL ILAN PACIORNIK. Relator. (REsp n. 2.169.273, Ministro Joel Ilan Paciornik, DJEN de 16/09/2025.)<br>Pelo que se observa dos autos, o mero fato de estar o apenado domiciliado em comarca distinta da comarca prolatora da condenação não acarreta automático deslocamento de competência, conforme fundamentado acima.<br>Ante o exposto, conheço do conflito e declaro a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de Execuções Criminais do Foro Central Criminal de Barra Funda/SP, o suscitado.<br>EMENTA